20: Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial

Entrada em vigor: 7-X-1972


Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial

 

Os Estados signatários da presente Convenção:

Desejando facilitar a transmissão e a execução das cartas rogatórias e promover a harmonização dos diversos métodos por eles utilizados para tais fins;

Desejando tornar mais eficientes a cooperação judiciária em matéria Civil ou comercial;

Resolveram concluir para esse efeito uma Convenção e acordaram nas seguintes disposições:

 

CAPÍTULO I
Cartas rogatórias

Artigo 1.º

Em matéria Civil ou comercial, a autoridade judiciária de um Estado contratante pode, de harmonia com as disposições da sua legislação, requerer por carta rogatória à autoridade competente de um outro Estado contratante a prática de qualquer acto de instrução ou de quaisquer outros actos judiciários.

Um acto de instrução não pode ser requerido para permitir às partes obter meios de prova que não sejam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou futuro.

A expressão «outros actos judiciários» não diz respeito à citação ou à notificação de actos judiciários nem às medidas conservatórias ou de execução.

Artigo 2.º

Cada Estado contratante designará uma autoridade central que assuma o encargo de receber as cartas rogatórias emanadas de uma autoridade judiciária de outro Estado contratante e de as transmitir à autoridade competente para execução. A autoridade central será organizada em conformidade com a lei do Estado requerido.

As cartas rogatórias serão remetidas à autoridade central do Estado requerido, sem intervenção de qualquer outra autoridade deste Estado.

Artigo 3.º

A carta rogatória especificará:

a) A autoridade requerente e, se possível, a autoridade requerida;

b) A identidade e o endereço das partes e, se for caso disso, dos seus representantes;

c) A natureza e o objecto da instância e uma exposição sumária dos factos;

d) Os actos de instrução ou outros actos judiciários a ser cumpridos;

além disso, a carta rogatória conterá, se for caso disso:

e) O nome e o endereço das pessoas a ouvir;

f) As perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos sobre os quais elas devem ser ouvidas;

g) Os documentos ou outros objectos a examinar;

h) O pedido de receber o depoimento sob juramento ou afirmação e a indicação de qualquer fórmula especial a ser utilizada;

i) Quaisquer formalidades especiais cuja aplicação seja pedida, de harmonia com o Artigo 9.º

A carta rogatória fornecerá também as informações necessárias à aplicação do Artigo 11.º

Não poderá ser exigida a legalização da carta rogatória ou qualquer outra formalidade análoga.

Artigo 4.º

A carta rogatória deverá ser redigida na língua da autoridade requerida ou acompanhada de uma tradução para essa língua.

Contudo, os Estados contratantes deverão aceitar as cartas rogatórias redigidas em francês ou inglês, ou acompanhadas de uma tradução para uma dessas línguas, a não ser que tenham feito a reserva permitida pelo Artigo 33.º

Os Estados contratantes que tenham mais do que uma língua oficial e não possam, por razões de direito interno, aceitar cartas rogatórias numa dessas línguas para a totalidade do seu território especificarão, por meio de uma declaração, a língua na qual as cartas ou as suas traduções deverão ser redigidas para execução em determinadas partes do seu território. Em caso de inobservância, sem motivos justificáveis, da obrigação decorrente daquela declaração, as custas da tradução para a língua exigida ficarão a cargo do Estado requerente.

Os Estados contratantes poderão, por meio de declaração, especificar outra língua ou outras línguas, diferentes das previstas nas alíneas precedentes, nas quais as cartas rogatórias possam ser dirigidas à sua autoridade central.

As traduções anexas às cartas rogatórias serão certificadas como conformes, quer por agente diplomático ou consular, quer por tradutor ajuramentado ou por pessoa para o efeito autorizada num dos dois Estados.

Artigo 5.º

Se a autoridade central considerar que as disposições da presente Convenção não foram respeitadas, informará do facto imediatamente a autoridade do Estado requerente que transmitiu a carta rogatória, especificando as objecções levantadas ao seu cumprimento.

Artigo 6.º

Se a autoridade à qual a carta rogatória tiver sido transmitida não for competente para a cumprir, deverá enviá-la, oficiosamente e sem demora, à autoridade judiciária competente do mesmo Estado, em conformidade com as regras estabelecidas pela sua legislação.

Artigo 7.º

A autoridade requerente será informada, se assim o desejar, da data e do local em que se procederá ao cumprimento da diligência requerida, a fim de que as partes interessadas e os seus representantes, se os houver, possam estar presentes. Esta informação será enviada directamente às ditas partes ou aos seus representantes, se a autoridade do Estado requerente assim o solicitar.

Artigo 8.º

Qualquer Estado contratante poderá declarar que magistrados da autoridade requerente de um outro Estado contratante possam assistir ao cumprimento de uma carta rogatória. Para o efeito, poderá ser exigida autorização prévia da autoridade competente designada pelo Estado declarante.

Artigo 9.º

A autoridade judiciária que proceda à execução de uma carta rogatória aplicará as leis do seu país no que diz respeito às formalidades a seguir.

Contudo, aquela autoridade atenderá ao pedido da autoridade requerente de que se proceda de forma especial, a não ser que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado requerido ou que a sua execução não seja possível, quer em face da praxe judiciária seguida, quer em virtude de dificuldades de ordem prática.

As cartas rogatórias deverão ser cumpridas urgentemente.

Artigo 10.º

No cumprimento de uma carta rogatória, a autoridade requerida lançará mão dos meios de coacção apropriados e previstos para cada caso pela sua lei interna, na mesma medida em que são utilizados para a execução de ordens provenientes de autoridades do Estado requerido ou de pedidos formulados por uma parte interessada em processo interno.

Artigo 11.º

A carta rogatória não será cumprida, na medida em que a pessoa em causa invoque uma dispensa ou uma interdição de depor, estabelecidas de harmonia com:

a) A lei do Estado requerido;

b) Ou a lei do Estado requerente, quando a dispensa ou a interdição tenham sido especificadas na carta rogatória ou, a pedido da autoridade requerida, tenham sido, por outro modo, confirmadas pela autoridade requerente.

Os Estados contratantes poderão ainda declarar que reconhecem as dispensas e as interdições fixadas pela lei de outros Estados, diferentes do Estado requerente e do Estado requerido, na medida especificada em tal declaração.

Artigo 12.º

O cumprimento da carta rogatória só pode ser recusado na medida em que:

a) No Estado requerido, ele não está no âmbito das atribuições do poder judiciário; ou

b) O Estado requerido o considera de natureza a poder prejudicar a sua soberania ou segurança.

O cumprimento não pode ser recusado pela simples razão de que a lei do Estado requerido reivindica uma competência judiciária exclusiva na matéria em causa ou de que ela não reconhece um direito de acção correspondente ao objecto da questão apresentada perante a autoridade requerente.

Artigo 13.º

Os documentos de que conste o cumprimento da carta rogatória serão transmitidos pela autoridade requerida à autoridade requerente pela mesma via utilizada por esta.

Quando a carta rogatória não for cumprida, no todo ou em parte, a autoridade requerente será disso imediatamente informada pela mesma via e ser-lhe-ão comunicadas as razões de tal procedimento.

Artigo 14.º

O cumprimento das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

Contudo, o Estado requerido tem o direito de exigir que o Estado requerente o reembolse das indemnizações pagas a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela aplicação de um processo especial solicitada pelo Estado requerente, em conformidade com o Artigo 9.º, alínea 2.ª.

A autoridade requerida, cuja lei obriga as próprias partes a recolher as provas e que não está, de per si, em posição de executar as cartas rogatórias, poderá designar uma pessoa habilitada para o efeito, depois de ter obtido o consentimento da autoridade requerente. Ao procurar obter este conhecimento, a autoridade requerida indicará as custas aproximadas que resultariam deste procedimento. Se a autoridade requerente der o seu consentimento, deverá reembolsar as despesas daí decorrentes; na falta de consentimento, a autoridade requerente não será responsável pelas custas.

 

CAPÍTULO II
Obtenção de provas por agentes diplomáticos ou consulares e por comissários

Artigo 15.º

Em matéria Civil ou comercial, os agentes diplomáticos ou consulares de um Estado contratante poderão proceder, sem coacção, no território de um outro Estado contratante e na área em que exercem as suas funções, à prática de quaisquer actos de instrução relativamente a nacionais de um Estado que eles representam relacionados com processos que corram os seus termos perante um tribunal do dito Estado.

Os Estados contratantes poderão declarar que tais actos de instrução só poderão efectuar-se mediante autorização concedida, a requerimento dos referidos agentes ou em seu nome, pela autoridade competente designada pelo Estado declarante.

Artigo 16.º

Os agentes diplomáticos ou consulares de um Estado contratante poderão ainda proceder, sem coacção, no território de um outro Estado contratante e na área que exercem as suas funções, à prática de quaisquer actos de instrução relativos a nacionais, Estado de residência ou de um terceiro Estado, e relacionados com processos que corram os seus termos perante um tribunal de um Estado que eles representam:

a) Se uma autoridade competente designada pelo Estado de residência der a sua autorização de forma geral ou em cada caso particular;

b) Se forem respeitadas as condições que a competente autoridade fixar na autorização.

Os Estados contratantes poderão declarar que os actos de instrução previstos neste Artigo poderão ser executados sem autorização prévia.

Artigo 17.º

Em matéria Civil ou comercial, uma pessoa devidamente designada para o efeito como comissário poderá proceder, sem coacção, no território de um Estado contratante, à prática de qualquer acto de instrução relativo a um processo que corra seus termos perante um tribunal de um outro Estado contratante.

a) Se uma autoridade competente designada pelo Estado onde tem lugar a recolha das provas der a sua autorização de forma geral ou em cada caso particular; e

b) Se ela respeitar as condições que a referida autoridade designada estabelecer na autorização.

Os Estados contratantes poderão declarar que os actos de instrução previstos neste Artigo poderão ser executados seu autorização prévia.

Artigo 18.º

Os Estados contratantes poderão declarar que os agentes diplomáticos ou consulares ou os comissários autorizados a proceder à prática de actos de instrução em conformidade com os Artigos 15.º, 16.º e 17.º, têm a faculdade de se dirigir às autoridades competentes por eles designadas, para obter a assistência necessária ao cumprimento, com coacção, de tais actos de instrução. As declarações poderão impor quaisquer condições que os Estados declarantes julguem convenientes.

Se a competente autoridade defere o pedido, utilizará as medidas de coacção que forem apropriadas e previstas pela sua lei interna.

Artigo 19.º

A autoridade competente ao dar a autorização prevista nos Artigos 15.º, 16.º e 17.º ou ao deferir o requerimento referido no Artigo 18.º poderá indicar as condições que julgue adequadas, designadamente quanto à data, hora e lugar da prática dos actos de instrução. Do mesmo modo, poderá exigir que lhe sejam previamente notificados, com razoável antecedência, a data, a hora e o lugar, acima referidos, em tal caso, um representante seu ficará habilitado a estar presente no decurso dos actos de instrução.

Artigo 20.º

Durante a prática de actos de instrução, em conformidade com qualquer Artigo deste capítulo, as pessoas em causa poderão fazer-se representar nos termos da lei.

Artigo 21.º

Quando um agente diplomático ou consular ou um comissário for autorizado a proceder à prática de um acto de instrução, ao abrigo dos Artigos 15.º, 16.º e 17.º:

a) Poderá proceder à prática de qualquer acto de instrução que não for incompatível com a lei do Estado onde as provas são recolhidas ou contrário à autorização concedida, nos termos dos ditos Artigos, e receber, nas mesmas condições, um depoimento sob juramento ou simples afirmação;

b) Salvo se a pessoa visada pelo acto de instrução for nacional do Estado em que corre seus termos o processo, a convocação para comparecer ou para participar num acto de instrução será redigida na língua do lugar em que o acto de instrução deva ser cumprido, ou acompanhada de uma tradução para essa língua;

c) A convocação indicará que a pessoa em causa poderá fazer-se representar nos termos legais e, nos Estados que não tenham feito a declaração prevista no Artigo 18.º, que não é obrigada a comparecer nem a participar no acto de instrução;

d) O acto de instrução poderá ser executado segundo as formalidades previstas pela lei do tribunal perante o qual corre o processo desde que elas não sejam proibidas pela lei do Estado de execução;

e) A pessoa visada pelo acto de instrução poderá invocar as dispensas e as interdições previstas no Artigo 11.º

Artigo 22.º

O facto de um acto de instrução não poder ser executado, de harmonia com as disposições do presente capítulo, em virtude da recusa de uma pessoa nele particular não impede que ulteriormente seja remetida uma carta rogatória para o mesmo fim, de harmonia com as disposições do capítulo I.

 

CAPÍTULO III
Disposições gerais

Artigo 23.º

Os Estados contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que não cumprirão cartas rogatórias que tenham por objecto um processo conhecido do Common Law pela designação de «pre-trial discovery of documents».

Artigo 24.º

Os Estados contratantes poderão designar, além da autoridade central, outras autoridades cuja competência será por eles fixada. Contudo, as cartas rogatórias poderão ser sempre transmitidas à autoridade central.

Os Estados federais terão a faculdade de designar várias autoridades centrais.

Artigo 25.º

Os Estados contratantes em que vários sistemas de direito estejam em vigor poderão designar as autoridades de um destes sistemas com competência exclusiva para a execução das cartas rogatórias, em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 26.º

Qualquer Estado contratante, se a isso for obrigado por razões de direito constitucional, poderá solicitar ao Estado requerente que o reembolse das custas resultantes do cumprimento de cartas rogatórias quando digam respeito à citação ou à notificação para comparência, das indemnizações devidas às pessoas que fazem os depoimentos e das custas pela elaboração das actas relativas à instrução.

Quando um Estado recorrer às disposições da alínea precedente, qualquer outro Estado poderá solicitar-lhe o reembolso de despesas semelhantes.

Artigo 27.º

As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado contratante:

a) Declare que possam ser transmitidas cartas rogatórias às suas autoridades judiciárias por outras vias que não sejam as previstas no Artigo 2.º;

b) Permita, nos termos da sua lei ou prática internas, a execução dos actos, aos quais a Convenção se aplica, em condições menos restritivas;

c) Permita, nos termos da sua lei ou prática internas, métodos de obtenção de provas diferentes dos previstos na presente Convenção.

Artigo 28.º

A presente Convenção não impedirá um acordo entre dois ou mais Estados contratantes para derrogar:

a) O Artigo 2.º, no que diz respeito à via de transmissão das cartas rogatórias;

b) O Artigo 4.º, no que diz respeito ao emprego das línguas;

c) O Artigo 8.º, no que diz respeito à presença de magistrados na execução das cartas rogatórias;

d) O Artigo 11.º, no que diz respeito às dispensas e interdições para depor;

e) O Artigo 13.º, no que diz respeito aos métodos de devolver as cartas rogatórias à autoridade requente;

f) O Artigo 14.º, no que diz respeito ao pagamento de encargos;

g) As disposições do capítulo II.

Artigo 29.º

A presente Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tenham ratificado, os Artigos 8.º a 16.º das Convenções relativas ao processo Civil, assinadas em Haia, respectivamente em 17 de Julho de 1905 e em 1 de Março de 1954, conforme os ditos Estados forem partes de uma ou de outra daquelas Convenções.

Artigo 30.º

A presente Convenção em nada afectará a aplicação do Artigo 23.º da Convenção de 1905 ou do Artigo 24.º da Convenção de 1954.

Artigo 31.º

Os acordos adicionais às Convenções de 1905 e de 1954, concluídos pelos Estados contratantes, serão considerados como igualmente aplicáveis à presente Convenção, salvo se os Estados interessados acordarem de outro modo.

Artigo 32.º

Sem prejuízo da aplicação dos Artigos 29.º e 31.º, a presente Convenção não derroga as convenções de que os Estados contratantes sejam ou venha a ser partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas na presente Convenção.

Artigo 33.º

Os Estados contratantes, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, têm a faculdade de excluir, no todo ou em parte, a aplicação das disposições da alínea 2.ª do Artigo 4.º, bem como do capítulo II. Nenhuma outra reserva será permitida.

Os Estados contratantes poderão, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenham feito; o efeito da reserva cessará sessenta dias após a notificação ter sido retirada.

Quando um Estado tenha feito uma reserva, outro qualquer Estado por ela afectado poderá aplicar a mesma regra com respeito ao Estado que a formulou.

Artigo 34.º

Os Estados poderão em qualquer momento retirar ou modificar uma declaração.

Artigo 35.º

Os Estados contratantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, quer ulteriormente, as autoridades previstas nos Artigos 2.º, 8.º, 24.º e 25.º

Os Estados contratantes notificarão àquele Ministério dos Negócios Estrangeiros, nas mesmas condições, quando for caso disso:

a) A designação das autoridades às quais os agentes diplomáticos ou consulares deverão dirigir-se por força do Artigo 16.º e das que poderão conceder a autorização ou a assistência previstas nos Artigos 15.º, 16.º e 18.º;

b) A designação das autoridades que pode conceder aos comissários a autorização vista no Artigo 17.º ou a assistência prevista no Artigo 18.º;

c) As declarações mencionadas nos Artigos 4.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º e 27.º;

d) A retirada ou a modificação das designações e declarações acima mencionadas;

e) A retirada de reservas.

Artigo 36.º

As dificuldades que se levantem entre os Estados contratantes por motivo da aplicação da presente Convenção serão solucionadas pela via diplomática.

Artigo 37.º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 11.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 38.º

A presente Convenção entrará em vigor sessenta dias após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no Artigo 37.º, alínea 2.ª.

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, sessenta dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 39.º

Os Estados não representados na 11.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado que sejam membros da Conferência ou da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada desta ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderão aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 38.º, alínea 1.ª.

O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, sessenta dias após o depósito do seu instrumento de adesão.

A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que declarem aceitar esta adesão. A declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada conforme desta declaração a cada um dos Estados contratantes.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que declare aceitar esta adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.

Artigo 40.º

Os Estados contratantes, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderão declarar que a presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representam no plano internacional, ou a um ou vários deles. Esta declaração produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o dito Estado.

Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, para os territórios mencionados na extensão, sessenta dias após a notificação referida na alínea precedente.

Artigo 41.º

A presente Convenção terá uma duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o Artigo 38.º, alínea 1.ª, mesmo para os Estados que a ratifiquem ou a ela adiram posteriormente.

A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos seis meses, pelo menos, antes da expiração do prazo de cinco anos.

Ela poderá limitar-se a determinados territórios aos quais a Convenção se aplica.

A denúncia apenas produzirá efeitos relativamente ao Estado que a tenha notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.

Artigo 42.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados referidos no Artigo 37.º, bem como aos Estados que tenha aderido em conformidade com as disposições do Artigo 39.º:

a) As assinaturas e ratificações mencionadas no Artigo 37.º;

b) A data em que a presente Convenção entrar em vigor, em conformidade com as disposições do Artigo 38.º, alínea 1.ª;

c) As adesões mencionadas no Artigo 39.º e a data em que produzam os seus efeitos;

d) As extensões mencionadas no Artigo 40.º e a data em que produzam os seus efeitos;

e) As designações, reservas e declarações mencionadas nos Artigos 33.º e 35.º;

f) As denúncias mencionadas no Artigo 41.º, alínea 3.ª


Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Concluída na Haia em 18 de Março de 1970, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será remetida uma cópia certificada conforme, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na 11.ª sessão da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.

 

 

[Nota: este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da República]