14: Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial

Entrada em vigor: 10-II-1969


Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial

 

Os Estados signatários da presente Convenção, desejando criar os meios apropriados para que os actos judiciais e extrajudiciais que devam ser objecto de citação ou de notificação no estrangeiro sejam conhecidos dos seus destinatários em tempo útil, desejosos de, com este fim, melhorar a entreajuda judicial simplificando e acelerando o respectivo processo, resolveram celebrar, para este efeito, uma convenção e acordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

A presente Convenção é aplicável, em matéria Civil ou comercial, a todos os casos em que um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido a país estrangeiro para aí ser objecto de citação ou notificação.

A Convenção não se aplicará quando a morada do destinatário for desconhecida.

CAPÍTULO I

Actos judiciais

Artigo 2.º

Cada Estado contratante designará uma Autoridade central que assumirá, de acordo com o disposto nos Artigos 3.º a 6.º, o encargo de receber os pedidos de citação e os de notificação provenientes de um outro Estado contratante e de lhes dar seguimento.

A Autoridade central é organizada segundo as modalidades previstas pelo Estado requerido.

Artigo 3.º

A autoridade ou o oficial de justiça competente segundo as leis do Estado de origem dirigirá à Autoridade central do Estado requerido um pedido de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, sem que haja necessidade da legalização dos documentos ou de qualquer outra formalidade equivalente.

O pedido deverá ser acompanhado do acto judicial ou da sua cópia, com os respectivos duplicados.

Artigo 4.º

Se a Autoridade central julgar que as disposições da Convenção não foram respeitadas, informará imediatamente disso o requerente, expondo os motivos que obstam à satisfação do pedido.

Artigo 5.º

A Autoridade central do Estado requerido procederá ou mandará proceder à citação do destinatário ou à notificação do acto:

a) Quer segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para as citações ou notificações internas dirigidas às pessoas que se encontram no seu território;

b) Quer segundo a forma própria pedida pelo requerente, a menos que a mesma seja incompatível com a lei do Estado requerido.

Salvo o caso previsto na alínea 1.ª, letra b), o acto poderá sempre ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar.

Se o acto dever ser objecto de citação ou de notificação conforme o disposto na alínea 1.ª a Autoridade central poderá exigir que o acto seja redigido ou traduzido na língua ou numa das línguas oficiais do seu país.

A parte do pedido feito de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, contendo os elementos essenciais do acto, será entregue ao destinatário.

Artigo 6.º

A Autoridade central do Estado requerido ou qualquer outra autoridade que por ele tiver sido designada para este fim passará um certificado segundo a fórmula anexa à presente Convenção.

O certificado atestará o cumprimento do pedido; consignará a forma, o lugar e a data do cumprimento, assim como a pessoa a quem o acto foi entregue. Sendo caso disso, o certificado indicará o facto que impediu o cumprimento.

O requerente pode pedir que o certificado, que não for passado pela Autoridade central ou por uma autoridade judicial, seja visado por uma destas autoridades.

O certificado será directamente remetido ao requerente.

Artigo 7.º

Os termos impressos da fórmula anexa à presente Convenção serão obrigatoriamente redigidos em francês ou inglês.

Podem, além disso, ser redigidos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado de origem.

Os espaços em branco serão preenchidos na língua do Estado requerido, em francês ou em inglês.

Artigo 8.º

Cada Estado tem a faculdade de mandar proceder directamente, sem coacção, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que se encontrem no estrangeiro.

Cada Estado pode declarar opor-se ao exercício de tal faculdade no seu território, excepto se o acto dever ser objecto de citação ou de notificação a um nacional do Estado de origem.

Artigo 9.º

Cada Estado contratante tem, além disso, a faculdade de utilizar a via consular para transmitir actos judiciais para citação ou notificação, às autoridades de um outro Estado contratante designadas por este.

Se circunstâncias excepcionais o exigirem, cada Estado contratante terá a faculdade de utilizar, para o mesmo fim, a via diplomática.

Artigo 10.º

Se o Estado destinatário nada declarar, a presente Convenção não obsta:

a) À faculdade de remeter directamente, por via postal, actos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro;

b) À faculdade de os oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de origem promoverem as citações e as notificações de actos judiciais directamente por diligência dos oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino;

c) À faculdade de os interessados num processo promoverem as citações e as notificações de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino.

Artigo 11.º

A presente Convenção não obsta a que os Estados contratantes se entendam entre si para admitir, em matéria de citação e de notificação de actos judiciais, outras vias de transmissão além das previstas nos Artigos precedentes e nomeadamente a comunicação directa entre as suas respectivas autoridades.

Artigo 12.º

As citações e as notificações de actos judiciais de um Estado contratante não poderão dar lugar ao pagamento ou reembolso de taxas ou custas aos serviços do Estado requerido.

O requerente deverá pagar ou reembolsar as custas ocasionadas por:

a) A intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado destinatário;

b) O emprego de uma forma própria.

Artigo 13.º

O cumprimento de um pedido de citação ou de notificação, segundo as disposições da presente Convenção, não poderá ser recusado, a não ser que o Estado requerido julgue que tal cumprimento é atentatório da sua soberania ou da sua segurança.

O cumprimento não poderá ser recusado só pela única razão de a lei do Estado requerido reivindicar a competência judicial exclusiva no processo em causa ou não conhecer o direito em que se baseia o pedido.

Em caso de recusa, a Autoridade central informará imediatamente o requerente, em conformidade, e indicará as respectivas razões.

Artigo 14.º

Serão reguladas pela via diplomática as dificuldades que ocorrerem na transmissão de actos judiciais destinada à citação ou notificação destes.

Artigo 15.º

Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento enquanto não for determinado:

a) Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para a citação ou para a notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território;

b) Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua morada segundo um outro processo previsto pela presente Convenção,

e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se.

Pode cada Estado contratante declarar que os seus juízes, não obstante as disposições da alínea primeira, podem julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições:

a) Ter sido o acto transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção;

b) Ter decorrido certo prazo desde a data da remessa do acto que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses;

c) Não ter sido possível obter qualquer certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado requerido.

O presente Artigo não obsta a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias.

Artigo 16.º

Todas as vezes que uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e uma decisão foi proferida contra um demandado que não compareceu, o juiz tem a faculdade de relevar ao demandado o efeito peremptório do prazo para recurso se concorrerem as condições seguintes:

a) Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento em tempo útil do dito acto para se defender e da decisão para interpor recurso;

b) Não parecerem as possibilidades do demandado desprovidas de qualquer fundamento.

O pedido para a relevação não será atendido se não tiver sido formulado num prazo razoável a contar do momento em que o demandado teve conhecimento da decisão.

Pode cada Estado contratante declarar que este pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na sua declaração, contanto que este prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.

O presente Artigo não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas.

CAPÍTULO II

Actos extrajudiciais

Artigo 17.º

Os actos extrajudiciais emanados das autoridades e oficiais de justiça de um Estado contratante podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado contratante, segundo as formas e nas condições previstas pela presente Convenção.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 18.º

Cada Estado contratante pode designar, além da Autoridade central, outras autoridades cuja competência determinará.

Todavia, o requerente terá sempre o direito de se dirigir directamente à Autoridade central.

Os Estados federais poderão designar várias Autoridades centrais.

Artigo 19.º

A presente Convenção não obstará a que a lei interna de um Estado contratante permita outras formas de transmissão não previstas nos Artigos precedentes, para citação ou notificação, no seu território, dos actos vindos do estrangeiro.

Artigo 20.º

A presente Convenção não obstará a que os Estados contratantes convenham em derrogar:

a) O Artigo 3.º, alínea 2.ª, no que respeita à exigência do exemplar em duplicado dos documentos transmitidos;

b) O Artigo 5.º, alínea 3.ª, e o Artigo 7.º, no que respeita ao uso das línguas;

c) O Artigo 5.º, alínea 4.ª;

d) O Artigo 12.º, alínea 2.ª

Artigo 21.º

Cada Estado contratante notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, quer no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão quer ulteriormente:

a) Da designação das autoridades previstas nos Artigos 2.º e 18.º;

b) Da designação da autoridade competente para passar o certificado previsto no Artigo 6.º;

c) Da designação da autoridade competente para receber os actos transmitidos pela via consular segundo o Artigo 9.º

Notificará, sendo caso disso, nas mesmas condições:

a) Da sua oposição ao uso das vias de transmissão previstas nos Artigos 8.º e 10.º;

b) Das declarações previstas nos Artigos 15.º, alínea 2.ª, e 16.ª, alínea 3.ª;

c) De todas as modificações das designações, oposição e declarações acima mencionadas.

Artigo 22.º

A presente Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, os Artigos 1.º a 7.º das Convenções relativas ao processo Civil, assinadas na Haia em 17 de Julho de 1905 e 1 de Março de 1954, na medida em que os referidos Estados sejam Partes numa ou noutra destas Convenções.

Artigo 23.º

A presente Convenção não prejudicará a aplicação do Artigo 23.º da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 17 de Julho de 1905, nem a aplicação do Artigo 24.º da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 1 de Março de 1954.

Estes Artigos, todavia, só serão aplicáveis se se fizer uso de formas de comunicação idênticas às previstas pelas referidas Convenções.

Artigo 24.º

Os acordos adicionais às referidas Convenções de 1905 e 1954, celebrados pelos Estados contratantes, consideram-se como igualmente aplicáveis à presente Convenção, a menos que os Estados interessados convenham de outro modo.

Artigo 25.º

Sem prejuízo da aplicação dos Artigos 22.º e 24.º, a presente Convenção não derroga as Convenções das quais os Estados contratantes são ou venham a ser Partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.

Artigo 26.º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 10.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 27.º

A presente Convenção entrará em vigor no 60.º dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no Artigo 26.º, alínea 2.ª.

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a tenha ratificado posteriormente, no 60.º dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 28.º

Todo o Estado não representado na 10.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado poderá aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do Artigo 27.º, alínea 1.ª. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção só entrará em vigor para tal Estado na falta de oposição da parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes de tal depósito, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que Ministério lhe tiver notificado a referida adesão.

Na falta de oposição, a Convenção entrará em para o Estado aderente no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do último dos prazos mencionados na alínea precedente.

Artigo 29.º

Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão poderá declarar que a presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios por si representados no plano internacional, ou a um ou mais de entre eles. Esta declaração produzirá os seus efeitos na data da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.

Mais tarde, toda a extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, para os territórios abrangidos por tal extensão, no 60.º dia após a notificação mencionada na alínea precedente.

Artigo 30.º

A presente Convenção terá a duração de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor nos termos do Artigo 27.º, alínea 1.ª, mesmo para os Estados que tiverem ratificado ou que a ela tiverem aderido posteriormente.

A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do prazo de cinco anos acima referido.

A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.

A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.

Artigo 31.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados abrangidos pelo Artigo 26.º assim como os Estados que tiverem aderido nos termos do Artigo 28.º:

a) Das assinaturas e ratificações previstas no Artigo 26.º;

b) Da data na qual a presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no Artigo 27.º, alínea 1.ª;

c) Das adesões previstas no Artigo 28.º e da data a partir da qual produzirão os seus efeitos;

d) Das extensões previstas no Artigo 29.º e da data a partir da qual produzirão os seus efeitos;

e) Das designações, oposição e declarações referidas no Artigo 21.º;

f) Das denúncias previstas no Artigo 30.º, alínea 3.ª.


Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, aos 15 de Novembro de 1965, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada conforme ao original será remetida, pela via diplomática a cada um dos Estados representados na 10.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

 

[Nota: este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da República]


N.B. On 25 October 1980 the Fourteenth Session adopted a Recommendation on information to accompany judicial and extrajudicial documents to be sent or served abroad in civil or commercial matters (Proceedings of the Fourteenth Session, Tome I, Miscellaneous matters, p. 67; idem, Tome IV, Judicial co-operation, p. 339; Practical Handbook on the Operation of the Hague Service Convention, Appendix 3, p. 129).


ANNEX TO THE CONVENTION: Active Model Forms (Request, Certificate, Summary)