25: Convenção sobre a lei aplicável para regimes de bens matrimoniais

Entrada em vigor: 1-IX-1992


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

 

 

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL PARA REGIMES DE BENS MATRIMONIAIS

(celebrada em 14 de março de 1978)

 

Os Estados signatários da presente Convenção,

Desejando estabelecer previsões comuns concernente à lei aplicável aos regimes de bens matrimoniais,

Resolvem celebrar uma Convenção para estes efeitos e acordaram sob as seguintes previsões:

CAPÍTULO I – ESCOPO DA CONVENÇÃO

Artigo 1

Esta Convenção determina a lei aplicável aos regimes de bens matrimoniais.

A Convenção não se aplica a -

(1) obrigações de manutenção entre cônjuges;

(2) direitos de sucessão do cônjuge sobrevivente;

(3) a capacidade dos cônjuges.

Artigo 2

Esta Convenção aplicar-se-á mesmo se a residência habitual dos cônjuges ou a lei para ser aplicada em virtude dos seguintes artigos não é aquela de um Estado Contratante.

CAPÍTULO II – LEI APLICÁVEL

Artigo 3

O regime de bens é regido pela lei interna designada pelos cônjuges antes do casamento.

Os cônjuges podem designar somente uma das seguintes leis –

(1) a lei de qualquer Estado da qual qualquer cônjuge é um nacional no tempo da designação;

(2) a lei do Estado no qual qualquer cônjuge tenha sua residência habitual no tempo da designação;

(3) a lei do primeiro Estado onde um dos cônjuges estabelece uma nova residência habitual após o casamento.

A lei assim designada aplica-se a todos os bens.

Mesmo assim, os cônjuges, se eles designaram, ou não, uma lei dentre os parágrafos anteriores, podem designar com respeito a todos ou alguns dos imóveis, a lei do local onde estes imóveis estão situados. Eles podem também prever que quaisquer imóveis dos quais podem, subseqüentemente, ser adquiridos, serão regidos pela lei do lugar onde tais imóveis estão situados.

Artigo 4

Se os cônjuges, antes do casamento, não designaram a lei aplicável, o regime dos bens matrimoniais é regido pelo direito interno do Estado nos quais ambos os cônjuges estabelecem sua primeira residência habitual após o casamento.

Mesmo assim, nos casos seguintes, o regime de bens matrimoniais é regido pela lei interna do Estado da nacionalidade comum dos cônjuges –

(1) onde a declaração prevista no artigo 5 foi feita por aquele país e sua aplicação para os cônjuges não é excluída pelas previsões do segundo parágrafo daquele artigo;

(2) onde aquele Estado não é uma Parte da Convenção e de acordo com as regras de Direito Internacional Privado daquele Estado sua lei interna é aplicável, e os cônjuges estabelecem sua primeira residência habitual após o casamento –

a) em um Estado que fez a declaração prevista no artigo 5, ou;

b) em um Estado que não é Parte da Convenção e cujas regras de Direito Internacional Privado também prevêm para a aplicação da lei de sua nacionalidade;

(3) onde os cônjuges não estabelecem sua primeira residência habitual após o casamento no mesmo Estado.

Se os cônjuges não têm sua residência habitual no mesmo Estado, nem uma nacionalidade comum, o regime de bens matrimoniais deles é regido pela lei interna do Estado com o qual, tirando todas as circunstâncias levadas em conta, seja a mais proximamente conectada.

Artigo 5

Qualquer Estado pode, não mais tarde do que o momento da ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, fazer uma declaração requerendo a aplicação de sua lei interna de acordo com o sub-parágrafo 1 do segundo parágrafo do artigo 4.

Esta declaração não se aplicará para cônjuges que ambos retenham sua residência habitual no Estado no qual eles ambos tinham sua residência habitual no tempo do casamento por um período de não menos que cinco anos, a menos que aquele Estado é um Estado Contratante do qual fez a declaração prevista no primeiro parágrafo deste artigo, ou é um Estado do qual não é parte para a Convenção e cujas regras de Direito Internacional Privado requerem a aplicação do direito nacional.

Artigo 6

Durante o casamento os cônjuges podem sujeitar seu regime de bens matrimonial a uma outra lei interna do que aquela previamente aplicável.

Os cônjuges podem designar somente umas das seguintes leis -

(1) a lei de qualquer Estado dos quais qualquer cônjuge é um nacional no momento da designação;

(2) a lei do Estado no qual qualquer cônjuge tem sua residência habitual no momento da designação.

A lei assim designada aplica-se ao total dos bens.

Mesmo assim, os cônjuges, se eles designaram, ou não, uma lei sob os parágrafos anteriores ou sob o artigo 3, podem designar com respeito a todos ou alguns dos imóveis, o direito do lugar onde estes imóveis estão situados. Eles podem também prever que alguns imóveis dos quais podem subseqüentemente ser adquiridos será normatizados pela lei do lugar onde tais imóveis estão situados.

Artigo 7

A lei aplicável sob a Convenção continua a aplicar-se enquanto os cônjuges não designaram uma lei aplicável e, não obstante, qualquer mudança de nacionalidade ou residência habitual deles.

Mesmo assim, se os cônjuges nem designaram a lei aplicável, nem celebraram um contrato de casamento, a lei interna do Estado no qual ambos têm sua residência habitual tornar-se-á aplicável, no lugar da lei previamente aplicável –

(1) quando aquela residência habitual é estabelecida naquele Estado, se a nacionalidade daquele Estado é a nacionalidade comum deles ou, caso contrário, do momento que eles se tornaram nacionais daquele país, ou;

(2) quando, após o casamento, aquela residência habitual suportou por um período de não menos que dez anos, ou;

(3) quando aquela residência habitual é estabelecida, em casos quando o regime de propriedade matrimonial era assunto para a lei do Estado da nacionalidade comum unicamente em virtude do sub-parágrafo 3 do segundo parágrafo do artigo 4.

Artigo 8

Uma mudança da lei aplicável ao segundo parágrafo do artigo 7 terá efeito somente para o futuro, e a propriedade pertencente aos cônjuges após a mudança não é sujeita à nova lei aplicável.

Mesmo assim, os cônjuges podem a qualquer tempo, empregando as formas disponíveis no artigo 13, sujeitar todas as suas propriedades para a nova lei, sem prejuízo, com respeito aos imóveis, para as previsões do quarto parágrafo do artigo 3 e o quarto parágrafo do artigo 6. O exercício desta opção não afetará os direitos de terceiros.

Artigo 9

Os efeitos do regime das propriedades matrimoniais sobre as relações legais entre um cônjuge e uma parte terceira são normatizados pela lei aplicável ao regime de bens matrimoniais em consonância com a Convenção.

Mesmo assim, a lei de um Estado-contratante pode prever que a lei aplicável ao regime de bens matrimoniais não pode ser invocada por um cônjuge contra uma terceira parte onde se aquele cônjuge ou a parte terceira tem sua residência habitual em seu território, a menos que

(1) quaisquer requerimentos de publicidade ou registro especificado pela lei tenham sido cumpridos, ou;

(2) as relações legais entre aquele cônjuge e a parte terceira surgiram no momento quando a parte terceira ou conhecia ou deveria ter conhecido da lei aplicável para o regime de bens matrimonial.

A lei de um Estado-contratante onde um imóvel é situado pode prever uma regra análoga para as relações legais entre um cônjuge e uma terceira parte quanto àquele imóvel.

Um Estado contratante pode especificar por declaração o escopo do segundo e terceiro parágrafos deste artigo.

Artigo 10

Qualquer requerimento relacionado com o consentimento dos cônjuges para a lei designada como aplicável será determinada por aquela lei.

Artigo 11

A designação da lei aplicável será por estipulação expressa, ou surge por implicação necessária das previsões de um contrato de casamento.

Artigo 12

O contrato de casamento é válido quanto à forma se cumprir quer com a lei interna aplicável para o regime de bens matrimoniais, quer com a lei interna do local onde foi feito. Em qualquer modo, o contrato de casamento será escrito, datado e assinado por ambos cônjuges.

Artigo 13

A designação d lei aplicável por expressa estipulação obedecerá com a forma prescrita pelos contratos de casamento, ou pela lei interna designada pelos cônjuges, ou pela lei interna do lugar onde é feito. Em qualquer modo, a designação será por escrito, datada e assinada por ambos os cônjuges.

Artigo 14

A aplicação da lei determinada por Convenção pode ser recusada somente se ela é manifestamente incompatível com a ordem pública.

CAPÍTULO III – PREVISÕES DIVERSAS

Artigo 15

Para os propósitos da Convenção, uma nacionalidade será considerada a nacionalidade comum dos cônjuges somente nas seguintes circunstâncias –

(1) onde ambos os cônjuges tinham nacionalidade antes do casamento;

(2) onde um cônjuge voluntariamente adquiriu a nacionalidade do outro no momento do casamento ou mais tarde, ou por uma declaração para aquele efeito ou não exercer um direito conhecido por ele ou por ela por declinar a aquisição da nova nacionalidade;

(3) onde ambos os cônjuges voluntariamente adquiriram aquela nacionalidade após o casamento.

Artigo 16

Para os propósitos da Convenção, onde um Estado tem duas ou mais unidades territoriais nas quais diferentes sistemas jurídicos aplicam-se ao regime de bens matrimoniais, qualquer referência à lei nacional de tal Estado será interpretada como referente ao sistema determinado pelas regras vigentes naquele Estado.

Na ausência de tais regras, uma referência ao Estado do qual um cônjuge é nacional será interpretada, para os propósitos do sub-parágrafo 1 do segundo parágrafo do artigo 3 e sub-parágrafo 1 do segundo parágrafo do artigo 6, como referindo à unidade territorial onde aquele cônjuge tinha sua última residência habitual; e, para os propósitos do segundo parágrafo do artigo 4, uma referência para o Estado da nacionalidade comum dos cônjuges será interpretada como referindo à última unidade territorial, se qualquer, onde cada tenha tido uma residência habitual.

Artigo 17

Para os propósitos da Convenção, onde um Estado tem duas ou mais unidades territoriais nas quais diferentes sistemas jurídicos aplicam-se ao regime de bens matrimoniais, qualquer referência à residência habitual naquele Estado será interpretada como referindo à residência habitual em uma unidade territorial daquele Estado.

Artigo 18

Um Estado-contratante que possua duas ou mais unidades territoriais dos quais diferentes sistemas jurídicos aplicam-se ao regime de bens matrimoniais não será obrigado a aplicar as regras da Convenção para conflitos entre as leis de tais unidades onde a lei de nenhum outro Estado é aplicável em virtude da Convenção.

Artigo 19

Para os propósitos da Convenção, onde um Estado tem dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis ao regime de bens matrimoniais de diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei de tal Estado será interpretada como referindo ao sistema determinado pelas regras vigentes naquele Estado.

Na ausência de tais regras, a lei interna do Estado de nacionalidade comum dos cônjuges aplica-se sob as circunstâncias referidas no primeiro parágrafo do artigo 4, e o direito interno do Estado onde cada tem tido uma residência habitual continua a aplicar-se sob as circunstâncias referidas no sub-parágrafo 2 do segundo parágrafo do artigo 7. Na ausência de uma nacionalidade comum dos cônjuges, o terceiro parágrafo do artigo 4 se aplica.

Artigo 20

A Convenção não afetará qualquer outro instrumento contendo previsões sobre problemas regulados por esta Convenção da qual um Estado contratante é, ou venha a tornar-se, Parte.

Artigo 21

A Convenção se aplica, em cada Estado contratante, somente para cônjuges que se casaram ou que designaram a lei aplicável a seu regime de bens matrimoniais após a Convenção entrar em vigência para aquele Estado.

Um Estado contratante pode, por declaração, estender a aplicação da Convenção a outros cônjuges.

CAPÏTULO IV – CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 22

A Convenção é aberta para assinatura por Estados Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado no momento de sua Décima Terceira Sessão.

Será ratificada, acedida ou aprovada e o instrumento de ratificação, acessão ou aprovação será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 23

Qualquer outro Estado pode aceder à Convenção.

O instrumento de acessão será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 24

Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, declarar que a Convenção estenderá a todos os territórios para as relações internacionais das quais é responsável, ou para um ou mais deles. Tal declaração terá efeito no momento em que a Convenção torne-se vigente para aquele Estado.

Tal declaração, assim como qualquer subseqüente extensão, será depositada junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 25

Um Estado contratante que tem duas ou mais unidades nas quais diferentes sistemas jurídicos se aplicam ao regime de bens matrimoniais pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou acessão declarar que a Convenção aplicar-se-á a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas, e pode estender sua declaração a qualquer momento posteriormente.

Estas declarações serão notificadas junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos, e atestarão expressamente a unidade territorial para a qual a Convenção se aplica.

Artigo 26

Um Estado contratante, tendo na data da entrada em vigência da Convenção para aquele Estado um complexo sistema de lealdade nacional pode especificar de tempo em tempo por declaração como uma referência para sua lei nacional será interpretada pelos propósitos da Convenção.

Artigo 27

Nenhuma reserva a esta Convenção será permitida.

Artigo 28

Qualquer Estado contratante desejando fazer uma das declarações descritas pelo artigo 5, o quarto parágrafo do artigo 9, artigo 21 ou artigo 26 notificará tais declarações junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

A notificação será dada no mesmo modo de qualquer modificação ou retirada de tal declaração.

Artigo 29

A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão referido nos artigos 22 e 23.

Após isto, a Convenção entrará em vigor –

(1) para cada Estado ratificante, aceitante, aprovante ou acedente do mesmo subseqüentemente, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão;

(2) para um território do qual a Convenção tenha sida estendida em conformidade com o artigo 24, no primeiro dia do terceiro mês após a notificação referida naquele artigo.

Artigo 30

A Convenção permanecerá vigente por cinco anos da data de sua entrada em vigor em consonância com o primeiro parágrafo do artigo 29, mesmo para Estados que subseqüentemente a tenham ratificado, aceitado, aprovado ou acedido.

Se não houver denúncia, será renovada tacitamente a cada cinco anos.

Qualquer denúncia será notificada junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes de expirar o período de cinco anos. Ela pode ser limitada a alguns dos territórios ou unidades territoriais para as quais a Convenção se aplica.

A denúncia terá efeito somente quanto ao Estado que a notificou. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.

Artigo 31

O Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos notificará os Estados-Membros da Conferência, e os Estados dos quais tenham acedido em consonância com o artigo 23, do seguinte –

(1) as assinaturas e ratificações, adesões e aprovações referidas no artigo 22;

(2) as acessões referidas no artigo 23;

(3) a data na qual a Convenção entra em vigência em consonância com o artigo 29;

(4) as extensões referidas no artigo 24;

(5) as denúncias referidas no artigo 30;

(6) as declarações referidas nos artigos 25, 26 e 28.


Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para tanto, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 14 de março de 1978, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos sendo igualmente autênticos, em cópia única a qual será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e do qual uma cópia certificada será enviada, através do canal diplomático, a cada dos Estados representados na Décima Sessão da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado.