02: Convenção Relativa ao Processo Civil

Entrada em vigor: 12-IV-1957


(In the relations between the Contracting States, this Convention replaces the Convention of 17 July 1905 on civil procedure)


 

Convenção Relativa ao Processo Civil

 

Os Estados signatários da presente Convenção;

Desejando introduzir na convenção de 17 de Julho de 1905, relativa ao processo Civil, os aperfeiçoamentos sugeridos pela experiência;

Resolveram celebrar uma nova Convenção para esse efeito e acordaram nas disposições seguintes:

I. Comunicação de actos judiciais e extrajudiciais

Artigo 1.º

Em matéria Civil ou comercial, as notificações de actos com destino a pessoas que se encontrem no estrangeiro far-se-ão, nos Estados contratantes, mediante pedido do cônsul do Estado requerente dirigido à autoridade que for designada pelo Estado requerido. O pedido contendo a indicação da autoridade de que emana o acto transmitido, o nome e a qualidade das partes, o endereço do destinatário e a natureza do acto, deve ser redigido na língua da autoridade requerida. Esta autoridade enviará ao cônsul o documento comprovativo a notificação ou indicativo do facto que a houver impedido.

Serão reguladas por via diplomática todas e quaisquer dificuldades que ocorreram a respeito do pedido do cônsul.

Qualquer Estado contratante poderá declarar, por comunicação dirigida aos demais Estados contratantes, que é seu desejo que o pedido de notificação a fazer no seu território, contendo as indicações constantes da alínea 1.ª, lhe seja remetido por via diplomática.

As precedentes disposições não obstam a que dois Estados contratantes se entendam entre si para admitir a comunicação directa entre as respectivas autoridades.

Artigo 2.º

A notificação será feita por intermédio da autoridade competente segundo as leis do Estado requerido. Essa autoridade poderá, salvo os casos previstos no Artigo 3.º.º, limitar-se a efectuar a notificação pela entrega no acto ao destinatário que voluntariamente o aceitar.

Artigo 3.º

O pedido deverá ser acompanhado de um duplicado do acto a notificar.

Se o acto a notificar estiver redigido na língua da autoridade requerida ou na língua convencionada entre os dois Estados interessados, ou se for acompanhado de tradução numa destas línguas, a autoridade requerida, quando no pedido for expresso tal desejo, fará notificar o acto pela forma prescrita na sua legislação interna, para execução de notificações análogas ou por forma: especial, desde que não contrária a essa legislação. Se tal desejo não for manifestado, a autoridade requerida deve tentar primeiro efectuar a entrega nos termos do Artigo 2.º.

Salvo acordo em contrário, a tradução prevista na alínea precedente deverá ser certificada pelo agente diplomático ou consular do Estado requerente ou por um tradutor ajuramentado do Estado requerido.

Artigo 4.º

Só poderá ser recusada a notificação prevista nos Artigos 1.º, 2.º e 3.º se o Estado em cujo território ela devesse ser feita a julgar atentatória da sua soberania ou da sua segurança.

Artigo 5.º

A prova da notificação far-se-á quer através de recibo do destinatário, datado e legalizado, quer através de certificado da autoridade do Estado requerido. Comprovando o facto, a forma e a data da notificação.

O recibo ou o certificado deverá ser passado num dos duplicados do acto a notificar ou ser-lhe apenso.

Artigo 6.º

As disposições dos Artigos precedentes não obstam:

1.° À faculdade de enviar quaisquer actos directamente pela via postal aos interessados que se encontrem no estrangeiro;

2.° À faculdade de os interessados promoverem efectivação de notificações directamente, por intermédio dos oficiais públicos ou funcionários competentes do país destinatário;

3.° À faculdade de um Estado promover directamente, por intermédio dos seus agentes diplomáticos ou consulares, a efectivação de notificações de pessoas que se encontrem no estrangeiro.

A faculdade prevista só poderá, em qualquer dos casos, ser exercida, se a admitirem convenções celebradas entre os Estados interessados, ou, na sua falta, se o Estado em cujo território a notificação deva ser feita se não opuser. Este não poderá opor-se, nos casos da alínea 1.ª, n.º 3, se o acto for notificado sem coacção a um nacional do Estado requerente.

Artigo 7.º

As notificações não poderão dar lugar a reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

Todavia, salvo acordo em contrário, o Estado requerido terá o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das custas ocasionadas pela intervenção de um oficial público ou pelo emprego de uma forma especial nos casos do Artigo 3.º

II. Cartas rogatórias

Artigo 8.º

Em matéria Civil ou comercial, a autoridade judicial, de um Estado contratante poderá, em conformidade com as disposições da sua legislação, dirigir-se por carta rogatória à autoridade competente de outro Estado contratante pedindo-lhe que proceda, nos limites da sua jurisdição, a um acto de instrução ou a outros actos judiciais.

Artigo 9

As cartas rogatórias serão transmitidas gelo cônsul do Estado requerente à autoridade que for designada pelo Estado requerido. Esta autoridade enviará ao cônsul o documento comprovativo do comprimento da carta rogatória ou indicativo do facto que tiver impedido esse cumprimento.

Serão reguladas por via diplomática todas e quaisquer dificuldades que ocorrerem a respeito dessa transmissão.

Qualquer Estado contratante poderá declarar, por comunicação dirigida aos outros Estados contratantes, que pretende que as cartas rogatórias que tiverem de ser cumpridas no seu território lhe sejam transmitidas por via diplomática.

As precedentes disposições não obstam a que dois Estados contratantes se entendam entre si para admitir a transmissão directa das cartas rogatórias entre as respectivas autoridades.

Artigo 10.º

Salvo acordo em contrário, a carta rogatória deverá ser dirigida, quer na língua da autoridade requerida, quer na língua convencionada entre os dois Estados interessados, ou ser acompanhada de tradução feita numa destas línguas e certificada por um agente diplomático ou consular do Estado requerente ou por um tradutor ajuramentado do Estado requerido.

Artigo 11.º

A autoridade judicial a quem for dirigida a carta rogatória ficará obrigada a cumpri-la, empregando para tanto os mesmos meios coercivos que para o cumprimento de uma deprecada das autoridades do Estado requerido ou para satisfação de um pedido para esse efeito formulado por parte interessada. Estes meios coercivos poderão deixar de ser empregados tratando-se de comparência das partes em juízo.

A autoridade requerente será, se assim o pedir, informada da data e do local em que se houve de proceder a diligência rogada, a fim de que a esta possa assistir a parte interessada.

O cumprimento da carta rogatória só poderá ser recusado:

1.º Se a autenticidade do documento não estiver comprovada;

2.° Se no Estado requerido o cumprimento da carta rogatória não estiver nas atribuições do poder judicial;

3.° Se o Estado em cujo território ele devesse efectuar-se o julgar atentatório da sua soberania ou da sua segurança.

Artigo 12.º

Em caso de incompetência da autoridade requerida, a carta rogatória deverá ser transmitida ex officio à autoridade judicial competente do mesmo Estado, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação deste.

Artigo 13.º

Em todos os casos em que a carta rogatória deixar de ser cumprida pela autoridade requerida, esta informará imediatamente a autoridade requerente, indicando, no caso do Artigo 11.º, as razões pelas quais houver sido recusado o cumprimento da carta rogatória e, no caso do Artigo 12.º, a autoridade a quem a carta rogatória houver sido transmitida.

Artigo 14.º

A autoridade judicial que proceder ao cumprimento de uma, carta rogatória aplicará as leis do seu país pelo que respeita à forma a seguir.

Será contudo deferida qualquer pedido da autoridade requerente no sentido de se observar uma forma especial, contando que essa forma não seja contrária à legislação do Estada requerido.

Artigo 15.º

As disposições dos Artigos precedentes não excluem a faculdade de cada Estado fazer cumprir directamente pelos seus agentes diplomáticos ou consulares, as cartas; rogatórias, se assim o permitirem convenções celebradas entre os Estados interessados, ou se a isso se não opuser o Estado em cujo território tiver de ser cumprida a carta rogatória.

Artigo 16.º

O cumprimento das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

Todavia, salvo acordo em contrário, o Estado requerido terá o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das indemnizações pagas às testemunhas ou aos peritos, bem como das custas ocasionadas pela intervenção de um oficial público, tornada necessária por as testemunhas não terem comparecido voluntariamente, ou das custas resultantes da eventual aplicação do Artigo 14.º, alínea 2.ª

III. Caução «judicatum solvi»

Artigo 17.º

Nenhuma caução ou depósito, sob qualquer designação poderá ser exigida com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou residência no país aos nacionais de um dos Estados contratantes que, tendo o seu domicílio num destes Estados, sejam autores ou intervenientes em processo perante os tribunais de outro dos mesmos Estados.

A mesma regra se aplica ao preparo exigido aos autores ou intervenientes para garantir as custas judiciais. Continuarão em vigor as convenções em que os Estados contratantes tenham estipulado para os seus cidadãos a dispensa da caução judicatum solvi ou do preparo das custas judiciais independentemente da condição de domicílio.

Artigo 18.º

As condenações em custas e despesas do processo proferidas num dos Estados contratantes contra o autor ou interveniente dispensado da caução, do depósito ou do preparo, em virtude quer do disposto no Artigo 1.º7.º, alíneas 1.ª e 2.ª, quer da lei do Estado onde a acção houver sido intentada, serão, mediante pedido feito por via diplomática, tornadas gratuitamente exequíveis pela autoridade competente em cada um dos Estados contratantes.

A mesma regra será aplicada às decisões judiciais pelas quais for ulteriormente fixado o montante das custas do processo.

As precedentes disposições não obstam a que dois Estados contratantes acordem em permitir que o pedido de exequatur seja feito directamente pela parte interessada.

Artigo 19.º

As decisões relativas a custas e despesas serão declaradas exequíveis sem audiência das partes, sem prejuízo de recurso ulterior da parte condenada, em conformidade com a legislação do país em que corre a execução.

A autoridade competente para decidir sobre o pedido de exequatur limitar-se-á a examinar:

1.° Se, de harmonia com a lei do país onde foi proferida a condenação, a certidão da sentença reúne as condições necessárias à sua autenticidade;

2.° Se, de harmonia com a mesma lei, a sentença transitou em julgado;

3.° Se a parte decisória da sentença está redigida na língua da autoridade requerida ou na língua estipulada entre os dois Estados interessados, ou se vem acompanhada de tradução; feita numa dessas línguas e, salvo acordo em contrário, certificada por um agente diplomático ou consular do Estado requerente ou por um tradutor ajuramento do Estado requerido.

Para satisfazer as condições prescritas na alínea 2.ª, n.os 1 e 2, bastará uma declaração da autoridade competente do Estado requerente certificando que a sentença transitou em julgado, ou a apresentação de documentos devidamente legalizados comprovativos de que a decisão transitou em julgado. A competência daquela autoridade deverá, salvo acordo em contrário, ser certificada pelo mais alto funcionário encarregado da administração da justiça no Estado requerente. A declaração e o certificado a que se acaba de aludir deverão ser redigidos ou traduzidos em conformidade com a regra constante da alínea 2.ª, n.º 3.

A autoridade competente para decidir sobre o pedido de exequatur deverá calcular, se a parte o pedir ao mesmo tempo, o montante das custas de certificação, de tradução e de legalização a que se refere a alínea 2.ª, n.° 3. Estas despesas serão consideradas como custas e despesas do processo.

IV. Assistência judiciária gratuita

Artigo 20.º

Em matéria Civil e comercial, os nacionais de cada um dos Estados contratantes gozarão em todos os outros Estados contratantes do benefício da assistência judiciária gratuita nos mesmos termos que os nacionais, desde que e conformem com a legislação do Estado onde reclamarem essa assistência judiciária gratuita.

As disposições da alínea anterior aplicar-se-ão igualmente, nos Estados em que exista assistência judiciária em matéria administrativa, aos processos intentados perante os tribunais competentes na matéria.

Artigo 21.º

Em qualquer dos casos, o certificado ou a declaração de indigência deverá ser passado ou atestada pelas autoridades do lugar da residência habitual do estrangeiro ou, na sua falta, pelas autoridades do lugar da residência actual. No caso de estas últimas autoridades não pertencerem a um Estado contratante e não atestarem ou passarem certificados ou declarações desta natureza, bastará um certificado ou uma declaração passado ou atestada por um agente diplomático ou consular do país a que pertencer o estrangeiro.

Se o requerente não residir no país, onde o pedido for formulado, o certificado ou a declaração de indigência deverá ser legalizado gratuitamente por um agente diplomático ou consular do país onde o documento houver de ser apresentado.

Artigo 22.º

A autoridade competente para passar o certificado ou atestar a declaração de indigência poderá solicitar das autoridades dos outros Estados contratantes informações sobre as condições de fortuna da requerente.

A autoridade encarregada de decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita reservar-se-á o direito de, nos limites das suas atribuições, verificar a exactidão dos certificados, declarações e informações que lhe forem apresentados e mandar colher, para mais completa elucidação, informações complementares.

Artigo 23.º

Quando o indigente se encontrar num país que não seja aquele onde a assistência judiciária gratuita tenha de ser pedida, o pedido tendente a obter assistência judiciária, acompanhado dos ‘certificados, declarações de indigência e, se for caso disso, de outros documentos comprovativos, necessários para a instrução do pedido, poderá ser transmitido pelo cônsul do seu país à autoridade competente para julgar o pedido ou à autoridade designada pelo Estado em que o pedido deva ser instruído.

As disposições das alíneas 2.ª, 3.ª e 4.ª do Artigo 9.º e dos Artigos 10.º e 12.º respeitantes às cartas rogatórias são aplicáveis à transmissão dos, requerimentos e respectivos anexos para obtenção de assistência judiciária gratuita.

Artigo 24.º

Se o benefício da assistência judiciária tiver sido concedido a um nacional de um dos Estados contratantes, as notificações, qualquer que seja a sua forma, relativas ao processo, que tiverem de ser feitas num outro desses Estados não poderão dar lugar a qualquer reembolso de custas pelo Estado requerente ao Estado requerido.

O mesmo se aplicará às cartas rogatórias, com excepção das indemnizações que houver que pagar aos peritos.

V. Passagem gratuita de certidões respeitantes ao estado Civil

Artigo 25.º

Os indigentes nacionais de um dos Estados contratantes poderão nas mesmas condições que os nacionais obter gratuitamente certidões respeitantes ao estado Civil. Os documentos necessários para casamento serão legalizados gratuitamente pelos agentes diplomáticos ou consulares dos Estados contratantes.

VI. Prisão por dívidas

Artigo 26.º

A prisão por dívidas, quer como meio de execução, quer como simples providência conservatória, não poderá, em matéria Civil ou comercial, ser aplicada aos estrangeiros pertencentes a qualquer dos Estados contratantes nos casos em que não seja aplicável aos nacionais. Todo o facto que puder ser invocado por um nacional, domiciliado no país, para obter a cessação da prisão, deverá produzir o mesmo efeito a favor do cidadão de um Estado contratante, ainda que esse facto tenha ocorrido no estrangeiro.

VII. Disposições finais

Artigo 27.º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na Sétima Sessão da Conferência do Direito Internacional Privado.

A convenção será ratificada nos instrumentos de ratificação depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

De todos os depósitos de instrumentos de ratificação se lavrará uma acta, de que se remeta, pela via diplomática, cópia autêntica a cada um dos Estados signatários.

Artigo 28.º

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia, a contar do depósito do quarto instrumento de ratificação previsto no Artigo 27.º, alínea 2.ª.

Para cada Estado signatário, a Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia, a contar da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 29.º

A presente Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, a Convenção relativa ao processo Civil, assinada na Haia, em 17 de Julho de 1905.

Artigo 30.º

A presente Convenção aplicar-se-á de pleno direito aos territórios metropolitanos dos Estados contratantes.

Se um Estado contratante desejar que a presente Convenção vigore em todos os outros territórios ou em alguns outros territórios por cujas relações internacionais seja responsável, notificará a sua intenção através de um instrumento a depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. Este enviará a cada um dos Estados contratantes, pela via diplomática, uma cópia autêntica daquele instrumento.

A Convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que, dentro de seis meses após a notificação, não levantarem qualquer objecção, e o território ou territórios cujas relações internacionais são asseguradas pelo Estado em causa é a respeito dos quais tiver sido feita a notificação.

Artigo 31.º

A presente Convenção poderá aderir qualquer Estado não representado na Sétima Sessão da Conferência, salvo oposição de um ou mais Estados que a tenham ratificado apresentada no prazo de seis meses, a contar da data da notificação da adesão, feita pelo Governo Holandês. A adesão far-se-á pela forma prevista no Artigo 27.º, alínea 2.ª.

Fica entendido que as adesões poderão efectuar-se após a entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com a alínea 1.ª do Artigo 28.º.

Artigo 32.º

Poderá qualquer dos Estados contratantes, ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou ao a ela aderir, reservar-se o direito de limitar a aplicação do Artigo 17.º aos nacionais dos Estados contratantes que tenham residência habitual no seu território.

O Estado que tiver feito uso da faculdade prevista na alínea anterior não poderá exigir a aplicação do Artigo 1.º pelos outros Estados contratantes senão a favor dos seus nacionais que tenham residência habitual no território de Estado contratante, em cujos tribunais sejam autores ou intervenientes.

Artigo 33.º

A presente Convenção vigorará durante cinco anos contar da data indicada no Artigo 28.º, alínea 1.ª.

O prazo começará a correr a partir da referida data mesmo para os Estados que a tiverem ratificado ou a ela tiverem aderido posteriormente.

A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia. A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes da expiração prazo, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que dela dará conhecimento a todos os mais Estados contratantes.

A denúncia poderá limitar-se aos territórios ou a alguns dos territórios a indicar em notificação feita nos ter do Artigo 30.º, alínea 2.ª.

A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará vigor para os outros Estados contratantes.


Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, a 1 de Março de 1954, em um único exemplar que será depositado no arquivo do Governo dos Países Baixos e uma cópia do qual, devidamente autenticada será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na Sétima Sessão da conferência da Haia do Direito Internacional Privado.

 

[Nota: este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da República]