19: Convenção sobre a lei aplicável a acidentes de trânsito

Entrada em vigor: 3-VI-1975


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

   

 

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL A ACIDENTES DE TRÂNSITO

(Concluída em 4 de Maio de 1971)

 

Os Estados signatários da presente Convenção,

Desejando estabelecer provisões comuns à lei aplicável a responsabilidade civil extracontratual por acidentes,

Decidiram por concluir a Convenção para estes efeitos e concordaram com a adoção das provisões que seguem -

Artigo 1º

A presente Convenção deverá determinar a lei aplicável à responsabilidade civil extracontratual advinda de acidentes de trânsito, em quaisquer tipos de procedimento em que seja trazida para impor uma determinada responsabilidade.

Para os propósitos dessa convenção, um acidente de trânsito deve ser considerado um acidente que envolve um ou mais veículos, sejam estes motorizados ou não, e que seja ligado a tráfego em via pública, em locais abertos ao público ou em locais privados aos quais algumas pessoas tenham direito de acesso.

Artigo 2º

A presente Convenção não se aplicará -

(1) à responsabilidade de fabricantes, vendedores ou mecânicos de veículos;
(2) à responsabilidade do proprietário, ou de qualquer outra pessoa, pela manutenção de uma via aberta a tráfego ou à segurança de seus usuários;
(3) à responsabilidade solidária, à exceção da responsabilização de um proprietário de um veículo, ou de um mandante, ou de um empregador;
(4) a ações recursais entre as pessoas responsabilizáveis;
(5) a ações de regresso e a subrrogações relativas a companhias de seguros;
(6) a ações de regresso propostas por ou contra instituições de seguridade social, outras instituições similares e fundos de garantia públicos de automóveis, e quaisquer outras exceções à responsabilização presentes na legislação que regulamente tais instituições.

Artigo 3º

A lei aplicável é a lei interna do Estado onde ocorreu o acidente.

Artigo 4º

Sujeitas ao Artigo 5º, as seguintes exceções são feitas em relação ao Artigo 3º -

a) onde somente um veículo está envolvido no acidente e este está registrado em um Estado que não aquele em que ocorreu o acidente, a lei interna do Estado de registro é aplicável para fins de determinar a responsabilidade

- em relação ao motorista, ao proprietário ou a qualquer outra pessoa que tenha controle de ou interesse no veículo independentemente de sua residência habitual,
- em relação à vítima que seja passageira e cuja residência habitual seja em um Estado diferente daquele no qual ocorreu o acidente,
- em relação à vítima que estiver fora do veículo no local do acidente e cuja residência habitual seja no Estado de registro. Quando houver duas ou mais vítimas, a lei aplicável é determinável separadamente para cada uma delas.

b) Onde dois ou mais veículos estiverem envolvidos em um acidente, as provisões de a) serão aplicáveis somente se todos os veículos forem registrados no mesmo Estado.
c) Onde uma ou mais pessoas fora do veículo ou veículos no local do acidente estejam envolvidas no acidente e possam ser responsabilizadas, as provisões de a) e b) serão aplicáveis somente se essas pessoas tiverem sua residência habitual no Estado de registro. O mesmo vale mesmo que essas pessoas sejam vítimas do acidente.

Artigo 5º

A lei aplicável de acordo com os Artigos 3º e 4º relativos à responsabilidade em relação a um passageiro que seja vítima regulamenta a responsabilidade por danos a bens carregados no veículo e que pertençam ao passageiro ou que tenham sido postos a seus cuidados.

A lei aplicável de acordo com os Artigos 3º e 4º em relação à responsabilidade do proprietário do veículo regulamenta a responsabilidade por danos a bens carregados no veículo que não estejam cobertos pelo parágrafo anterior.

A responsabilidade por danos a bens fora do veículo ou veículos é governada pela lei interna do Estado onde ocorreu o acidente. A responsabilidade, porém, por dano a pertences pessoais da vítima fora de veículo ou veículos é regulamentada pela lei interna do Estado de registro quando esta lei for a aplicável à responsabilidade relativa à vítima de acordo com o Artigo 4º.

Artigo 6º

Em caso de veículos que não tenham registro ou que sejam registrados em vários países, a lei do país em que eles habitualmente estejam estacionados deverá substituir a lei do Estado de registro. O mesmo será válido caso nem o proprietário nem aquele que está em posse ou controle nem o motorista do veículo tenha sua residência habitual no Estado de registro à época do acidente.

Artigo 7º

Qualquer que seja a lei aplicável, ao determinar-se a responsabilidade deverão ser levadas em consideração regras relativas ao controle e segurança do tráfego que estiverem em vigor no tempo e no local do acidente.

Artigo 8º

A lei aplicável determinará, especialmente -

(1) as condições e a extensão da responsabilidade;
(2) as causas para a isenção de responsabilidade, bem como qualquer limitação e divisão de responsabilidade;
(3) a existência e as formas de prejuízos ou danos que possam vir a ter de serem compensados;
(4) os tipos e a extensão dos danos
(5) a questão de se um direito a indenização poderá ser transferido ou herdado;
(6) as pessoas que sofreram os danos e que estarão legitimadas a exigir indenização;
(7) a responsabilidade de um principal pelos atos de seu agente ou de um mestre pelos atos de seu servo;
(8) regras de prescrição e limitação, inclusive regras relacionadas ao início de um período de prescrição ou limitação, e a interrupção e suspensão deste período.

Artigo 9

Pessoas que sofreram prejuízos ou danos terão direito de ação direta contra o segurador da pessoa responsável, se elas possuírem tal direito sob a lei aplicável de acordo com os Artigos 3, 4 ou 5.

Se a Lei do Estado de registro é aplicável sob os Artigos 4 ou 5 e esta lei não prevê direito de ação direta, tal direito não obstante existirá se ele é previsto pela lei interna do Estado em que o acidente ocorreu.

Se nenhuma dessas leis prevê tal direito, ele existirá se for previsto pela lei que rege o contrato de seguro.

Artigo 10

A aplicação de quaisquer das leis declaradas aplicáveis pela presente Convenção pode ser recusada somente se manifestamente contrária à ordem pública.

Artigo 11

A aplicação dos Artigos 1 a 10 desta Convenção dar-se-á independentemente de qualquer requisito de reciprocidade. A Convenção será aplicada mesmo se a lei aplicável não for a de um Estado Signatário.

Artigo 12

Toda entidade territorial formando parte de um Estado possuindo um sistema jurídico não unificado será considerado como um Estado para os fins dos Artigos 2 a 11 quando possuir sistema jurídico próprio no tocante a responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes de trânsito.

Artigo 13

O Estado de sistema jurídico não unificado não é obrigado a aplicar esta Convenção a acidentes ocorridos naquele Estado que envolvam somente veículos registrados em unidades territoriais daquele Estado.

Artigo 14

O Estado de sistema jurídico não unificado poderá, quando da assinatura, ratificação ou acessão, declarar que esta Convenção estender-se-á a todos quantos forem os seus sistemas legais, ou a apenas um ou mais deles, e poderá modificar sua declaração a qualquer tempo posterior, realizando nova declaração.

Tais declarações serão comunicadas ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos e referirão expressamente os sistemas jurídicos aos quais a Convenção aplica-se.

Artigo 15

Esta Convenção não prevalecerá sobre outras Convenções em áreas especiais das quais os Estados Signatários são ou poderão vir a ser Partes e que contenham disposições no tocante à responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes de trânsito.

Artigo 16

A presente Convenção estará aberta para a assinatura dos Estados representados na Décima Primeira Sessão da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.

A Convenção será ratificada, e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 17

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação referido no segundo parágrafo do Artigo 16.

A Convenção entrará em vigor para cada Estado Signatário que ratificar subsequentemente ao sexagésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação.

Artigo 18

Qualquer Estado não representado na Décima Primeira Sessão da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado que for Membro desta Conferência, das Nações Unidas ou de uma agência especializada desta última Organização, ou que seja Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, poderá aceder à presente Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 17.

O Instrumento de Acessão será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor para um Estado acedendo a ela no sexagésimo dia após o depósito do instrumento de acessão.

A acessão terá efeito apenas com relação às relações entre o Estado que realizou acessão e os Estados Signatários que declararam sua aceitação da acessão. Tal declaração deverá ser depositada junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos. Esse Ministério enviará, por vias diplomáticas, uma cópia certificada a cada um dos Estados Signatários.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado que realizou a acessão e o Estado que declarou sua aceitação da acessão no sexagésimo dia após o depósito da declaração de aceitação.

Artigo 19

Qualquer Estado pode, quando da assinatura, ratificação ou acessão, declarar que a presente Convenção se estenderá a todos os territórios por cujas relações internacionais seja responsável, ou a um ou mais deles. Tal declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.

A qualquer tempo posterior, tais extensões devem ser notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países BaixosBaixos.

A Convenção entrará em vigor para os territórios mencionados em uma extensão no sexagésimo dia após a notificação indicada do parágrafo anterior.

Artigo 20

A presente Convenção permanecerá em vigor por cinco anos a contar da data de sua entrada em vigor nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 17, mesmo para os Estados que a tiverem ratificado ou a ela acendido subsequentemente.

Se não houver qualquer denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.

Qualquer denúncia deverá ser notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do término do período de cinco anos.

A denúncia poderá ser limitada a alguns dos territórios a que a Convenção se aplica.

A denúncia terá efeito somente com relação ao Estado que a houver notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os demais Estados Signatários.

Artigo 21

O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos notificará aos Estados referidos no Artigo 16, e àqueles que houverem acendido nos termos do Artigo 18, sobre:

a) as assinaturas e ratificações referidas no Artigo 16;
b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 17;
c) as acessões referidas no Artigo 18 e as datas em que elas terão efeito;
d) as declarações referidas nos artigos 14 e 19; e) as denúncias referidas no parágrafo terceiro do Artigo 20.


Em fé do que os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados para tanto, apuseram suas assinaturas à presente Convenção.

Realizado em Haia, a data de 4 de maio de 1971, em francês e inglês, sendo as duas versões igualmente autênticas, em uma única cópia a ser depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e da qual uma cópia certificada será enviada, por vias diplomáticas, a cada um dos Estados representados na Décima Primeira Sessão da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado