03: Convenção sobre a lei aplicável às vendas de caráter internacional de objetos móveis corpóreos

Entrada em vigor: 1-IX-1964


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

 

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS VENDAS DE CARÁTER INTERNACIONAL DE OBJETOS MÓVEIS CORPÓREOS

(Concluída 15 de junho de 1955)

 

Os Estados signatários da presente Convenção;

Desejando estabelecer disposições comuns sobre a lei aplicável às vendas de objetos móveis corpóreos;

Resolvem concluir uma Convenção para esse efeito e acordam as seguintes disposições:

 

Artigo 1º

A presente Convenção é aplicável às vendas de caráter internacional de objetos móveis corporais.

Ela não se aplica às vendas de títulos, às vendas de navios e embarcações ou aeronaves registradas, vendas por ordem judicial ou apreensão judicial. Ela se aplica a vendas sobre documentos.

Para sua aplicação são considerados vendas os contratos de entrega de objetos móveis corpóreos a fabricar ou a produzir, quando a parte que se obriga à entrega deva proporcionar as matérias-primas necessárias para a fabricação ou para a produção.

A declaração unilateral das partes, relativa à aplicação de uma lei ou a jurisdição de um juiz ou árbitro, não é suficiente para caracterizar a venda o seu caráter internacional, na acepção da alínea primeira do presente artigo.

Artigo 2º

A venda é regulada pela lei interna do país designado pelas partes contratantes.
Esta designação deve ser objeto uma cláusula expressa, ou resultar inequivocamente das disposições do contrato.

As condições relativas ao consentimento das partes, quanto à lei declarada aplicável, são determinados por esta lei.

Artigo 3º

Na ausência da lei aplicável declarada pelas partes, conforme as condições previstas no artigo anterior, a venda é regulada pela lei interna do país onde o vendedor tem a sua residência habitual no momento que ele receber o pedido. Se o pedido é recebido por um estabelecimento do vendedor, a venda é regulada pela lei do país onde está situado este estabelecimento.

No entanto, a venda é regulada pela lei do país onde o comprador tem a sua residência habitual, ou por aquela do país onde se localiza o estabelecimento que emitiu o pedido, se é neste país que o pedido foi recebido, seja pelo vendedor, seja por seu representante, agente, ou vendedor viajante.

Caso se trate de um mercado de bolsa ou de uma venda por leilões, a venda é regulada pela lei interna do país onde se encontra a bolsa ou onde são efetuados os leilões.

Artigo 4º

Salvo expressa disposição em contrário, a lei interna do país, onde deve ter lugar o exame dos objetos móveis corporais entregues em virtude da venda, é aplicável sobre a forma e os prazos em que o exame deve ter lugar e às notificações relativas ao exame, e às medidas a serem tomadas em caso de recusa do objeto.

Artigo 5º

A presente Convenção não se aplica:

1. à capacidade das partes;
2. à forma do contrato;
3. à transferência de propriedade, entendendo-se, no entanto, que as diversas obrigações das partes, em especial incluindo aquelas relativas aos riscos, estão sujeitas à legislação aplicável à venda nos termos da presente Convenção;
4. aos efeitos da venda em relação a todas outras pessoas que não sejam partes.

Artigo 6º

Em cada um dos Estados contratantes, a aplicação da lei determinada pela presente Convenção poderá ser recusada por razões de ordem pública.

Artigo 7º

Os Estados contratantes concordaram em incorporar as disposições dos artigos 1º ao 6º da presente Convenção dentro do direito interno de seus respectivos países.

Artigo 8º

A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados representados na Sétima Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Ela será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Será feito um registro de cada depósito de instrumentos de ratificação, incluindo uma cópia que, autenticada, será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados signatários.

Artigo 9º

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia a partir do depósito do quinto instrumento de ratificação previsto no artigo 8, alínea 2.

Para cada Estado signatário que ratificar posteriormente a Convenção, ela entra em vigor no sexagésimo dia a partir da data do depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 10

A presente Convenção é aplicável de pleno direito nos territórios metropolitanos dos Estados contratantes.

Se um Estado contratante desejar fixar sua vigência em todos os outros territórios, ou em outros territórios por cujas relações internacionais seja responsável, ele notificará sua intenção para produzir esse feito por um ato que será depositado junto do Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos. Este, por sua vez, deverá enviar, por via diplomática, uma cópia autenticada a cada um dos Estados contratantes. A presente Convenção entrará em vigor para estes territórios no sexagésimo dia após a data do ato de notificação acima referido.

Entende-se que a notificação, prevista na alínea 2 do presente artigo, não produzirá efeito até a entrada em vigor da presente Convenção, conforme previsto no seu artigo 9º, alínea 1.

Artigo 11

Qualquer Estado não representado na Sétima Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que desejar aderir notificará a sua intenção através de um ato que será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos. Este último deverá enviar, por via diplomática, uma cópia autenticada a cada um dos Estados contratantes. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no sexagésimo dia após a data do depósito do ato de adesão.

Entende-se que o depósito do ato de adesão não poderá ocorrer até a entrada em vigor da presente Convenção nos termos do seu artigo 9º, alínea 1.

Artigo 12

A presente Convenção terá duração de cinco anos a partir da data especificada no artigo 9º, alínea 1. Este termo começará a correr nessa data, mesmo para os Estados que tenham ratificado ou tenham aderido a ele posteriormente.

A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, exceto se for denunciada.

A denúncia deverá, pelo menos seis meses antes da expiração do termo, ser notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos, que dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes.

A denúncia pode se limitar aos territórios ou a qualquer dos territórios referidos na notificação feita nos termos do artigo 10, alínea 2.

A denúncia só produzirá seus efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.

 

Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.

Feita na Haia, 15 de junho de 1955, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual uma cópia autenticada será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na Sétima Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.