01: Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Entrada em vigor: 15-VII-1955


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

 

 

ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DA HAIA SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

(Entrada em vigor no dia 15 de julho de 1955)* [1]

 

Os Governos dos países doravante especificados:

República Federativa da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Holanda, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíca;

Em vista do caráter permante da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado;

No intuito de enfatizar esse caráter;

Havendo, para esse fim, julgado necessário fornecer à Conferência um Estatuto;

Acordaram sobre as provisões seguintes: 

Artigo 1

O propósito desta Conferência de Haia é trabalhar para a unificação progressiva das normas de direito internacional privado.

Artigo 2

(1)      Os Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado são os Estados os quais já participaram de uma ou de mais Sessões da Conferência e que aceitam o presente Estatuto.

(2)      Qualquer outro Estado, cuja participação no trabalho da Conferência for julgada importante desde um ponto de vista jurídico, pode tornar-se Membro. A admissão de Novos Membros deve ser decidida pelos Governos dos Estados Participantes, a partir da proposta de um ou mais deles, por maioria de votos, dentro de um período de no máximo seis meses a partir da data em que a proposta for submetida aos Governos.

(3)      A admissão deve tornar-se efetiva a partir da aceitação do presente Estatuto pelo Estado concernido.

Artigo 3

(1)      Os Estados-Membro da Conferência podem, em uma reunião concernendo assuntos gerais e políticos onde a maioria dos Estados-Membros estiver presente, por maioria de votos, admitir também como Membro qualquer Organização de Integração Econômica Regional a qual tenha enviado uma solicitação de adesão ao Secretário-Geral. Referências aos Membros deste Estatuto devem incluir tais Organizações-Membro, salvo em disposição expressamente contrária. A admissão deve tornar-se efetiva a partir da aceitação do Estatuto pela Organização de Integração Econômica Regional concernida.

(2)      Para ser elegível para a solicitação de adesão à Conferência, a Organização de Integração Econômica Regional deve ser constituída unicamente por Estados soberanos, os quais transferiram competência sobre uma série de assuntos dentro do alcance da Conferência, incluindo a autoridade para tomar decisões vinculantes aos seus Estados-Membros concernendo esses assuntos.

(3)      Cada Organização de Integração Econômica Regional solicitando adesão deve, no momento dessa solicitação, enviar uma declaração de competência especificando os sujeitos ao respeito de quais a competência foi transferida para ela por seus Estados-Membros.

(4)      Cada Organização-Membro e seus Estados-Membros devem garantir que qualquer alteração de competência relacionada à Organização-Membro ou a seu sistema de adesão deve ser notificada ao Secretário-Geral, quem deve circular tal informação aos outros Membros da Conferência.

(5)      Estados-Membros da Organização-Membro devem ter presumida a retenção de competência sobre todos os assuntos sobre os quais as transferências de competência não foram especificamente declaradas ou notificadas.

(6)      Qualquer Membro da Conferência pode requerer que a Organização-Membro e seus Estados-Membros forneçam informação concernente à competência da Organização-Membro em respeito a uma questão específica com qual se depara a Conferência.

(7)      A Organização-Membro deve exercer os direitos de adesão em uma base diferente com seus Estados-Membros os quais forem Membros da Conferência, na área de suas competências respectivas.

(8)      A Organização-Membro pode exercer, sobre assuntos dentro de sua competência, em quaisquer encontros da Conferência na qual ela estiver apta a participar, um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros, os quais transferiram competência para a Organização-Membro em respeito do assunto em questão, e os quais estão habilitados a votar e registraram-se para tais reuniões. Sempre que a Organização-Membro exercer seu direito a voto, seus Estados-Membros não devem exercer o seu, e assim reciprocamente.

(9)      "Organização de Integração Econômica Regional" denomina uma organização internacional constituída unicamente por Estados soberanos, e para a qual seus Estados-Membros tiverem transferido competência sobre vários sujeitos, incluindo autoridade para tomar decisões vinculantes para seus Estados-Membros em respeito de tais sujeitos.

Artigo 4

(1)      O Conselho de Política e Assuntos Gerais (doravante « O Conselho »), composto por todos os Membros, é encarregado da operação da Conferência. Reuniões do Conselho devem, a princípio, ocorrer anualmente.

(2)      O Conselho assegura cada operação por meio de uma Secretaria Permanente (Bureau Permanent), a qual tem suas atividades direcionadas pelo Conselho.

(3)      O Conselho deve examinar todas as propostas destinadas à Pauta da Conferência. Ele deve ser livre para determinar a ação a ser tomada frente a tais propostas.

(4)      O Comitê Gorvernamental Permanente dos Países Baixos, instituído pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897, com vistas à promoção da codificação do direito internacional privado, deve, após consulta com os Membros da Conferência, determinar as datas das Sessões Diplomáticas.

(5)      A Comissão Permanente de Governo deve se endereçar ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos Membros. A Presidência do Comitê Governamental Permanente presidirá as Sessões da Conferência.

(6)      As Sessões Ordinárias da Conferência devem, em princípio, ocorrer a cada quatro anos.

(7)      Se necessário, o Conselho pode, após consulta com o Comitê Governamental Permanente, requerer que o Governo dos Países Baixos convoque a Conferência em uma Sessão Extraordinária.

(8)      O Conselho pode consultar o Comitê Governamental Permanente sobre qualquer assunto relevante à Conferência.

Artigo 5

(1)      A Secretaria Permanente deve ter sua sede na Haia. Ela deve ser composta por um Secretário-Geral e quatro Secretários, os quais devem ser apontados pelo Governo dos Países Baixos mediante apresentação do Comitê Governamental Permanente.

(2)      O Secretário-Geral e os Secretários devem possuir conhecimento legal apropriado e experiência prática. Para sua nomeação, a diversidade da representação geográfica e o conhecimento legal também ter ser apreciados.

(3)      O número de Secretários pode aumentar após consula com o Conselho e conforme o Artigo 10.

Artigo 6

Sob a direção do Conselho, a Secretaria Permanente deve ser encarregada de:

a)       preparo e organização das Sessões da Conferência de Haia e das reuniões do Conselho e das Comissões Especiais;

b)       trabalho do Secretariado de Sessões e reuniões acima previstos;

c)       todas as tarefas nas quais estiver incluída a atividade de um secretariado.

Artigo 7

(1)      Com vistas a facilitar a comunicação entre os Membros da Conferência e a Secretaria Permanente, o Governo de cada Estado-Membro deve designar um órgão nacional e, cada Organização-Membro, um órgão de contato.

(2)      A Secretaria Permanente pode corresponder-se com todos os órgãos assim designados e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 8

(1)      As Sessões e, no intervalo entre as sessões, o Conselho podem estabelecer Comissões Especiais para preparar projetos de Convenções ou para estudar todas as questões de direito internacional privado, que se encontram no propósito da Conferência.

(2)      As Sessões, o Conselho e as Comissões Especiais devem, da maneira mais extensa possível, operar com base no consenso.

Artigo 9

(1)      Os custos orçamentários da Conferência deverão ser distribuídos entre os Estados-Membros da Conferência.

(2)      Uma Organização-Membro não deverá ser exigida a contribuir em conjunto com seus Estados-Membros para o orçamento anual da Conferência, mas poderá pagar uma quantia, a ser determinada pela Conferência, em consulta com a Organização-Membro, para cobrir despesas administrativas adicionais oriundas de sua participação como Membro.

(3)      Em qualquer caso, despesas com viagens e víveres dos representantes do Conselho e das Comissões Especiais deverão ser pagas pelos Membros representados.

Artigo 10

(1)      O orçamento da Conferência deverá ser submetido, a cada ano, ao Conselho dos Representantes Diplomáticos dos Estados-Membros na Corte da Haia, para aprovação.

(2)      Esses representantes deverão também distribuir, entre os Estados-Membros, as despesas cobradas naquele orçamento entre estes últimos.

(3)      Os representantes diplomáticos deverão tais propósitos sob a presidência do Ministro de Relações Exteriores do Reino dos Países Baixos.

Artigo 11

(1)      As despesas resultantes de Sessões ordinárias e extraordinárias da Conferência deverão ser arcadas pelo Governo dos Países Baixos.

(2)      Em qualquer caso, as despesas com viagens e víveres dos representantes deverão ser pagas pelos respectivos Membros.

Artigo 12

Os costumes da Conferência deverao continuar a serem observados em todos os pontos, a não ser que contrários ao presente Estatuto ou aos Regulamentos.

Artigo 13

(1)      Emendas ao Estatuto devem ser adotadas por consenso entre os Estados-Membros presentes em uma reunião a respeito de assuntos gerais e de políticas.

(2)      Tais emendas deverão entrar em vigor, para todos os Membros, três meses depois de serem aprovadas por dois terços dos Estados-Membros de acordo com seus respectivos procedimentos internos, mas não antes de nove meses da data de sua adoção.

(3)      A reunião referida no parágrafo 1º pode mudar, através de consenso, o período de tempo referido no parágrafo 2º.

Artigo 14

Para proporcionar sua execução, as provisões do presente Estatuto serão complementadas por Regulamentos. Os Regulamentos deverão ser estabelecidos pela Secretaria Permanente e submetidos a uma Sessão Diplomática, ao Conselho de Representantes Diplomáticos ou ao Conselho de Política e Assuntos Gerais para aprovação.

Artigo 15

(1)      O presente Estatuto devera ser submetida para aceitação dos Governos dos Estados que participaram de uma ou mais Sessões da Conferência. Deverá entrar em vigor assim que aceita pela maioria dos Estados representados na Sétima Sessão.

(2)      A declaração de aceite deverá ser depositada junto ao Governo dos Países Baixos, o qual deverá dar conhecimento aos Governos referidos no primeiro parágrafo deste Artigo.

(3)      O Governo dos Países Baixos deve, no caso de admissão de um novo Membro, informar todos os Membros da declaração de aceite do novo Membro.

Artigo 16

(1)      Cada Membro pode denunciar o presente Estatuto após um período de cinco anos da data de sua entrada em vigor sob os termos do Artigo 15, parágrafo 1º.

(2)      Aviso de denúncia deverá ser dado ao Ministro de Relações Exteriores do Reino dos Países Baixos no mínimo seis meses antes da expiração do ano orçamentário da Conferência, e deverá tornar-se efetivo na expiração do mencionado ano, mas somente com respeito ao Membro que concedeu aviso sobre o supracitado.

Os textos em inglês e francês deste Estatuto, como emendado em 1º de Janeiro de 2001, são igualmente autênticos.

 


* O Estatuto foi adotado durante a Sétima Sessão da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado em 31/10/1951, e entrou em vigor em 15/07/1955. Amendas foram adotadas durante a Vigésima Sessão em 30/06/2005 (Decreto Final, C), aprovado pelos Membros em 30/08/2006 e com entrada em vigor em 01/01/2007.

[1] Em relação à 30/06/2005, em adição aos Estados-Membro fundadores mencionados no preâmbulo, os Estados seguintes aceitaram o Estatuto : Albânia, Argentina, Austrália, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, República Popular da China, Croácia, Chipre, República Tcheca, Egito, Estônia, Geórgia, Grécia, Hungária, Islândia, Irlanda, Israel, Jordânia, República da Coréia, Letônia, Lituânia, Malásia, Malta, México, Mônaco, Marrocos, Nova Zelândia, Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Romênia, Federação Russa, Sérvia e Montenegro, República da Eslováquia, Eslovênia, África do Sul, Sri Lanka, Suriname, A Ex-República Iugoslava da Macedônia, Turquia, Ucrânia, Estados Unidos da América, Uruguai e Venezuela.