A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental que tem por finalidade “trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado” (Artigo 1.º do  Estatuto da Conferência da Haia).
Para mais detalhes, ver "Sobre a HCCH".

A “Conferência da Haia de Direito Internacional Privado” é o nome da organização intergovernamental que tem por finalidade “trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado” (Artigo 1.º do Estatuto da Conferência da Haia). O principal método utilizado para alcançar este objetivo consiste na negociação e elaboração de tratados multilaterais, aos quais se dá o nome de “Convenções da Haia”.

Entre 1893 e 1904, a Conferência adotou sete Convenções internacionais que foram, posteriormente, substituídas por instrumentos mais modernos. De 1951 a 2007, a Conferência adotou 38 Convenções internacionais. Até 1960, as Convenções eram redigidas somente em francês, mas desde então têm sido redigidas em francês e inglês. De entre os textos que tiveram o maior número de ratificações salientam-se as Convenções relativas ao Processo Civil, às Citações e Notificações e à Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, a Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, a Convenção relativa aos Conflitos de Lei em matéria de Disposições Testamentárias, as Convenções sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, a Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas e as Convenções relativas à Proteção de Menores, aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças e à Adoção Internacional.
Algumas Convenções da Haia têm por objetivo a determinação da lei aplicável, outras versam sobre conflitos de jurisdição, o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras, a cooperação administrativa e judicial entre autoridades e outras agrupam um ou mais aspetos do direito internacional privado.

N.B.: Nem todas as Convenções concluídas em Haia são Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (e.g. as Convenções da Haia de 1964 relativas à Lei Uniforme sobre a Venda Internacional de Bens (ULIS) e relativa a uma Lei Uniforme aplicável à Celebração de Contratos para a Venda Internacional de Bens (ULF).

O Secretariado Permanente é o secretariado da Conferência da Haia. A sua atividade principal consiste na preparação e organização de Secções Plenárias, assim como das reuniões das Comissões Especiais. Os funcionários do Secretariado Permanente são de diferentes nacionalidades. Para mais informação sobre os funcionários do Secretariado Permanente, clique aqui.

O Secretariado Permanente desenvolve pesquisas sobre as matérias em estudo e, para esse efeito, mantém relações com os órgãos nacionais, com os peritos e delegados dos Estados membros e com as Autoridades Centrais designadas pelos Estados-Partes das Convenções da Haia relativas à cooperação judicial e administrativa, bem como, com organizações internacionais. Cada vez mais, responde a pedidos de informação feitos pelos utilizadores das Convenções (advogados, notários, funcionários, empresas, jornalistas, cidadãos, etc.). Ver também os artigos 4.º e 5.º do Estatuto da Conferência da Haia.

A Conferência da Haia tem atualmente 91 Membros: Africa do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Argentina, Arménia, Austrália, Austria, Azerbaijão, BBélgica, Bielorrússia, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Bulgária, Burkina Faso, Canadá, Cazaquistão, Chile, China, República Popular da, Chipre, Coreia, República da, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Egito, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos da América, Estónia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Honduras, Hungria, India, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Malta, Marrocos, Maurícias, México, Mónaco, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Panamá, Paraguai, Peru, Polónia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Checa, República da Macedônia do Norte, República da Moldávia, República Dominicana, Roménia, Sérvia, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tailândia, Tunísia, Turquia, Ucrânia, União Europeia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietname e Zâmbia.

Os Estados que já tenham tomado parte em uma ou mais Sessões da Conferência e que aceitem o seu Estatuto podem tornar-se Membros da Conferência da Haia. A admissão de novos Membros é decidida pelos Governos dos Estados participantes, mediante proposta de um ou mais deles, por maioria dos votos manifestados.
Ver o artigo 2.º do Estatuto da Conferência da Haia.

A utilização do termo "Sessão" remonta às origens da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Na verdade, o nome da Organização deriva do facto de ter começado como uma série de Conferências ad hoc, chamadas Sessões, que eram convocadas por iniciativa do governo anfitrião. Só em 1951 é que a Conferência da Haia se tornou uma organização intergovernamental permanente.

A primeira Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado foi convocada em 1893 pelo Governo da Holanda, por iniciativa de T. M. Asser (Nobel da Paz, 1911). Antes da Segunda Guerra Mundial, foram realizadas seis Sessões (1893, 1894, 1900, 1904, 1925 e 1928).

A Sétima Sessão, em 1951, marcou o início de uma nova era. Nessa sessão foi preparado um Estatuto que tornou a Conferência numa organização intergovernamental permanente. O Estatuto entrou em vigor em 15 de julho de 1955. Desde 1956 são realizadas Sessões Plenárias regulares, de quatro em quatro anos. Em caso de necessidade, como aconteceu em 1966 e 1985, podem realizar-se Sessões Extraordinárias. Nas Sessões Plenárias discutem-se e adotam-se projetos de Convenções (e, por vezes, Recomendações) preparados pelas Comissões Especiais e decidem-se os temas a incluir na agenda dos trabalhos da Conferência. Todos os textos adotados são reunidos numa Ata Final que é assinada pelas delegações. De acordo com as regras de funcionamento das Sessões Plenárias, cada Estado Membro tem direito a um voto. As decisões são tomadas por maioria dos votos expressos pelas delegações dos Estados Membros presentes na votação. Os Estados não-Membros que são convidados a participar têm direito a votar, tal como os Estados Membros.

De acordo com a tradição, prosseguida desde a Primeira Sessão, o Presidente eleito para a Sessão Plenária tem sido sempre o líder da delegação dos Países Baixos.
A Décima Sétima Sessão, que marcou o Centenário da Conferência, realizou-se de 10 a 29 de maio de 1993. Na Décima Oitava Sessão, realizada em outubro de 1996, foi adotada a Convenção relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças e foi decidida a criação de uma Comissão Especial com o objetivo de elaborar um projeto de Convenção relativa à proteção de adultos. A Décima Nona Sessão adotou, em dezembro de 2002, a Convenção sobre a Lei Aplicável a Certos Direitos respeitantes a Valores Mobiliários detidos junto de Intermediários. Em junho de 2005, a Vigésima Sessão adotou a Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro. Em novembro de 2007, a Vigésima Primeira Sessão adotou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, bem como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Alimentos.

A função da Comissão Especial é elaborar projetos de Convenção (e, por vezes, Recomendações) que são depois discutidos e adotados na Sessão Plenária. Regularmente, as Comissões Especiais reúnem-se na Haia para monitorizar a aplicação prática das Convenções da Haia, nomeadamente, as Convenções relativas às Citações e Notificações e à Obtenção de Provas, a Convenção da Haia sobre o Rapto de Crianças e a Convenção relativa à Adoção Internacional.
Ver o artigo 8.º do Estatuto da Conferência da Haia. Ver também a secção "Proyectos".
Cada Estado Membro tem um Órgão Nacional que faz a ligação com a Conferência da Haia. As Organizações Membros designam um Órgão de Contacto. Ver o artigo 7.º do Estatuto da Conferência da Haia.
Sim, há uma bibliografia relacionada com a Conferência da Haia e com as suas Convenções, em geral, mas também para cada Convenção: clique em "Instrumentos > Convenções" e selecione a Convenção que pretende. Por último, clique em "Bibliografia", no lado direito do menu de navegação.
Sim. Os documentos, os projetos das Convenções e as atas das reuniões, bem como os Relatórios Explicativos relativos aos textos adotados podem ser encontrados em Procedimentos (Atas e documentos), sendo editados após cada Sessão. As publicações podem ser solicitadas diretamente ao Secretariado Permanente da Conferência; informação detalhada respeitante a tópicos, preços, etc., pode ser obtida através do link de cada publicação.
Regra geral, para que uma Convenção da Haia entre em vigor é preciso o depósito de três instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação (cf. e.g. art.º 46.º(1) da Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993).
Em seguida, para cada Estado que subsequentemente ratifique, aceite ou proceda à sua aprovação, ou a ela aceda, a Convenção entra em vigor três meses depois do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou adesão (cf. e. g. art.º 46.º(2) da Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993).

N.B. Nem todas as Convenções da Haia seguem a regra geral acima mencionada. Assim, de forma a obter informação fiável, cada Convenção deve ser consultada individualmente. Poderá fazê-lo clicando em "Convenções". Aí encontrará as cláusulas finais da Convenção que pretende.


Clique primeiro em "Convenções" e selecione a Convenção que pretende; em seguida, clique em "Tabela de Assinaturas e Ratificações", no lado direito do menu da navegação. A coluna "EEV" mostra o dia em que entrou em vigor em cada Estado Contratante.

Sim. Em princípio, um Estado que não seja Membro da Conferência durante a Sessão em que a Convenção foi adotada, pode aderir à Convenção. No entanto, os Estados não membros só podem tornar-se parte de uma Convenção após esta ter entrado em vigor. Os Estados que já são Partes da Convenção devem, em certos casos, aceitar esta adesão. O processo de aceitação difere consoante a Convenção: algumas Convenções preveem um sistema de aceitação tácita (se não houver oposição durante um certo período de tempo; ver e.g. art.º 58.º(3) da Convenção relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças concluída na Haia, em 19 de outubro de 1996), enquanto outras exigem uma aceitação expressa por parte dos Estados-Partes da Convenção (ver e.g. art.º 38(4) da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980). De notar que a  Convenção relativa à Lei Aplicável à Celebração de Contratos para a Venda Internacional de Bens , concluída na Haia, em 22 de dezembro de 1986, prevê que os Estados (incluindo Estados Membros da Conferência) possam aderir a esta Convenção.

De acordo com a terminologia da Conferência da Haia, a ratificação é, regra geral, reservada exclusivamente aos Estados Membros. Há, contudo, algumas exceções. É o caso da Convenção relativa à Lei Aplicável à Celebração de Contratos para a Venda Internacional de Bens, concluída na Haia, 22 de dezembro de 1986, aberta à assinatura e ratificação por todos os Estados, sem qualquer distinção e a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacionaln, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, aberta à assinatura e ratificação por todos os Estados que participaram na Décima Sétima Sessão.

O Ministério de Negócios Estrangeiros dos Países Baixos é o depositário das Convenções da Haia.
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, contém as seguintes definições:

Artigo 2.º - Expressões empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
(...)
(f) "Estado Contratante" designa um Estado que consentiu ficar vinculado pelo tratado, independentemente de este ter entrado ou não em vigor;
(g) "Parte" designa um Estado que consentiu em ficar vinculado pelo tratado e relativamente ao qual o tratado se encontra em vigor;
(...)


Ao assinar uma Convenção da Haia, um Estado declara a intenção de se tornar Parte da Convenção. No entanto, a assinatura não obriga, de forma alguma, o Estado a tomar qualquer medida subsequente (conducente, ou não, à ratificação).

A ratificação implica a obrigação legal de aplicar a Convenção. De acordo com a terminologia da Conferência da Haia, a ratificação é, regra geral, reservada exclusivamente aos Estados Membros. Há, contudo, algumas exceções. É o caso da Convenção relativa à Lei Aplicável à Celebração de Contratos para a Venda Internacional de Bens, concluída na Haia, em 22 de Dezembro de 1986, aberta à assinatura e ratificação por todos os Estados, sem qualquer distinção e a Convenção relativa à Proteção de Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de Maio de 1993, aberta à assinatura e ratificação por todos os Estados que participaram na Décima Sétima Sessão.

Os Estados que queiram tornar-se Parte de uma Convenção da Haia podem aderir. No entanto, isto só é possível quando a Convenção tiver entrado em vigor. Os Estados que já são Partes da Convenção devem, em certos casos, aceitar esta adesão. O processo de aceitação difere consoante a Convenção: algumas Convenções preveem um sistema de aceitação tácita (se não houver oposição durante um certo período de tempo; ver e.g. o n.º 3 do art.º 58, da Convenção relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, concluída na Haia, em 19 de outubro de 1996), enquanto outras exigem uma aceitação expressa por parte dos Estados-Partes da Convenção (ver e.g. o n.º 4 do art.º 38 da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980). De notar que a Convenção relativa à Lei Aplicável à Celebração de Contratos para a Venda Internacional de Bens, concluída na Haia, em 22 de dezembro de 1986, prevê que os Estados (incluindo Estados Membros da Conferência) possam aderir a esta Convenção.

Clique em Convenções e selecione a Convenção que pretende; em seguida, clique em "Tabela de Assinaturas e Ratificações", no lado direito do menu de navegação.

Clique em Convenções, e selecione a Convenção que pretende; em seguida, clique em "Tabela de Assinaturas e Ratificações", no lado direito do menu de navegação.

A coluna "Res/D/N" (= Reservas, declarações, notificações) tem um link para a informação relevante relativa a esse Estado e também mostra os artigos ao abrigo dos quais a reserva ou declaração foi feita.

Clique em "Convenções" e selecione a Convenção que pretende. Em seguida, clique em "Tabela de Assinaturas e Ratificações", no lado direito do menu de navegação.
Quando vir uma figura na coluna "Ext", quer dizer que o Estado alargou a aplicação territorial da Convenção. Ao clicar na figura, aparece a tabela de alargamento. Esta tabela mostra os territórios a que a aplicação da Convenção foi alargada, as datas do alargamento e a entrada em vigor da Convenção naqueles, bem como qualquer declaração ou reserva que tenha sido feita e as autoridades que foram designadas para esses territórios. Encontra-se disponível, mas só para algumas Convenções, uma tabela de aceitações em relação a estes alargamentos.
Para algumas Convenções, a adesão só tem efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tiverem aceitado a adesão.
Clique em "Convenções" no lado esquerdo do menu de navegação e selecione a Convenção que pretende. Em seguida, clique em "Tabela de Assinaturas e Ratificações", no lado direito do menu de navegação. Quando vir A* na coluna "Tipo", a adesão desse Estado foi aceite. Ao premir em "A*" aparece a tabela de aceitações relativamente à adesão. Esta tabela mostra os Estados Contratantes que aceitaram a adesão, as datas de aceitação e as datas de entrada em vigor entre o Estado aderente e os Estados aceitantes.