26: Convenção sobre a celebração e o reconhecimento da validade dos casamentos

Entrada em vigor: 1-V-1991


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

CONVENÇÃO SOBRE A CELEBRAÇÃO E ORECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS CASAMENTOS

(concluída em 14 de março de 1978)

 

Os Estados signatários da presente Convenção,

Desejando facilitar a celebração de casamentos e o reconhecimento da validade dos casamentos,

Resolvem celebrar uma Convenção para estes efeitos e acordaram sob as seguintes previsões:

CAPÍTULO I – CELEBRAÇÃO DE CASAMENTOS

Artigo 1

Este capítulo aplicar-se-á aos requisitos em um Estado contratante para a celebração de casamentos.

Artigo 2

Os requisitos formais para casamentos serão regidos pela lei do Estado da celebração.

Artigo 3

Um casamento será celebrado –

(1) onde os futuros cônjuges encontram os requisitos substantivos da lei interna do Estado de celebração e um deles tem a nacionalidade daquele Estado ou habitualmente reside lá; ou

(2) onde cada um dos futuros cônjuges encontra os requisitos substantivos da lei interna designada pela escolha das regras jurídicas do Estado de celebração.

Artigo 4

O Estado de celebração pode exigir que os futuros cônjuges forneçam qualquer prova necessária quanto ao conteúdo de qualquer lei estrangeira aplicável de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 5

A aplicação de uma lei estrangeira declarada aplicável por este capítulo pode ser recusada somente se tal aplicação é manifestamente incompatível com a ordem publica do Estado da celebração.

Artigo 6

Um Estado contratante pode reservar o direito, por meio da derrogação do artigo 3, sub-parágrafo 1, de não aplicar sua lei interna para os requisitos substantivos para o casamento em respeito de um futuro cônjuge que nem é um nacional daquele estado nem habitualmente ali reside.

CAPÍTULO I – RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS CASAMENTOS

Artigo 7

Este capítulo aplicar-se-á ao reconhecimento em um Estado contratante da validade de casamentos celebrados em outros Estados.

Artigo 8

Este capítulo não se aplica –

(1) aos casamentos celebrados por autoridades militares;

(2) aos casamentos celebrados em navios ou aeronaves estrangeiras;

(3) aos casamentos por procuração;

(4) aos casamentos póstumos;

(5) aos casamentos informais.

Artigo 9

Um casamento validamente celebrado sob a lei do Estado da celebração ou que subseqüentemente torna-se válido sob aquela lei será considerado como tal em todos os Estados contratantes, sujeito às previsões deste Capítulo.

Um casamento celebrado por um agente diplomático ou oficial consular em consonância com a lei dele será similarmente considerado válido em todos os Estados contratantes, desde que a celebração não seja proibida pelo Estado da celebração.

Artigo 10

Onde uma certidão de casamento tiver sido emitida por uma autoridade competente, o casamento será presumido válido até prova em contrário.

Artigo 11

Um Estado contratante pode recusar reconhecer a validade de um casamento somente onde, no momento do casamento, sob a lei daquele Estado –

(1) um dos cônjuges já era casado; ou

(2) os cônjuges eram parentes, por sangue ou por adoção, em linha direta ou como irmão e irmã; ou

(3) um dos cônjuges não tinha atingido a idade mínima requerida para casamento, nem obteve a necessária autorização; ou

(4) um dos cônjuges não tinha capacidade mental para consentir; ou

(5) um dos cônjuges não consentiu livremente para o casamento.

Contudo, o reconhecimento não pode ser recusado onde, no caso mencionado no sub-parágrafo 1 do parágrafo anterior, o casamento subseqüentemente tornou-se válido por razão da dissolução ou anulação do casamento anterior.

Artigo 12

As regras deste capítulo aplicar-se-ão mesmo onde o reconhecimento da validade de um casamento é tratada como uma questão incidental no contexto de outra questão.

Contudo, estas regras não precisam ser aplicadas onde aquela outra questão, sob a escolha das regras jurídicas do foro, é regida pela lei de um Estado que não seja contratante.

Artigo 13

Esta Convenção não impede a aplicação em um Estado contratante de regras de lei mais favoráveis para o reconhecimento de casamentos estrangeiros.

Artigo 14

Um Estado contratante pode recusar reconhecer a validade de um casamento onde tal reconhecimento é manifestamente incompatível com a ordem pública.

Artigo 15

Este capítulo aplicar-se-á independentemente da data na qual o casamento foi celebrado.

Contudo, um Estado contratante pode reservar o direito de não aplicar este capítulo para um casamento celebrado antes da data na qual, em relação àquele Estado, a Convenção passou a ser vigente.

CAPÍTULO III – CLÁUSULAS GERAIS

Artigo 16

Um Estado contratante pode reservar o direito de excluir a aplicação do Capítulo I.

Artigo 17

Onde um Estado tem duas ou mais unidades territoriais das quais diferentes sistemas jurídicos se aplicam em relação ao casamento, qualquer referência à lei do Estado de celebração será interpretada como se referindo à lei da unidade territorial na qual o casamento é ou foi celebrado.

Artigo 18

Onde um Estado tem duas ou mais unidades territoriais das quais diferentes sistemas jurídicos se aplicam em relação ao casamento, qualquer referência à lei do Estado em conexão com o reconhecimento de validade de um casamento será interpretada como se referindo à lei da unidade territorial na qual o reconhecimento é solicitado.

Artigo 19

Onde um Estado tem duas ou mais unidades territoriais das quais diferentes sistemas jurídicos se aplicam em relação ao casamento, esta Convenção não precisa ser aplicada para o reconhecimento em uma das unidades territoriais da validade de um casamento celebrado em outra unidade territorial..

Artigo 20

Onde um Estado tem, em relação ao casamento, dois ou mais sistemas jurídicos para diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei daquele Estado será interpretada como se referindo ao sistema jurídico designado pelas regras vigentes naquele Estado.

Artigo 21

A Convenção não afetará a aplicação de qualquer convenção contendo previsões sobre a celebração ou reconhecimento da validade dos casamentos da qual um Estado contratante é Parte no momento em que esta Convenção entrar em vigência naquele Estado.

Esta Convenção não afetará o direito de um Estado contratante tornar-se Parte de uma convenção, baseada em laços especiais de natureza regional, contendo previsões sobre a celebração ou reconhecimento da validade dos casamentos.

Artigo 22

Esta Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que são Partes por isso, a Convenção que regula Conflitos de Leis cCncernentes ao Casamento, celebrada na Haia, em 12 de junho de 1902.

Artigo 23

Cada Estado contratante informará, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos as autoridades sob as quais sua lei são competentes para emitir um certificado de matrimônio como mencionado no artigo 10 e, subseqüentemente, de quaisquer mudanças relacionadas a estas autoridades.

CAPÏTULO IV – CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 24

A Convenção estará aberta para assinatura pelos Estados-Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado no momento de sua Décima Terceira Sessão.

Ela será ratificada, aceitada, ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Ministério de Relaçòes Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 25

Qualquer outro Estado pode aceder à Convenção.

O instrumento de acessão será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 26

Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, declarar que a Convenção estenderá a todos os territórios pelas relações internacionais dos quais é responsável, ou para um ou mais deles. Tal declaração produzirá efeito no momento em que a Convenção entrar em vigência naquele Estado.

Tal declaração, assim como qualquer subseqüente extensão, será notificada junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 27

Um Estado contratante do qual duas ou mais unidades territoriais nas quais diferentes sistemas jurídicos se aplicam em relação ao casamento pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, declarar que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou a mais delas, e pode estender sua declaração a qualquer tempo após isso.

Estas declarações serão notificadas junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos, e atestará expressamente a unidade territorial para a qual a Convenção se aplica.

Artigo 28

Qualquer Estado pode, não mais tarde do que no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, fazer uma ou mais reservas previstas nos artigo 6, 15 e 16. Nenhuma outra reserva será permitida.

Qualquer Estado pode, em qualquer momento, retirar uma reserva feita. A retirada será notificada junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

A reserva cessará para ter efeito no primeiro dia no terceiro mês após a notificação referida no parágrafo anterior.

Artigo 29

A Convenção entrará em vigência no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão referido nos artigos 24 e 25.

Após isto, a Convenção entrará em vigência –

(1) para cada Estado ratificante, aceitante, aprovante ou acedido para a mesma subseqüentemente, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão;

(2) para um território do qual a Convenção tenha sida estendida em conformidade com o artigo 26, no primeiro dia do terceiro mês após a notificação referida naquele artigo.

Artigo 30

A Convenção permanecerá vigente por cinco anos da data de sua entrada em vigor em consonância com o primeiro parágrafo do artigo 29, mesmo para Estados que subseqüentemente, a tenham ratificado, aceitado, aprovado ou acedido.

Se não houver denúncia, será renovada tacitamente a cada cinco anos.

Qualquer denúncia será notificada junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes de expirar o período de cinco anos. Ela pode ser limitada a alguns dos territórios ou unidades territoriais para as quais a Convenção se aplica.

A denúncia terá efeito somente quanto ao Estado que a notificou. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.

Artigo 31

O Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos notificará os Estados-membros da Conferência, e os Estados dos quais tenham acedido em consonância com o artigo 25, do seguinte –

(1) as assinaturas e ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 24;

(2) as acessões referidas no artigo 25;

(3) a data na qual a Convenção entra em vigor em consonância com o artigo 29;

(4) as extensões referidas no artigo 26;

(5) as declarações referidas no artigo 27;

(6) as reservas referidas nos artigos 6, 15 e 16, e as retiradas referidas no artigo 28;

(7) a informação comunicada sob o artigo 23;

(8) as denúncias referidas no artigo 30.


Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para tanto, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 14 de março de 1978, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos sendo igualmente autênticos, em cópia única a qual será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e do qual uma cópia certificada será enviada, através do canal diplomático, a cada dos Estados representados na Décima Sessão da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado.