16: Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial

Entrada em vigor: 20-VIII-1979


Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial

 

Os Estados signatários da presente Convenção, desejando estabelecer disposições comuns a respeito do reconhecimento e execução recíprocos das decisões judiciais proferidas nos respectivos países, resolveram para o efeito concluir uma Convenção e acordaram nas seguintes disposições:

 

CAPÍTULO I
Campo de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

A presente Convenção aplica-se às decisões tomadas em matéria Civil ou comercial pelos tribunais dos Estados contratantes.

A Convenção não se aplica às decisões que regulem, a título principal:

1) Matéria de estado ou de capacidade das pessoas ou de direito de família, incluindo os direitos e obrigações pessoais e pecuniários entre pais e filhos e entre cônjuges;

2) A existência ou a constituição das pessoas morais, ou os poderes dos respectivos órgãos;

3) Matéria de obrigações alimentares que não caibam no campo de aplicação do n.º 1);

4) Matéria sucessória;

5) Matéria de falência, concordata ou procedimentos análogos, incluindo as decisões que daí possam resultar, relativas à validade dos actos do devedor;

6) Matéria de segurança social;

7) Matéria de danos no domínio nuclear.

Fica entendido que a Convenção não se aplica às decisões que tenham por objecto o pagamento de quaisquer impostos, taxas ou multas.

Artigo 2.º

A Convenção aplica-se a qualquer decisão tomada por um tribunal de um Estado contratante, qualquer que seja a denominação dada no Estado de origem, quer ao processo, quer à decisão propriamente dita.

Todavia, a Convenção não se aplica às decisões que ordenem medidas provisórias ou conservatórias nem às tomadas pelos tribunais administrativos.

Artigo 3.º

A Convenção aplica-se independentemente da nacionalidade das partes.

 

CAPÍTULO II
Condições do reconhecimento e da execução

Artigo 4.º

A decisão proferida num dos Estados contratantes deve ser reconhecida e declarada exequível nos outros Estados contratantes, de acordo com as disposições da presente Convenção:

1) Se a decisão tiver sido proferida por um tribunal considerado competente nos termos da Convenção; e

2) Se a decisão já não puder ser objecto de recurso ordinário no Estado de origem.

Para ser declarada exequível no Estado requerido deve a decisão ser exequível no Estado de origem.

Artigo 5.º

O reconhecimento ou a execução de uma decisão podem ser, todavia, recusados em qualquer dos seguintes casos:

1) Ser o reconhecimento ou a execução da decisão manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido;

2) Resultar a decisão de uma fraude cometida no processo;

3) Haver um litígio entre as mesmas partes, fundado nos mesmos factos, e tendo o mesmo objecto:

a) Que esteja pendente perante um tribunal do Estado requerido, que dele tomou conhecimento em primeiro lugar; ou

b) Que tenha dado lugar a uma decisão proferida no Estado requerido; ou

c) Que tenha dado lugar a uma decisão tomada num outro Estado, reunindo as condições necessárias ao seu reconhecimento e à sua execução no Estado requerido.

Artigo 6.º

Sem prejuízo das disposições do Artigo 5.º, uma decisão tomada sem a presença do réu só será reconhecida e declarada exequível se o acto introdutório da instância tiver sido notificado ou dado a conhecer à parte revel de harmonia com o direito do Estado de origem, e se, atentas as circunstâncias do caso, a referida parte tiver disposto de um prazo suficiente para apresentar a sua defesa.

Artigo 7.º

O reconhecimento ou a execução não podem ser recusados com o simples fundamento de o tribunal do Estado de origem ter aplicado uma lei diferente da que seria aplicável, segundo as normas de direito internacional privado do Estado requerido.

Todavia, o reconhecimento ou a execução podem ser recusados quando o tribunal do Estado de origem, para tomar a sua decisão, teve de resolver qualquer questão relativa quer ao estado ou à capacidade de uma das partes, quer aos seus direitos nas outras matérias excluídas da Convenção pelo Artigo 1.º, segundo parágrafo, n.os 1) a 4), e chegou a um resultado diferente do que teria obtido pela aplicação a essa questão das normas de direito internacional privado do Estado requerido.

Artigo 8.º

Sob reserva do que for necessário para aplicação dos Artigos precedentes, a autoridade do Estado requerido não procederá a qualquer exame de fundo da decisão tomada no Estado de origem.

Artigo 9.º

Ao apreciar a competência do tribunal do Estado de origem, a autoridade requerida está vinculada às constatações de facto em que o tribunal baseou a sua competência, a menos que se trate de uma decisão tomada sem a presença do réu.

Artigo 10.º

O tribunal do Estado de origem é considerado competente, nos termos da presente Convenção:

1) Sempre que o demandado, aquando da proposição da acção, tenha a sua residência habitual no Estado de origem, ou, não se tratando de uma pessoa física, aí tenha a sua sede, o seu lugar de constituição ou o seu principal estabelecimento;

2) Sempre que o demandado, aquando da proposição da acção, tenha um estabelecimento comercial, industrial ou outro ou uma sucursal no Estado de origem e aí tenha sido accionado por questões relativas à sua actividade;

3) Quando a acção tenha por objecto um diferendo relativo a um imóvel situado no Estado de origem;

4) Quando o facto lesivo em que a acção se funda e que produziu danos pessoais ou materiais tenha ocorrido no Estado de origem, estando o seu autor presente nesse momento;

5) Quando, por convenção escrita ou acordo verbal confirmado por escrito em prazo razoável, as partes se tenham submetido à competência do tribunal do Estado de origem para conhecer dos diferendos nascidos ou a nascer de determinada relação jurídica, a não ser que o direito do Estado requerido a tal se oponha em razão da matéria;

6) Quando o demandado discuta a questão de fundo sem declinar a competência do tribunal de origem ou fazer reservas sobre este ponto; todavia, esta competência não será reconhecida se o demandado discutir a questão de fundo para se opor a uma penhora ou para obter o respectivo levantamento, ou se o direito do Estado requerido se opuser a esta competência em razão da matéria;

7) Quando a pessoa contra a qual foi requerido o reconhecimento ou a execução tenha sido demandante na acção perante o tribunal do Estado de origem que a desatendeu, a não ser que o direito do Estado requerido se oponha a esta competência em razão da matéria.

Artigo 11.º

O tribunal do Estado de origem que tenha decidido um pedido reconvencional será considerado competente nos termos da Convenção:

1) Quando fosse competente, nos termos do Artigo 10.º, n.os 1) a 6), para conhecer do mesmo pedido, a título principal; ou

2) Quando seja competente, nos termos do Artigo 10.º, para conhecer do pedido principal, e o pedido reconvencional derive do mesmo contrato ou do mesmo facto.

Artigo 12.º

A competência do tribunal do Estado de origem pode não ser reconhecida pela autoridade requerida nos casos seguintes:

1) Quando o direito do Estado requerido atribua às jurisdições deste Estado uma competência exclusiva, em razão da matéria ou por acordo das partes, para conhecer da acção que deu lugar à decisão estrangeira;

2) Quando o direito do Estado requerido admita, em razão da matéria, a competência exclusiva de uma outra jurisdição, ou a autoridade requerida se considere obrigada a reconhecer esta competência exclusiva em virtude de um acordo entre as partes;

3) Quando a autoridade requerida se considere obrigada a reconhecer um acordo que tenha atribuído uma competência exclusiva a árbitros.

 

CAPÍTULO III
Processo relativo ao reconhecimento e execução

Artigo 13.º

A parte que invoque o reconhecimento ou requeira a execução deve apresentar:

1) Uma cópia integral e autêntica da decisão;

2) Tratando-se de uma decisão proferida sem a presença do réu, o original ou uma cópia certificada dos documentos que comprovem ter o acto introdutório da instância sido regularmente notificado ou dado a conhecer à parte revel;

3) Qualquer documento que comprove preencher a decisão as condições previstas pelo Artigo 4.º, primeiro parágrafo, n.º 2), e, sendo caso disso, pelo mesmo Artigo 4.º, segundo parágrafo;

4) Salvo dispensa da autoridade requerida, a tradução dos documentos acima mencionados, certificada quer por um agente diplomático ou consular, quer por tradutor ajuramentado ou jurado, quer por qualquer outra pessoa que para tal tenha sido devidamente autorizada num dos 2 Estados.

Se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade requerida verificar que foram respeitadas as condições impostas pela Convenção, essa autoridade pode exigir quaisquer outros documentos considerados úteis.

Nenhuma outra legalização ou formalidade análoga poderá ser exigida.

Artigo 14.º

O processo tendente a obter o reconhecimento ou a execução da decisão é regulado pelo direito do Estado requerido, desde que a presente Convenção não disponha de maneira diferente.

Se a decisão abranger várias questões que sejam dissociáveis, o reconhecimento ou a execução podem ser concedidos em parte.

Artigo 15.º

O reconhecimento ou a execução de uma condenação em custas só poderão ser concedidos nos termos da presente Convenção se esta se aplicar à questão de fundo.

A Convenção aplica-se às decisões relativas a custas, mesmo quando não provenientes de um tribunal, desde que as mesmas resultem de uma decisão susceptível de ser reconhecida ou executada nos termos da presente Convenção e sejam passíveis de recurso judicial.

Artigo 16.º

A condenação em custas pronunciada por ocasião da concessão ou recusa do reconhecimento ou da execução de uma decisão só dará lugar à aplicação da presente Convenção se o requerente se prevalecer das suas disposições.

Artigo 17.º

Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, poderão ser exigidos para garantir o pagamento das custas, em razão da nacionalidade ou do domicílio do requerente, se este tiver a sua residência habitual, ou, não se tratando de uma pessoa física, se tiver um estabelecimento num Estado que tenha concluído com o Estado requerido o acordo complementar previsto no Artigo 21.º

Artigo 18.º

A parte a quem tenha sido concedida a assistência judiciária no Estado de origem gozará daquele benefício durante todo o processo tendente ao reconhecimento ou à execução da decisão no Estado requerido, nas condições previstas pelo direito deste Estado.

Artigo 19.º

As transacções feitas perante um tribunal no decurso de uma instância e exequíveis no Estado de origem serão declaradas exequíveis no Estado requerido nas mesmas condições que as decisões visadas pela presente Convenção, desde que estas condições lhes sejam aplicáveis.

 

CAPÍTULO IV
Litispendência

Artigo 20.º

Quando 2 Estados estejam ligados pelo acordo complementar previsto no Artigo 21.º, a autoridade judicial de cada um destes Estados tem a faculdade, quando uma acção é intentada perante ela, de não tomar conhecimento da mesma ou de sobrestar na decisão, se uma outra acção entre as mesmas partes, fundada nos mesmos factos e tendo o mesmo objecto, estiver pendente perante o tribunal de um outro Estado, desde que esta acção possa dar lugar a uma decisão que as autoridades do primeiro Estado seriam obrigadas a reconhecer em virtude da Convenção.

Todavia, poderão ser tomadas medidas provisórias ou conservatórias pelas autoridades de cada um destes Estados, seja qual for a jurisdição que conheça do fundo da questão.

 

CAPÍTULO V
Acordo complementar

Artigo 21.º

As decisões tomadas num Estado contratante só serão reconhecidas ou declaradas exequíveis noutro Estado contratante, nos termos das disposições dos Artigos precedentes, se esses 2 Estados, depois de constituídos partes da Convenção, nisso convierem por acordo complementar.

Artigo 22.º

A presente Convenção não se aplica às decisões tomadas antes da entrada em vigor do acordo complementar previsto no Artigo 21.º, a não ser que de outro modo se disponha nesse acordo.

O acordo complementar manter-se-á aplicável às decisões a respeito das quais se tenha começado um processo de reconhecimento ou de execução antes da entrada em vigor de qualquer denúncia do dito acordo.

Artigo 23.º

Nos acordos que concluírem em aplicação do Artigo 21.º têm os Estados contratantes a faculdade de se entenderem para:

1) Precisar o sentido da expressão «em matéria Civil ou comercial», determinar os tribunais a cujas decisões se aplica a Convenção, fixar o sentido da expressão «segurança social» e definir a expressão «residência habitual»;

2) Precisar o sentido do termo «direito» nos Estados que têm vários sistemas jurídicos;

3) Incluir no campo de aplicação da Convenção a matéria dos danos no domínio nuclear;

4) Aplicar a Convenção às decisões que ordenem medidas provisórias ou conservatórias;

5) Não aplicar a Convenção às decisões tomadas em processo penal;

6) Precisar os casos em que uma decisão já não pode ser objecto de recurso ordinário;

7) Reconhecer e executar as decisões exequíveis no outro Estado, mesmo se elas puderem ainda ser objecto de um recurso ordinário, e, neste caso, precisar as condições de uma eventual suspensão ao reconhecimento ou à execução;

8) Não aplicar o Artigo 6.º, se a decisão tomada sem a presença do demandado houver sido notificada à parte revel, tendo esta a possibilidade, em tempo útil, de recorrer dessa decisão;

8-bis) Considerar que a autoridade requerida não está vinculada às constatações de facto em que o tribunal do Estado de origem fundou a sua competência;

9) Considerar competentes, nos termos do Artigo 10.º, os tribunais do Estado onde o demandado tenha o seu domicílio;

10) Considerar que o tribunal do Estado de origem é competente segundo a Convenção, nos casos em que a sua competência esteja prevista noutra Convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido, se esta não contiver normas especiais sobre o reconhecimento ou a execução das decisões;

11) Considerar que o tribunal do Estado de origem é competente segundo a Convenção, quer quando a sua competência for admitida pelo direito do Estado requerido, no que toca ao reconhecimento ou à execução das decisões estrangeiras, quer quando se fundamente em circunstâncias não enumeradas no Artigo 10.º;

12) Precisar, em aplicação do Artigo 12.º, os casos de competência exclusiva em razão da matéria;

13) Excluir a aplicação do Artigo 12.º, n.º 1), quando a competência exclusiva resulte de um acordo entre as partes, assim como a do Artigo 12.º, n.º 3);

14) Regular o processo tendente a obter o reconhecimento ou a execução;

15) Regular a execução das decisões que não condenem ao pagamento de uma soma em dinheiro;

16) Fixar um prazo, a contar do julgamento, decorrido o qual a execução já não poderá ser requerida;

17) Regular as modalidades de pagamento dos juros a partir do julgamento;

18) Adaptar às exigências do seu direito a lista dos documentos a apresentar nos termos do Artigo 13.º, com o fim exclusivo de permitir à autoridade requerida verificar se foram preenchidas as condições da Convenção;

19) Submeter os documentos previstos no Artigo 13.º a uma legalização ou a outra formalidade análoga;

20) Derrogar quer as disposições do Artigo 17.º quer as do Artigo 18.º;

21) Tornar obrigatórias as disposições do Artigo 20.º, primeiro parágrafo;

22) Estender as disposições da Convenção aos documentos autênticos, e determinar o sentido da expressão «documentos autênticos».

 

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 24.º

A presente Convenção não derroga as outras convenções relativas ao reconhecimento e à execução de decisões de que os Estados contratantes sejam já partes, enquanto estes não tiverem concluído o acordo complementar previsto no Artigo 21.º

A menos que se convencione de outra forma, as disposições de um acordo complementar concluído em aplicação do Artigo 21.º prevalecerão sobre as de qualquer outra convenção em vigor entre as partes relativa ao reconhecimento e a execução de decisões.

Artigo 25.º

Estejam ou não vinculados por um acordo complementar previsto no Artigo 21.º, os Estados contratantes não concluirão entre eles outras convenções sobre o reconhecimento e a execução de decisões a que seja aplicável a presente Convenção, salvo se o julgarem necessário, nomeadamente em razão dos respectivos laços económicos ou dos particularismos dos seus direitos.

Artigo 26.º

Não obstante as disposições dos Artigos 24.º e 25.º, a presente Convenção e os acordos complementares previstos no Artigo 21.º, não derrogam as convenções de que os Estados contratantes sejam ou venham a ser partes, e que, em matérias especiais, regulam o reconhecimento e a execução de decisões.

Artigo 27.º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 10.ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, e ainda do Chipre, da Islândia e de Malta.

A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 28.º

A presente Convenção entrará em vigor no 60.º dia após o depósito do segundo instrumento de ratificação.

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no 60.º dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 29.º

Qualquer Estado não mencionado no primeiro parágrafo do Artigo 27.º poderá aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 28.º O instrumento de adesão será depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção só entrará em vigor nesses Estados desde que não exista oposição por parte de qualquer Estado que a tenha já ratificado antes daquele depósito, oposição a ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos no prazo de 6 meses, contados da data em que este Ministério o tenha notificado dessa adesão.

Na falta de oposição, a Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no primeiro dia do mês que se seguir à expiração do último dos prazos mencionados no parágrafo precedente.

Artigo 30.º

Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a presente Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou mais de entre eles. Esta declaração produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o dito Estado. Em seguida, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, nos territórios visados pela extensão, no 60.º dia após a notificação mencionada no parágrafo precedente.

As partes de um acordo complementar concluído em aplicação do Artigo 21.º, determinarão o respectivo campo de aplicação territorial.

Artigo 31.º

A presente Convenção terá a duração de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o Artigo 28.º, primeiro parágrafo, mesmo para os Estados que a tenham ratificado, ou a ela tenham aderido, posteriormente.

A Convenção será prorrogada tacitamente de 5 em 5 anos, salvo denúncia.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos pelo menos 6 meses antes da expiração do prazo de 5 anos.

A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios a que se aplique a Convenção.

A denúncia só produzirá efeitos em relação ao Estado que a tiver notificado. A Convenção manter-se-á em vigor para os outros Estados contratantes.

Artigo 32.º

Os acordos complementares concluídos em aplicação do Artigo 21.º, produzirão efeitos na data neles fixada; uma cópia certificada, acompanhada, se necessário, de uma tradução em francês ou em inglês, será remetida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Qualquer Estado contratante pode, sem denunciar a Convenção denunciar um acordo complementar nos termos previstos nesse acordo, ou, se o acordo não contiver nenhuma disposição sobre o assunto, mediante pré-aviso de 6 meses notificado ao outro Estado. O Estado que tiver denunciado um acordo complementar disso informará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Não obstante a denúncia da Convenção, esta continuará a produzir os seus efeitos entre o Estado que a tiver denunciado e qualquer outro Estado com o qual aquele tiver concluído um acordo complementar em aplicação do Artigo 21.º, salvo disposição contrária constante do acordo.

Artigo 33.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados visados no Artigo 27.º e, bem assim, aos Estados que tiverem aderido em conformidade com as disposições do Artigo 29.º:

a) As assinaturas e ratificações mencionadas no Artigo 27.º;

b) A data a partir da qual a presente Convenção entrará em vigor, de harmonia com as disposições do Artigo 28.º primeiro parágrafo;

c) As adesões previstas no Artigo 29.º e a data a partir da qual elas produzirão efeitos;

d) As extensões previstas no Artigo 30.º e a data a partir da qual elas produzirão efeitos;

e) A tradução ou o texto em francês ou em inglês dos acordos complementares concluídos nos termos do Artigo 21.º;

f) As denúncias previstas nos Artigos 31.º, terceiro parágrafo, e 32.º, segundo parágrafo.


Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 1 de Fevereiro de 1971, em francês e em inglês, fazendo igualmente fé os 2 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e de que uma cópia certificada conforme ao original será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na 10.ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como ao Chipre, à Islândia e a Malta.

 

 

[Nota: este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da República]