18: Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas
Entrada em vigor: 24-VIII-1975
Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas
Os Estados signatários da presente Convenção,
Desejando facilitar o reconhecimento de divórcios e separações de pessoas obtidos nos seus respectivos territórios,
decidiram concluir, para o efeito, uma convenção e acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento num Estado contratante de divórcios e separações de pessoas obtidas noutro Estado contratante na sequência de um processo judicial ou outro oficialmente reconhecidos neste último Estado e que aí produzam efeitos legais.
A Convenção não abrange as disposições relativas à declaração de culpa nem às medidas ou obrigações acessórias proferidas na sentença de divórcio ou de separação de pessoas, nomeadamente as prestações de ordem pecuniária ou as disposições relativas à guarda dos filhos.
Artigo 2.º
Tais divórcios e separações de pessoas são reconhecidos em todos os outros Estados contratantes, sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção, se, à data do pedido no Estado do divórcio ou da separação de pessoas (doravante denominado «o Estado de origem»):
1) O demandado aí tinha a sua residência habitual; ou
2) O demandante aí tinha a sua residência habitual e se verificava uma das condições seguintes:
a) Essa residência habitual tivesse durado pelo menos 1 ano imediatamente anterior à data do pedido;
b) Os cônjuges aí tivessem residido habitualmente, em conjunto, pela última vez; ou
3) Ambos os cônjuges fossem nacionais daquele Estado; ou
4) O demandante fosse nacional daquele Estado e se verificasse uma das seguintes condições:
a) O demandante aí tivesse a sua residência habitual; ou
b) Tivesse aí residido habitualmente durante um período ininterrupto de 1 ano, abrangido, pelo menos em parte, nos 2 anos que precedessem a data do pedido; ou
5) O demandante do divórcio era nacional daquele Estado e verificavam-se as duas condições seguintes:
a) O demandante se encontrasse nesse Estado à data do pedido; e
b) Os cônjuges tivessem tido a última residência habitual em comum num Estado cuja lei não conhecia o divórcio à data do pedido.
Artigo 3.º
Quando a competência, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas puder fundamentar-se, no Estado de origem, no domicílio, a expressão «residência habitual» referida no Artigo 2.º é tida como abrangendo o domicílio no sentido em que este termo é admitido nesse Estado.
No entanto, o parágrafo anterior não se aplica ao domicílio da esposa quando este estiver legalmente ligado ao domicílio do seu cônjuge.
Artigo 4.º
Se tiver havido pedido reconvencional, o divórcio ou a separação de pessoas decretados na acção principal ou na acção reconvencional serão reconhecidos se um ou outro satisfizerem as condições dos Artigos 2.º ou 3.º
Artigo 5.º
Quando uma separação de pessoas, satisfazendo as disposições da presente Convenção, tiver sido convertida em divórcio no Estado de origem, não pode ser recusado o reconhecimento do divórcio invocando-se o não preenchimento das condições previstas nos Artigos 2.º ou 3.º à data da apresentação do pedido de divórcio.
Artigo 6.º
Se o demandado tiver intervindo no processo, as autoridades do Estado onde for invocado o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas ficarão vinculadas pela matéria de facto sobre a qual se estabeleceu a competência.
O reconhecimento do divórcio ou da separação de pessoas não pode ser recusado:
a) Quer pelo motivo de a lei interna do Estado onde tal reconhecimento é invocado não permitir, conforme os casos, o divórcio ou a separação de pessoas pelos mesmos factos;
b) Quer por se ter aplicado uma lei diferente daquela que seria aplicável segundo as regras de direito internacional privado desse Estado.
Sem prejuízo do que for necessário para a aplicação de outras disposições da presente Convenção, as autoridades do Estado onde o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas for invocado não poderão proceder a qualquer exame relativo ao mérito da decisão.
Artigo 7.º
Qualquer Estado contratante pode recusar o reconhecimento de um divórcio entre dois cônjuges que, no momento em que aquele foi obtido, eram exclusivamente nacionais de Estados cuja lei não conhecia o divórcio.
Artigo 8.º
Pode ser recusado o reconhecimento do divórcio ou da separação de pessoas se, tendo em conta o conjunto de circunstâncias, não foram realizadas as diligências adequadas para que o demandado fosse informado do pedido de divórcio ou de separação de pessoas ou se ao mesmo demandado não foram asseguradas condições de fazer valer os seus direitos.
Artigo 9.º
Qualquer Estado contratante pode recusar o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas se eles forem incompatíveis com uma decisão anterior cujo objectivo principal fosse o estado matrimonial dos cônjuges, quer proferida no Estado em que o reconhecimento foi invocado quer reconhecida ou reunindo as condições de reconhecimento neste Estado.
Artigo 10.º
Qualquer Estado contratante pode recusar o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas, se for manifestamente incompatível com a sua ordem pública.
Artigo 11.º
Qualquer Estado obrigado a reconhecer um divórcio ao abrigo da presente Convenção não pode impedir um novo casamento de qualquer dos cônjuges alegando que a lei de um outro Estado não reconhece esse divórcio.
Artigo 12.º
Em qualquer Estado contratante pode sobrestar-se na decisão sobre qualquer pedido de divórcio ou de separação de pessoas se o estado matrimonial de um ou de outro cônjuge for objecto de um processo pendente noutro Estado contratante.
Artigo 13.º
Relativamente aos divórcios ou separações de pessoas obtidos ou invocados em Estados contratantes que conhecerem, nessas matérias, dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
1) Qualquer referência à lei do Estado de origem designa a lei do território no qual o divórcio ou a separação de pessoas foram obtidos;
2) Qualquer referência à lei do Estado de reconhecimento designa a lei do foro; e
3) Qualquer referência ao domicílio ou à residência no Estado de origem designa o domicílio ou a residência no território no qual foi obtido o divórcio ou a separação de pessoas.
Artigo 14.º
Para aplicação dos Artigos 2.º e 3.º, quando o Estado de origem conhecer, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
1) O Artigo 2.º, n.º 3, aplica-se quando os dois cônjuges forem nacionais do Estado a que pertence a unidade territorial onde foi obtido o divórcio ou a separação de pessoas, independentemente da residência habitual dos cônjuges;
2) O Artigo 2.º, n.os 4 e 5, aplica-se quando o demandante for nacional do Estado a que pertence a unidade territorial onde foi obtido o divórcio ou a separação de pessoas.
Artigo 15.º
Relativamente a um Estado contratante que, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, conheça dois ou mais sistemas de direito aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei deste Estado indica o sistema de direito designado pelo direito deste último.
Artigo 16.º
Se, para a aplicação da presente Convenção, dever tomar-se em consideração a lei de um Estado, contratante ou não, diferente do Estado de origem ou de reconhecimento que conheça, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, dois ou mais sistemas de direito de aplicação territorial ou pessoal, a referência deverá ser feita ao sistema designado pela lei daquele Estado.
Artigo 17.º
A presente Convenção não impede a aplicação num Estado contratante das regras de direito mais favoráveis ao reconhecimento de divórcios e de separações de pessoas obtidos no estrangeiro.
Artigo 18.º
A presente Convenção não prejudica a aplicação de outras convenções de que um ou mais Estados contratantes sejam ou possam vir a ser partes e que contenham disposições relativas às matérias regidas pela presente Convenção. Porém, os Estados contratantes deverão providenciar no sentido de não celebrarem outras convenções na matéria incompatíveis com os termos da presente Convenção, salvo se houver razões particulares decorrentes de vínculos regionais ou outros. Quaisquer que sejam as disposições dessas convenções, os Estados contratantes comprometem-se a reconhecer, de acordo com a presente Convenção, os divórcios e as separações de pessoas obtidos nos Estados contratantes que não sejam partes nessas convenções.
Artigo 19.º
Qualquer Estado contratante poderá, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de:
1) Não reconhecer um divórcio ou uma separação de pessoas entre dois cônjuges que, à data em que foi obtido, eram exclusivamente seus nacionais, quando uma outra lei diferente da designada pelo seu direito internacional privado tiver sido aplicada, excepto se o resultado obtido for igual ao que teria sido conseguido se tivesse sido observada esta última lei;
2) Não reconhecer um divorcio quando, à data em que tiver sido obtido, ambas as partes possuíam a sua residência habitual em Estados cuja lei não conhecia o divórcio. Um Estado que faça uso da reserva prevista no presente número não poderá recusar o reconhecimento ao abrigo do Artigo 7.º
Artigo 20.º
Os Estados contratantes cuja lei não conheça o divórcio poderão, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não reconhecerem um divórcio se, na data em que este foi obtido, um dos cônjuges era nacional de um Estado cuja lei não conhecia o divórcio.
Esta reserva só produzirá efeito enquanto a lei do Estado que dela fizer uso não conhecer o divórcio.
Artigo 21.º
Os Estados contratantes cuja lei não conheça a separação de pessoas poderão, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não reconhecerem uma separação de pessoas se, no momento da sua obtenção, um dos cônjuges era nacional de um Estado contratante cuja lei não conhecia a separação de pessoas.
Artigo 22.º
Qualquer Estado contratante poderá, em qualquer momento, declarar que certas categorias de pessoas que tenham a sua nacionalidade poderão não ser consideradas como seus nacionais para aplicação da presente Convenção.
Artigo 23.º
Os Estados contratantes que possuam, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, dois ou mais sistemas de direito poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a presente Convenção será extensiva a todos esses sistemas de direito ou apenas a um ou a vários de entre eles e poderão alterar, em qualquer momento, essa declaração, apresentando outra.
Estas declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos e indicarão expressamente os sistemas de direito aos quais a Convenção se aplica.
Qualquer Estado contratante poderá recusar o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas se, à data em que o reconhecimento for invocado, a Convenção não for aplicável ao sistema de direito ao abrigo do qual o divórcio ou a separação de pessoas foram obtidos.
Artigo 24.º
A presente Convenção é aplicável independentemente da data em que o divórcio ou a separação de pessoas tenham sido obtidos.
No entanto, qualquer Estado contratante poderá, até ao momento da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não aplicar a presente Convenção a um divórcio ou a uma separação de pessoas obtidos antes da data da entrada em vigor relativamente a esse Estado.
Artigo 25.º
Qualquer Estado poderá, até ao momento da ratificação ou da adesão, fazer uma ou várias das reservas previstas nos Artigos 19.º, 20.º, 21.º e 24.º da presente Convenção. Não será permitida qualquer outra reserva.
Qualquer Estado contratante, ao notificar uma extensão da Convenção em conformidade com o Artigo 29.º, poderá igualmente fazer uma ou mais daquelas reservas, com efeito limitado a todos ou a alguns dos territórios previstos pela extensão.
Qualquer Estado contratante poderá, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A reserva deixará de produzir efeitos no sexagésimo dia após a notificação referida no parágrafo anterior.
Artigo 26.º
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 11.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Artigo 27.º
A presente Convenção entrará em vigor sessenta dias após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 26.º
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratificar posteriormente, sessenta dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 28.º
Qualquer Estado não representado na 11.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado que seja membro desta Conferência, da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada desta Organização ou parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderá aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 27.º
O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, sessenta dias após o depósito do respectivo instrumento de adesão.
A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que tiverem declarado aceitá-la. A declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada dessa declaração a cada um dos Estados contratantes.
A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que declare aceitar esta adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.
Artigo 29.º
Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que a presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional ou a um ou vários de entre eles. Esta declaração produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.
Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A extensão apenas produzirá efeitos nas relações com os Estados contratantes que tenham declarado aceitar essa extensão. Essa declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará, por via diplomática, cópia certificada a cada um dos Estados contratantes.
A extensão produzirá efeitos, para cada caso, sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.
Artigo 30.º
A presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 27.º, mesmo para os Estados que a tiverem ratificado ou a ela tiverem aderido posteriormente.
Se não houver qualquer denúncia, a Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos pelo menos seis meses antes de ter expirado o prazo de cinco anos acima referido, Poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica. A denúncia só produzirá efeitos relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.
Artigo 31.º
O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados a que se refere o Artigo 26.º, bem como aos Estados que tenham aderido em conformidade com o Artigo 28.º:
a) As assinaturas e ratificações referidas no Artigo 26.º;
b) A data em que a presente Convenção entrará em vigor, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do Artigo 27.º;
c) As adesões referidas no Artigo 28.º e a data em que produzirão efeitos;
d) As extensões referidas no Artigo 29.º e a data em que produzirão efeitos;
e) As denúncias referidas no Artigo 30.º;
f) As reservas e retiradas de reservas referidas nos Artigos 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º;
g) As declarações referidas nos Artigos 22.º, 23.º 28.º e 29.º.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, no dia 1 de Junho de 1979, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será enviada, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados representados na 11.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
[Nota: este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da República]