15: Convenção sobre a escolha do foro

Ainda não em vigor


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini  
 

 

CONVENÇÃO SOBRE A ESCOLHA DO FORO

(celebrada em 25 de novembro de 1965)  

 

Os Estados signatários da presente Convenção,

Desejando estabelecer previsões comuns sobre a validade e efeitos de acordos sobre a escolha do foro,

Resolvem celebrar uma Convenção para estes efeitos e acordaram sob as seguintes previsões:

Artigo 1

Em problemas para os quais esta Convenção se aplica e sujeito às condições que são prescritas, as partes podem por um acordo sobre o foro designar, para a finalidade de decidir disputas as quais surjam ou possam surgir entre eles em conexão com uma relação jurídica específica, ou –

(1) o foro de um dos Estados contratantes, a corte competente particular sendo, assim, determinada (se o for) pelo sistema ou sistemas jurídicos internos daquele Estado, ou;

(2) um foro expressamente nomeado de um dos dois Estados contratantes, sempre que este foro seja competente de acordo com o sistema ou sistemas jurídicos internos daquele Estado.

Artigo 2

Esta Convenção será aplicável a acordos sobre a escolha do foro celebrado em problemas civis e comerciais em situações que possuem um caráter internacional.

Não aplicará aos acordos sobre a escolha do foro celebrados nos seguintes problemas –

(1) o status ou a capacidade das pessoas ou questões de direito de família, incluindo direitos pessoais ou financeiros ou obrigações entre pais e filhos ou entre cônjuges;

(2) obrigações de manutenção não incluídas no sub-parágrafo (1);

(3) questões de sucessão;

(4) questões de falência, composições ou procedimentos análogos, incluindo decisões das quais pode resultar daí e que se relacionam com a validade dos atos de devedor;

(5) direitos sobre bens imóveis.

Artigo 3

Esta Convenção aplicar-se-á qualquer que seja a nacionalidade das partes.

Artigo 4

Para o propósito desta Convenção o acordo sobre a escolha do foro será validamente feito se este é resultado da aceitação por uma das partes de uma proposta escrita pela outra parte expressamente designando o foro ou foros escolhidos.

A existência de tal acordo não será presumida a partir da mera falha de uma parte aparecer em uma ação proposta contra ele no foro escolhido.

O acordo sobre a escolha do foro será nulo ou anulável se ele tiver sido obtido por abuso de poder econômico ou outros meios desleais.

Artigo 5

A não ser que as partes tenham de outro modo acordado, somente o foro ou foros escolhidos têm jurisdição.

O foro escolhido estará livre para declinar da jurisdição se tiver prova que o foro de outro Estado contratante poderia aproveitar-se das previsões do artigo 6(2).

Artigo 6

Qualquer outro foro que não o foro ou foros escolhidos declinarão da jurisdição, exceto –

(1) onde a escolha do foro feita pelas partes não é exclusiva,

(2) onde sob o direito interno do Estado do foro excluído, as partes forem incapazes, por causa da matéria, para acordar excluir a jurisdição das cortes daquele Estado,

(3) onde o acordo sobre a escolha do foro é nulo ou anulável no sentido do artigo 4,

(4) para o propósito das medidas provisórias ou protetivas.

Artigo 7

Onde, no acordo deles, as partes designam um foro ou foros de um Estado contratante sem excluir a jurisdição de outros foros, procedimentos já pendentes em qualquer foro tendo jurisdição e da qual pode resultar em uma decisão capaz de ser reconhecida no Estado onde a defesa é suplicada, constituirá a base para a defesa da litispendência.

Artigo 8

Decisões dadas por um foro escolhido no sentido desta Convenção em um dos Estados contratantes serão reconhecidas e executadas em outros Estados contratantes em consonância com as regras para o reconhecimento e execução de julgamentos estrangeiros em vigor naquele Estado.

Artigo 9

Onde as condições para reconhecimento e execução de uma decisão prestados na base de um acordo sobre a escolha do foro não forem cumpridas em outro Estado contratante, o acordo não impedirá qualquer parte de propor uma nova ação nos tribunais daquele Estado.

Artigo 10

Acordos celebrados no foro escolhido no curso dos procedimentos lá pendentes dos quais são executados no estado daquele foro serão tratados da mesma maneira tais quais as decisões produzidas naquele tribunal.

Artigo 11

Esta convenção não derrogará Convenções contendo previsões sobre problemas normatizados por esta Convenção das quais os Estados contratantes são, ou se tornarão, partes.

Artigo 12

Qualquer Estado contratante pode reservar o direito de não reconhecer acordos sobre a escolha do foro celebrados entre pessoas que, no tempo de celebração de tais acordos, eram seus nacionais e tinham sua residência habitual em seu território.

Artigo 13

Qualquer Estado contratante pode fazer uma reserva de acordo com os termos dos quais tratará como um problema interno as relações jurídicas estabelecidas em seu território entre, de um lado, pessoas físicas ou jurídicas que estão lá e, de outro lado, estabelecimentos registrados nos registradores locais, mesmo se tais estabelecimentos são filiais, agências ou outras representações de firmas estrangeiras no território em questão.

Artigo 14

Qualquer Estado contratante pode fazer uma reserva de acordo com os termos dos quais pode estender sua jurisdição exclusiva para relações jurídicas estabelecidas em seu território entre, de um lado, pessoas físicas ou jurídicas que estão lá e, de outro lado, estabelecimentos registrados nos registradores locais, mesmo se tais estabelecimentos são filiais, agências ou outras representações de firmas estrangeiras no território em questão.

Artigo 15

Qualquer Estado contratante pode reservar o direito de não reconhecer acordos sobre a escolha do foro se a disputa não tem conexão com o foro escolhido, ou se, nas circunstâncias, seria seriamente inconveniente para o problema a ser tratado pelo foro escolhida.

Artigo 16

A presente Convenção será aberta para assinatura pelos Estados representados na Décima Sessão da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado.

Será ratificada, e os instrumentos da ratificação serão depositados junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 17

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação referente ao segundo parágrafo do artigo 16.

A Convenção entrará em vigor para cada Estado signatário que ratificar subseqüentemente no sexagésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação.

Artigo 18

Qualquer Estado não representado na Décima Sessão da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado pode aceder à presente Convenção após ela ter entrado em vigor de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 17. Os instrumentos de acessão serão depositados junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor para tal Estado na ausência de qualquer objeção de um Estado, dos quais ratificaram a Convenção antes de tal depósito, notificado para o Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos dentro de um período de seis meses após a data na qual o dito Ministério notificou-o de tal acessão.

Na ausência de tal objeção, a Convenção entrará em vigor pelo Estado acedente no primeiro dia do mês seguinte à expiração do último dos períodos referidos in parágrafo precedente.

Artigo 19

Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação ou acessão, declarar que a presente Convenção estenderá a todos os territórios pelas relações internacionais da qual é responsável, ou por uma ou pela maioria deles. Tal declaração produzirá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado concernente.

Em qualquer tempo depois disto, tais extensões serão notificadas ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 20

Qualquer Estado pode, não mais tarde do que o momento de sua ratificação ou acessão, fazer uma ou mais reservas mencionadas nos artigos 12, 13, 14 e 15 da presente Convenção. Nenhuma outra reserva será permitida.

Cada Estado contratante pode também, quando notificando uma extensão da Convenção em consonância com o artigo 19, fazer uma ou mais das ditas reservas, com seu efeito limitado a todos ou algumas dos seus territórios mencionados na extensão.

Cada Estado contratante pode, a qualquer momento, retirar uma reserva feita. Tal retirada será notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Tal reserva cessará de ter efeito no sexagésimo dia após a notificação referida no parágrafo precedente.

Artigo 21

A presente Convenção permanecerá vigente por cinco anos da data de sua entrada em vigor em consonância com o primeiro parágrafo do artigo 17, mesmo para Estados que a ratificaram ou acederam-na subseqüentemente.

Se não houver denúncia, ela será renovada tacitamente a cada cinco anos.

Qualquer denúncia será notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do fim do período de cinco anos.

Pode ser limitada a alguns de seus territórios para as quais a Convenção aplica.

A denúncia terá efeito somente como advertência ao Estado que o notificou. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.

Artigo 22

O Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos notificará os Estados referidos no artigo 16, e os Estados que acederam de acordo com o artigo 18, do seguinte –

a) as assinaturas e ratificações referidas no artigo 16;

b) a data na qual a presente Convenção entra em vigência em consonância com o primeiro parágrafo do artigo 17;

c) as acessões referidas no artigo 18 e as datas nas quais elas entram em vigor;

d) as extensões referidas no artigo 19 e as datas nas quais elas entram em vigor;

e) as reservas e retiradas referidas no artigo 20;

f) as denúncias referidas no terceiro parágrafo do artigo 21.


Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para tanto, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 25 de novembro de 1965, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos sendo igualmente autênticos, em cópia única a qual será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e do qual uma cópia certificada será enviada, através do canal diplomático, a cada dos Estados representados na Décima Sessão da Conferência de Haia sobre Direito internacional Privado.