11: Convenção sobre os conflitos de leis quanto à forma de disposições testamentárias

Entrada em vigor: 5-I-1964


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

   

 

CONVENÇÃO SOBRE OS CONFLITOS DE LEIS QUANTO À FORMA DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

(Concluída em 5 de outubro de 1961)

 

Os Estados signatários da presente Convenção,

Desejando estabelecer disposições comuns quanto aos conflitos de leis referentes à forma das disposições testamentárias,

Resolveram concluir uma Convenção para este efeito e concordaram quanto às disposições que seguem:

Artigo 1

Uma disposição testamentária será válida sempre que sua forma estiver em conformidade com as normas do direito interno:

a) do lugar onde o testador a realizou, ou
b) do país de nacionalidade do testador no momento em que realizou a disposição ou no momento de sua morte, ou
c) de um lugar em que o testador possuía domicílio no momento em que realizou a disposição ou no momento de sua morte, ou
d) do lugar em que o testador tinha sua residência habitual no momento em que realizou a disposição ou no momento de sua morte, ou
e) quando estiverem incluídos imóveis, do lugar em que estes estiverem situados.

Para os fins da presente Convenção, no caso de o direito nacional consistir em um sistema não unificado, a lei a ser aplicada será determinada pelas regras em vigor no sistema e, caso estas falharem, pela conexão mais real que o testador possuiu com um dos vários direitos vigentes no sistema.

A determinação de se o testador possuía ou não domicílio em um lugar particular será governada pelo direito deste lugar.

Artigo 2

O Artigo 1 será aplicado a disposições testamentárias revogando disposição anterior.

A revogação será também válida caso sua forma corresponda à de qualquer dos direitos segundo os termos dos quais, seguindo o Artigo 1, a disposição testamentária que foi revogada era válida.

Artigo 3

A presente Convenção não afetará nenhuma regra existente ou futura dos Estados Contratantes que reconheçam disposições testamentárias realizadas em consonância com os requerimentos formais de um direito diferente daquele referido nos Artigos que seguem.

Artigo 4

A presente Convenção também será aplicada às disposições testamentárias realizadas por uma ou mais pessoas em um mesmo documento.

Artigo 5

Pela finalidade da presente Convenção, qualquer disposição de direito que limite a forma permitida das disposições testamentárias por referência à idade, nacionalidade ou outra condição pessoal do testador será considerada pertencente a matérias formais. A mesma regra será aplicada às qualificações que devem ser possuídas pelas testemunhas requeridas para a validade de uma disposição testamentária.

Artigo 6

A aplicação de regras de conflitos estabelecidas pela presente Convenção será independente de qualquer requerimento de reciprocidade.

A Convenção será aplicada mesmo que a nacionalidade das pessoas envolvidas ou o direito aplicado em virtude dos Artigos precedentes não for aquele do Estado Contratante.

Artigo 7

A aplicação de qualquer destes direitos declarados aplicáveis pela presente Convenção será recusada somente se manifestament econtrária à ordem pública.

Artigo 8

A presente Convenção será aplicada em todos os casos em que o testador falecer antes da entrada em vigor da mesma.

Artigo 9

Cada Estado Contratante poderá reservar-se o direito, por derrogação do terceiro parágrafo do Artigo 1, de determinar, em conformidade com a lex fori, o lugar em que o testador possui domicílio.

Artigo 10

Cada Estado Contratante poderá reservar-se o direito de não reconhecer disposições testamentárias realizadas oralmente, salvo em circunstâncias excepcionais, por um de seus nacionais que não possua nenhuma outra nacionalidade.

Artigo 11

Cada Estado Contratante pode reservar-se o direito de não reconhecer, por virtude de disposições de seu próprio direito, formas de disposições testamentárias realizadas no exterior, quando as condições que seguem forem preenchidas:

a) a disposição testamentária não será válida quanto à forma se não estiver de acordo com uma lei competente unicamente em razão do local onde o testador dispôs;
b) o testador possua a nacionalidade do Estado que faz a reserva,
c) o testador seja domiciliado no dito Estado ou tenha residido habitualmente neste local, e
d) o testador tenha falecido em um Estado diferente daquele no qual havia realizado sua disposição.

Esta reserva terá efeitos apenas com relação a propriedades situadas no Estado que fez a reserva.

Artigo 12

Cada Estado Contratante poderá reservar-se o direito de excluir da aplicação da presente Convenção qualquer cláusula testamentária que, em seu direito vigente, não tenha relação a matérias de sucessão.

Artigo 13

Cada Estado contratante poderá reservar-se o direito, por derrogação do Artigo 8, de aplicar a presente Convenção apenas a disposições testamentárias feitas após a entrada em vigor da mesma.

Artigo 14

A presente Convenção será aberta para assinaturas por Estados representados na Nona Sessão da Conferência de Haia sobre o Direito Internacional Privado.

Deverá ser ratificada, e os instrumentos de ratificação serão depositados com o Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 15

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação referido no segundo parágrafo do Artigo 14.

A Convenção entrará em vigor para cada Estado signatário que ratificar subsequentemente no sexagésimo dia após o depósito de seus instrumentos de ratificação.

Artigo 16

Qualquer Estado não representado na Nona Sessão da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado poderá aceder à presente Convenção após sua entrada em vigor, em consonância com o primeiro parágrafo do Artigo 15. O instrumento de acessão será depositado com o Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor para o Estado que a ela aderir no sexagésimo dia após o depósito do instrumento de adesão.

Artigo 17

Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarer que a presente Convenção se estenderá a todos os territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou a um ou mais deles. Tal declaração produzirá efeitos na data de entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.

Em qualquer momento posterior, toda extensão desta natureza será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, para os territórios visados pela extensão, no sexagésimo dia após a notificação mencionada no parágrafo precedente.

Artigo 18

Qualquer Estado poderá, antes do momento de sua ratificação ou adesão, fazer uma ou mais das reservas mencionadas nos Artigos 9, 10, 11, 12 e 13 da presente Convenção.

Nenhuma outra reserva será permitida. Cada Estado contratante deverá também, quando da notificação da extensão da Convenção de acordo com o Artigo 17, fazer uma ou mais de tais reservas, com seu efeito limitado a todos ou alguns territórios mencionados na extensão.

Cada Estado contratante poderá, a qualquer momento, retirar uma reserva já feita. Tal retirada será notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Tal reserve cessará seu efeito no sexagésimo dia após a notificação referida no parágrafo precedente.

Artigo 19

A presente Convenção permanecerá em vigor por cinco anos, a contar da data de sua entrada em vigor, em consonância com o primeiro parágrafo do Artigo 15, inclusive para Estados que a tenham ratificado ou aderido a ela subsequentemente.

Caso não houver denúncia, será renovada tacitamente por mais cinco anos.

Qualquer denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos ao menos seis meses antes de findo o período de cinco anos.

Deve-se limitar a certos territórios aos quais a Convenção se aplica. A denúncia terá efeitos no que tange o Estado que notificou.

A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.

Artigo 20

O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos notificará os Estados referidos no Artigo 14, e os Estados que acederem conforme o Artigo 16, quanto ao que segue:

a) as assinaturas e ratificações referidas no Artigo 14;
b) a data na qual a presente Convenção entrará em vigor conforme o primeiro parágrafo do Artigo 15;
c) as adesões referidas no Artigo 16 e a data na qual elas passam a produzir efeitos;
d) as extensões referidas no Artigo 17 e a data na qual elas passam a produzir efeitos;
e) as reservas e retiradas referidas no Artigo 18;
f) a denúncia referida no terceiro parágrafo no Artigo 19.


Como testemunhado por aqueles que apuseram suas assinaturas, tendo sido devidamente autorizados para tal, na presente Convenção.

Feita na Haia em 5 de outubro de 1961, em francês e em inglês, prevalecendo o texto em francês em caso de divergência entre os dois textos, em uma cópia única que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e da qual uma cópia certificada será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na Nona Sessão da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado