04: Convenção concernente à lei aplicável à transferência da propriedade em caso de venda de caráter internacional de objetos físicos mobiliários

Ainda não em vigor


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

   

 

CONVENÇÃO CONCERNENTE À LEI APLICÁVEL À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE EM CASO DE VENDA DE CARÁTER INTERNACIONAL DE OBJETOS FÍSICOS MOBILIÁRIOS

(Concluída em 15 de abril de 1958)

 

Os Estados signatários da presente Convenção,

Desejando estabelecer disposições comuns concernentes à lei aplicável à transferência de propriedade em caso de venda de caráter internacional de objetos físicos mobiliários,

Resolveram concluir uma Convenção para este efeito e concordam quanto às disposições que seguem.

Artigo 1

A presente Convenção será aplicável às vendas de caráter internacional de objetos físicos mobiliários.

Ela não se aplica a vendas de títulos, a vendas de navios e de barcos ou aeronaves registradas, a vendas determinadas pela justice ou a penhoras. Ela se aplica a vendas por documentos.

Para sua aplicação são assimiladas às vendas os contratos de entrega de objetos físicos mobiliários para fabricar ou produzir, quando a parte que se obriga a entregar deva fornecer as matérias-primas necessárias à fabricação ou à produção.

A simples declaração das partes, relativa à aplicação de uma lei ou da competência de um juiz ou árbitro, não é suficiente para dar à venda o caráter internacional no sentido do primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 2

A lei aplicável ao contrato de venda determina entre as partes:

1. o momento até o qual o vendedor tem direito sobre os produtos e frutos dos objetos vendidos;
2. o momento até o qual o vendedor suporta os riscos relativos aos objetos vendidos;
3. o momento até o qual o vendedor tem direito aos danos relativos aos objetos vendidos;
4. a validade das cláusulas de reserva de propriedade ao proveito do vendedor.

Artigo 3

Salvo o disposto nos artigos 4 e 5:

a transferência ao comprador da propriedade dos objetos vendidos com respeito a todas as pessoas que não as partes do contrato de venda sera regida pela lei interna do país onde se situam os objetos no momento em que se produz uma reclamação que os concerne.

Todavia, permanence com o título sobre a propriedade adquirida pelo comprador e que a ele foi reconhecida pela lei interna de um destes países onde os objetos vendidos estiveram anteriormentes ituados. Além disso, em se tratando de venda concernente a documentos e estes documentos representem os objetos vendidos, o comprador adquire a propriedade que por ele foi reconhecida pela lei interna do país onde ele recebeu os documentos.

Artigo 4

A oposição aos credores do comprador dos direitos sobre os objetos vendidos pelo vendedor não pago, assim como os privilégios e o direito à posse ou à propriedade, notadamente em virtude de uma ação em resolução ou de uma cláusula de reserva de propriedade, é regida pela lei interna do país onde estão situados os objetos vendidos no momento da primeira reclamação ou penhora concernentes a estes objetos.

Em se tratando de uma venda sobre documentos e estes documentos representem os objetos vendidos, a oposição aos credores do comprador dos direitos sobre estes objetos do vendedor não pagos é regida pela lei interna do país onde estão situados os objetos no momento em que se produz a primeira reclamação ou penhora os concernindo.

Artigo 5

Os direitos que um comprador pode opor ao terceiro que reclama a propriedade ou um outro direito real sobre os objetos vendidos, são regidos pela lei interna do país onde estão situados estes objetos no momento desta reclamação.

Consideram-se todavia adquiridos àquele comprador os direitos que lhe foram reconhecidos pela lei interna do país onde os objetos estavam situados no momento em que foi empossado.

Se se tratar de uma venda de documentos e estes documentos representem os objetos vendidos, consideram-se adquiridos pelo comprador os direitos que lhe forem reconhecidos pela lei interna do país onde tais documentos tenham sido recebidos, salvo os direitos dados pela lei do país da situação dos objetos vendidos ao terceiro que se encontre atualmente em posse dos ditos objetos.

Artigo 6

A não ser pela aplicação das alíneas 2 e 3 do artigo anterior, os objetos vendidos que se encontram seja em trânsito sobre o território de um país, seja fora do território de todo Estado, serão considerados como situados no país da expedição.

Artigo 7

Em cada um dos Estados contratantes, a aplicação da lei determinada pela presente Convenção poderá ser descartada por motivo de ordem pública.

Artigo 8

Os Estados concordam em introduzir as disposições dos artigos 1-7 da presente Convenção no direito interno de seus países respectivos.

Artigo 9

A presente Convenção não atingirá as Convenções concluídas ou a conclusão pelos Estados contratantes sobre o reconhecimento e os efeitos de uma falência declarada em um dos Estados parte de tal Convenção.

Artigo 10

Durante a assinatura ou a ratificação da presente Convenção ou durante a adesão, os Estados contratantes poderão reservar-se a faculdade:

a) de restringir a aplicação do artigo 3 aos direitos do comprador ao encontro dos credores do vendedor, assim que se substituam as palavras “do momento em que se produz uma reclamação” pelas palavras “do momento de uma reclamação ou de uma penhora”;
b) de não aplicar as disposições do artigo 5.

Artigo 11

A presente Convenção está aberta para assinatura dos Estados representantes da Oitava Sessão da Conferência de Haia de direito internacional privado.

Ela será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos.

Este será o destino de todos os depósitos de instrumentos de ratificação, do qual uma cópia certificada será enviadas, por via diplomática, a cada um dos Estados signatários.

Artigo 12

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia a partir do depósito do quinto instrumento de ratificação previsto no artigo 11, alínea 2.

Para cada Estado signatário que ratificar posteriormente a Convenção esta entrará em vigor a partir do sexagésimo dia a partir da data do depósito de seu instrumento de ratificação.

Artigo 13

A presente Convenção se aplicará de pleno direito aosterritórios metropolitanos dos Estados contratantes.

Se um Estado contratante desejar colocá-la em vigor em todos os outros territórios, ou naqueles outros territórios cujas relações internacionais são asseguradas por ele, ele notificará sua intenção a este efeito por um ato que será depositado no Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. Este enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados contratantes.

A presente Convenção entrará em vigor para estes territórios no sexagésimo dia após a data do depósito do ato de notificação mencionado acima.

É entendido que a notificação, prevista pela alínea 2 do presente artigo, não poderá ter efeitos antes da entrada em vigor da presente Convenção em virtude de seu artigo 12, alínea primeira.

Artigo 14

Todo Estado não representado na Oitava Sessão da Conferência de Haia de direito internacional privado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que deseje aderir notificará sua intenção por um ato que será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. Este enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados contratantes. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no sexagésimo dia após a data do depósito do ato de adesão.

É entendido que o depósito do ato de adesão deverá ser feito antes da entrada em vigor da presente Convenção em virtude do Artigo 12, alínea primeira.

Artigo 15

A presente Convenção terá duração de cinco anos a partir da data indicada no artigo 12, alínea primeira, da presente Convenção. Este prazo começará a correr desta data, mesmo para os Estados que a ratificarem ou aderirem a ela posteriormente.

A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá, seis meses antes da expiração do prazo, ser notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, que dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes.

A denúncia pode se limitar aos territórios, ou a certos territórios indicados em uma notificação feita em virtude do artigo 13, alínea 2.

A denúncia somente produzirá efeito com respeito ao Estado que a tiver notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.


Realizada na Haia, em 15 de abril de 1958, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na Oitava Sessão da Conferência de Haia de direito internacional privado, bem como aos Estados que aderirem posteriormente.