07: Convenção sobre ao reconhecimento da personalidade jurídica de companhias associações e instituições estrangeiras

Ainda não em vigor


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

 

 

CONVENÇÃO SOBRE AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE COMPANHIAS ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS

(Concluída em 1 de junho de 1956)

Os Estados signatários da presente Convenção,

visando a estabelecer disposições comuns sobre o reconhecimento da personalidade jurídica das sociedades, associações e fundações estrangeiras,

resolveram concluir uma Convenção para este efeito e concordam quanto às disposições que seguem:

Artigo 1

A personalidade jurídica, adquirida por uma sociedade, uma associação ou uma fundação em virtude da lei do Estado contratante, onde as formalidades de registro ou de publicidade estiverem satisfeitas e onde se encontre a sede estatutária, será reconhecida de pleno direito nos outros Estados contratantes, quando ela comporte, além da capacidade de aparecer na justiça, ao menos a capacidade de possuir bens e de firmar contratos e outros negócios jurídicos.

A personalidade juridical adquirida em formalidades de registro ou de publicidade será, sob a mesma condição, reconhecida de pleno direito, se a sociedade, a associação ou a fundação tiverem sido constituídas segundo a lei que a rege.

Artigo 2

De qualquer modo, a personalidade, adquirida conforme as disposições do artigo primejro poderá não ser reconhecida em outro Estado contratante cuja lei leve em consideração a sede real, se esta sede lá for considerada como se encontrando em seu Estado.

A sociedade, associação ou fundação é considerada como possuindo sua sede no local onde está estabelecida sua administração central. As disposições das alíneas 1 e 2 não são aplicáveis se a sociedade, associação ou fundação transferir, em um prazo razoável, sua sede real a um Estado que reconhece a personalidade jurídica sem levar sua sede em consideração.

Artigo 3

A continuidade da personalidade será reconhecida em todos os Estados contratantes, no caso de transferência da sede estatutária de um dos Estados contratates a um outro Estado, se esta continuidade for reconhecida nos dois Estados interessados. As disposições das alíneas 1 e 2 do artigo 2 não são aplicáveis se, em um prazo razoável, a sociedade, associação ou fundação transferir sua sede estatutária no Estado de sede real.

Artigo 4

A fusão entre sociedades, associações ou fundações que adquiriram personalidade no mesmo Estado contratante, intervindo neste Estado, será reconhecida nos outros Estados contratantes. A fusão de uma sociedade, de uma associação ou de uma fundação que adquiriram a personalidade em um dos outros Estados contratantes, comum à sociedade, associação ou fundação que adquiriu a personalidade em um outro Estado Contratante, será reconhecida em todos os Estados contratantes.

Artigo 5

O reconhecimento da personalidade jurídica implica a capacidade que lhe é posta pela lei, em virtude da qual ela foi adquirida. Todavia, os direitos que a lei do Estado de reconhecimento não aplica a sociedades, associações e fundações do tipo correspondente poderão ser recusadas.

O Estado de reconhecimento poderá igualmente regulamentar o entendido quanto à capacidade de possuir bens sobre seu território. A personalidade importará, em todo caso, à capacidade de estar em juízo, seja na qualidade de autor, seja na qualidade de réu, em conformidade com as leis do território.

Artigo 6

As sociedades, as associações e as fundações, às quais a lei que as rege não conceda a personalidade, terão, no território dos outros Estados contratantes, a situação jurídica que lhe reconhecer tal lei, notadamente no que concerne à capacidade de estar em juízo e as relações com os credores.

Elas não poderão pretender um tratamento jurídico mais favorável em outros Estados contrantantes, mesmo se eles reunirem todas as condições que asseguram nestes Estados o benefício da personalidade. Todavia, os direitos que a lei destes Estados não concede às sociedades, às associações e às fundações do tipo correspondente, poderão ser recusados.

Estes Estados poderão igualmente regulamentar o combinado quanto à capacidade de possuir bens sobre seu território.

Artigo 7

A admissão de estabelecimento, de funcionamente e, em geral, de exercício permanente da atividade social sobre o território do Estado de reconhecimento, é regulada pela lei deste Estado.

Artigo 8

Em cada Estado contratante, a aplicação das disposições da presente Convenção poderá ser descartada por motivos de ordem pública.

Artigo 9

Cada Estado contratante, assinando ou ratificando a presente Convenção ou a ela aderindo, pode reservar-se a faculdade de limitar o escopo de sua aplicação, tal como resulta do artigo primeiro.

O Estado, que fizer uso da faculdade prevista na alínea precedente, não poderá pretender a aplicação da presente Convenção pelos outros Estados contratantes, no que concerne às categorias que ele houver excluído.

Artigo 10

A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados representados na Sétima Sessão da Conferência de Haia de direito internacional privado. Ela será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.

Este será o endereço de todos os depósitos de instrumentos de ratificação, dos quais uma cópia certificada será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados signatários.

Artigo 11

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia a partir do depósito do quinto instrumento de ratificação previsto pelo Artigo 10, alínea 2. Para cada Estado signatário, ratificando posteriormente a Convenção, esta entrará em vigor no sexagésimo dia a partir da data do depósito de seu instrumento de ratificação.

Artigo 12

A presente Convenção se aplica de pleno direito nos territórios metropolitanos dos Estados contratantes. Se um Estado contratante a deseja colocar em vigor em todos os outros territórios, ou naqueles outros territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas por ele, ele notificará sua intenção para este efeito por um ato que será depositado no Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. Este enviará, pelas vias diplomáticas, uma cópia certificada a cada um dos Estados contratantes. A presente Convenção entrará em vigor para estes territórios no sexagésimo dia após a data do depósito do ato de notificação mencionado acima.

Resta certo que a notificação, prevista pela alínea 2 do presente artigo, não poderá produzir efeitos que não após a entrada em vigor da presente Convenção, em virtude do Artigo 11, alínea primeira.

Artigo 13

Todo Estado não representado na Sétima Sessão da Conferência de Haia de direito internacional privado poderá aderir à presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. Este enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados contratantes. A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados que não levantarem objeções nos seis meses a partir desta comunicação. Entende-se que o depósito do ato de adesão apenas poderá ser feito após a entrada em vigor da presente Convenção, em virtude do Artigo 11, alínea primeira.

Artigo 14

A presente Convenção terá duração de cinco anos a partir da data indicada no Artigo 11, alínea primeira, da presente Convenção. Este termo começará a corer desde esta data, mesmo para os Estados que não a ratificarem ou aderirem a ela posteriormente. A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá, ao menos seis meses antes da expiração do prazo, ser notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, que dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes. A denúncia pode se limitar aos territórios ou a certos territórios indicados em uma notificação feita em virtude do Artigo 12, alínea 2.

A denúncia somente produzirá efeitos quanto ao Estado que a houver notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes. Como testemunho do pelos que abaixo assinam, devidamente autorizados por seus governos respectivos.


Feita na Haia, no primeiro de junho de 1956, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e cuja cópia certificada será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na Sétima Sessão da Conferêncua de Haia de direito internacional privado.