31: Convenção sobre a lei aplicável aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias

Ainda não em vigor


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

 

 

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
 
(Concluída em 22 de dezembro de 1986)

 

Os Estados-Partes da presente Convenção,

Desejando unificar as regras sobre o conflito de leis relativas aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias,

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias, concluída em Viena, em 11 de abril de 1980,

Acordam as seguintes disposições:

 

CAPÍTULO I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

Artigo 1

A presente Convenção determina a lei aplicável aos contratos de compra e venda de mercadorias:

a) entre partes cujos estabelecimentos comerciais se encontram em Estados diferentes;
b) em todos os demais casos que envolvam uma escolha entre as leis de Estados diferentes, a menos que tal escolha derive exclusivamente de uma estipulação das partes a respeito da lei aplicável, mesmo quando acompanhada da designação de um tribunal ou árbitro.

Artigo 2

A presente Convenção não se aplica:

a) às vendas judiciais ou a qualquer outro tipo de venda que se realize por autoridades da justiça;
b) às vendas de valores mobiliários, ações de sociedades, títulos de investimento, instrumentos negociáveis ou dinheiro; ela se aplica, no entanto, à venda de mercadorias baseada em documentos;
c) às vendas de mercadorias compradas para uso pessoal, familiar ou doméstico; salvo se o vendedor, no momento da celebração do contrato, não sabia ou deveria saber que tais mercadorias foram compradas para esse uso.

Artigo 3

Para os efeitos da presente Convenção, o termo ”mercadorias” inclui:

a) navios, embarcações, barcos, aerodeslizadores e aeronaves;
b) eletricidade.

Artigo 4

(1) Consideram-se contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de mercadorias que devam ser fabricadas ou produzidas, a menos que a parte que ordena as mercadorias seja responsável pelo fornecimento de uma parte substancial dos materiais necessários para a fabricação ou produção.

(2) Não se consideram contratos de compra e venda aqueles contratos em que a parte preponderante da obrigação da parte que fornece as mercadorias consista no suprimento de mão-de-obra ou outros serviços.

Artigo 5

A Convenção não determina a lei aplicável:

a) à capacidade das partes ou às consequências da nulidade ou da invalidade do contrato que resultem da incapacidade de uma das partes;
b) à questão de saber se um mandatário pode obrigar seu mandante, ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa jurídica pode obrigar tal sociedade, associação ou pessoa jurídica, constituída legalmente ou não;
c) à transmissão do direito de propriedade, todavia, as questões mencionadas de forma expressa no Artigo 12 reger-se-ão pela lei aplicável ao contrato em virtude da Convenção;
d) aos efeitos da compra e venda em relação a terceiros;
e) às convenções de arbitragem ou de eleição de foro, mesmo que tais acordos integrem o contrato de compra e venda.

Artigo 6

A lei designada segundo a Convenção aplicar-se-á independentemente de ser a lei de um Estado contratante.

CAPÍTULO II – LEI APLICÁVEL
Sessão 1 – Determinação da lei aplicável

Artigo 7

(1) O contrato de compra e venda reger-se-á pela lei escolhida pelas partes. O acordo das partes sobre a lei aplicável deverá ser expresso ou resultar claramente das estipulações do contrato e do comportamento das partes, considerados em seu conjunto. Tal escolha poderá limitar-se a uma parte do contrato.

(2) A qualquer momento, as partes podem acordar que o contrato se submeta, no todo ou em parte, a uma lei diferente daquela que regia o contrato previamente, independentemente de ter sido tal lei escolhida pelas partes. Qualquer modificação quanto à determinação da lei aplicável ocorrida posteriormente à conclusão do contrato, não causa prejuízos à sua validade formal ou aos direitos de terceiros.

Artigo 8

(1) Caso as partes não tenham acordado sobre a lei aplicável conforme o Artigo 7, o contrato de compra e venda reger-se-á pela lei do Estado no qual o vendedor tiver seu estabelecimento comercial no momento da conclusão do contrato.

(2) Todavia, o contrato reger-se-á pela lei do Estado no qual o comprador tiver seu estabelecimento comercial no momento da conclusão do contrato, sempre que:

a) as negociações desenvolveram-se e o contrato tenha sido concluído pelas partes estando essas presentes nesse Estado; ou
b) o contrato preveja expressamente que o vendedor deverá cumprir sua obrigação de entrega das mercadorias no referido Estado; ou
c) o contrato tenha sido concluído com base em condições fixadas principalmente pelo comprador como resposta a um convite que ele tenha dirigido a pessoas diversas para que apresentassem ofertas (licitação).

(3) A título excepcional, e se, em razão do conjunto das circunstâncias contratuais, existir uma relação comercial entre as partes e o contrato apresentar relações mais estreitas com uma lei diferente daquela que seria aplicável à luz dos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, o contrato será regido por essa outra lei.

(4) O parágrafo 3 do presente Artigo não é aplicável se, no momento da conclusão do contrato, o vendedor e o comprador tiverem seus respectivos estabelecimentos comerciais em Estados que tenham realizado a reserva prevista no Artigo 21, parágrafo 1, alínea b).

(5) O parágrafo 3 do presente Artigo não é aplicável às questões reguladas pela Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias (concluída em Viena, em 11 de abril de 1980), quando, no momento da conclusão do contrato, o vendedor e o comprador tiverem seus respectivos estabelecimentos comerciais em Estados distintos e que sejam Estados-membros da referida Convenção.

Artigo 9

A venda em hasta pública ou em mercado de ações será regida pela lei escolhida pelas partes em conformidade com o Artigo 7, à condição de que a lei do Estado onde ocorre a hasta pública ou se encontre o mercado de ações não proíba tal escolha. Se as partes não tiverem escolhido uma lei ou se a lei escolhida for proibida, aplicar-se-á a lei do Estado onde ocorra a hasta pública ou se encontre o mercado de ações.

Artigo 10

(1) As questões relativas à existência e à validade substancial do consentimento das partes a respeito da escolha da lei aplicável serão determinadas, se tal escolha cumprir com os requisitos estabelecidos no Artigo 7, para a lei escolhida. Se, em conformidade com o disposto na lei escolhida pelas partes, a escolha das partes não é válida, a lei que regerá o contrato será determinada segundo o Artigo 8.

(2) A existência e a validade substancial de um contrato de compra e venda, ou de qualquer de suas estipulações, serão regidas segundo a lei que seria aplicável em virtude da Convenção se o contrato ou a estipulação contratual fossem válidos.

(3) Todavia, qualquer das partes, a fim de demonstrar que não conferiu seu consentimento à escolha da lei aplicável, ao próprio contrato ou a alguma de suas estipulações em particular, poderá invocar a lei do Estado onde se encontra o seu estabelecimento comercial se, das circunstâncias resultar que não seria razoável decidir a questão com base na lei indicada nos parágrafos precedentes.

Artigo 11

(1) Um contrato de compra e venda celebrado entre pessoas que se encontrem em um mesmo Estado será válido quanto à forma, se cumprir com os requisitos estabelecidos pela lei que rege o contrato com base na presente Convenção ou com base na lei do Estado de conclusão do contrato.

(2) Um contrato de compra e venda concluído entre pessoas que se encontrem em Estados distintos será válido quanto à forma, se cumprir com os requisitos estabelecidos pela lei que rege o contrato com base na presente Convenção ou com base na lei de um desses Estados.

(3) Quando o contrato for celebrado por um representante, o Estado interessado, para efeitos da aplicação dos parágrafos precedentes, será aquele em que o representante atua.

(4) Um ato jurídico unilateral relativo a um contrato de compra e venda já concluído ou por concluir-se será válido quanto à forma se cumprir com os requisitos estabelecidos pela lei que rege ou regeria tal contrato com base na presente Convenção ou com base na lei do Estado em que o ato tenha se realizado.

(5) A presente Convenção não se aplica à validade formal do contrato de compra e venda quando uma das partes contratantes, no momento da conclusão do contrato, tenha seu estabelecimento comercial em um Estado que tenha realizado a reserva prevista no Artigo 21, parágrafo 1, alínea c).

Sessão 2 – Âmbito da lei aplicável

Artigo 12

A lei aplicável a um contrato de compra e venda com base nos Artigos 7, 8 e 9 regerá, em especial:

a) a interpretação do contrato;
b) os direitos e obrigações das partes e a execução do contrato;
c) o momento a partir do qual o comprador tem direito às mercadorias, aos frutos e às rendas derivadas das mercadorias;
d) o momento a partir do qual o comprador deve suportar os riscos relativos às mercadorias;
e) a validade e os efeitos, entre as partes, de cláusulas que reservem a propriedade sobre as mercadorias;
f) as consequências do inadimplemento do contrato, incluídos todos os tipos de danos que possam dar lugar a uma indenização, sem prejuízo das normas processuais do foro;
g) os diversos modos de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a perda do direito de ação;
h) as consequências da nulidade ou da invalidade do contrato.

Artigo 13

Salvo cláusula expressa em contrário, será aplicável às modalidades e aos requisitos procedimentais da inspeção de mercadorias a lei do Estado em que ocorra tal inspeção.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14

(1) Se uma das partes possuir mais de um estabelecimento comercial, será levado em consideração o estabelecimento comercial que tenha a relação mais estreita com o contrato e sua execução, levando-se em consideração as circunstâncias que as partes conheciam ou tinham previsto em qualquer momento anterior ou no próprio momento da conclusão do contrato.

(2) Se umas das partes não possuir estabelecimento comercial, será levado em consideração o local de sua residência habitual.

Artigo 15

Para os efeitos da presente Convenção, a palavra “lei” deve ser entendida como o direito vigente em um Estado, com exclusão das normas relativas ao conflito de leis.

Artigo 16

Para os efeitos de interpretação da presente Convenção, será levado em consideração seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade em sua aplicação.

Artigo 17

A presente Convenção não obsta a aplicação das disposições da lei do Estado do foro que devam aplicar-se independentemente da lei que rege o contrato.

Artigo 18

A aplicação da lei designada pela presente Convenção apenas poderá ser refutada quando seja manifestamente contrária à ordem pública.

Artigo 19

Para efeitos da determinação da lei aplicável com base na presente Convenção, quando um Estado seja composto por diversas unidades territoriais e cada uma delas possua seu sistema jurídico próprio ou suas próprias normas jurídicas em matéria de contratos de compra e venda de mercadorias, qualquer referência à lei de tal Estado será entendida como referência à lei que esteja em vigor na unidade territorial correspondente.

Artigo 20

O Estado composto por diferentes unidades territoriais que tenham seus próprios sistemas jurídicos ou suas próprias normas jurídicas em matéria de contratos de compra e venda não estará obrigado a aplicar a presente Convenção aos conflitos que surjam entre as leis vigentes nessas unidades territoriais.

Artigo 21

(1) Qualquer Estado poderá, ao tempo da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, formular qualquer das seguintes reservas:

a) que a Convenção não será aplicável aos casos a que se refere o Artigo 1, alínea b);
b) que não será aplicável o Artigo 8, parágrafo 3, salvo quando nenhuma das partes contratantes tenha seu estabelecimento comercial em um Estado que tenha formulado a reserva prevista na presente alínea;
c) que, nos casos em que a legislação de um Estado exija que os contratos de compra e venda sejam celebrados ou demostrados por escrito, não se aplicará a Convenção no que concerne à validade formal do contrato, quando qualquer das partes tenha seu estabelecimento comercial em tal Estado no momento da conclusão do contrato;
d) que não se aplicará o Artigo 12, alínea g) na parte relativa à prescrição e à perda do direito de ação.

(2) Nenhuma outra reserva poderá ser formulada.

(3) Qualquer Estado contratante poderá retirar, a qualquer momento, a reserva que tenha formulado; tal reserva deixará de surtir efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de um prazo de três meses contados a partir da data da notificação da retirada da reserva.

Artigo 22

(1) A presente Convenção não prevalecerá sobre as convenções ou acordos internacionais já celebrados ou que sejam celebrados no futuro e que contenham cláusulas relativas à determinação da lei aplicável aos contratos de compra e venda; todavia, tais convenções ou acordos serão unicamente aplicáveis quando o vendedor e o comprador tenham seus estabelecimentos comerciais em Estados-membros de tais convenções ou acordos.

(2) A presente Convenção também não prevalecerá sobre outra convenção internacional em que um Estado contratante seja parte ou venha a ser parte no futuro e que estabeleça a lei aplicável a uma categoria determinada de
contratos de compra e venda incluídos no âmbito de aplicação da presente Convenção.

Artigo 23

A presente Convenção não obstará a aplicação:

a) da Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias (concluída em Viena, em 11 de abril de 1980);
b) da Convenção sobre a prescrição em matéria de compra e venda internacional de mercadorias (concluída em Nova York, em 14 de junho de 1974) ou seu Protocolo (concluído em Viena, em 11 de abril de 1980).

Artigo 24

A presente Convenção será aplicável a um Estado contratante em todos os contratos de compra e venda que se celebrem após sua entrada em vigor no respectivo Estado.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25

(1) A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

(2) A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários.

(3) A Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que não sejam signatários a partir da data em que esteja aberta à assinatura.

(4) Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão deverão ser depositados no Ministério de Assuntos Exteriores do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

Artigo 26

(1) O Estado que seja composto de duas ou mais unidades territoriais em que sejam aplicáveis distintos sistemas jurídicos com relação às matérias a que se refere à presente Convenção, poderá, ao momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a Convenção será aplicável em todas as suas unidades territoriais ou apenas em uma ou várias delas, e poderá modificar tal declaração a qualquer momento mediante outra declaração.

(2) As declarações a que se fez referência no parágrafo anterior serão notificadas ao depositário e indicarão expressamente as unidades territoriais as quais será
aplicável a presente Convenção.

(3) Se um Estado não formular nenhuma declaração com base no presente Artigo, a Convenção será aplicável em todas as suas unidades territoriais.

Artigo 27

(1) A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de um prazo de três meses contados a partir da data em que seja depositado o quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com o Artigo 25.

(2) Sucessivamente, a Convenção entrará em vigor:

a) para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou venha a aderir a ela posteriormente, no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de um prazo de três meses contados desde a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
b) para cada unidade territorial em que se aplique a Convenção, em conformidade com o Artigo 26, no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de um prazo de três meses contados a partir da data da notificação mencionada nesse artigo.

Artigo 28

A presente Convenção substituirá à Convenção relativa à lei aplicável à compra e venda internacional de mercadorias concluída em Haia, em 15 de junho de 1955, para os Estados-Partes que tenham consentido em se obrigar pela presente Convenção e para os quais essa se encontre em vigor.

Artigo 29

O Estado que venha a ser parte da presente Convenção depois da entrada em vigor de um instrumento que a tenha modificado, será considerado parte da Convenção modificada.

Artigo 30

(1) Qualquer Estado-Parte da presente Convenção poderá denunciá-la, mediante notificação por escrito ao depositário.

(2) A denúncia surtirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de um prazo de três meses contados desde a data em que a notificação tenha sido recebida pelo depositário. Quando, na notificação, se estabeleça um prazo maior para que a denúncia surta efeitos, a denúncia surtirá efeitos no vencimento do referido prazo desde a data em que a notificação tenha sido recebida pelo depositário.

Artigo 31

O depositário notificará aos Estados-Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado e aos Estados que tenham assinado, ratificado, aceito ou aprovado a presente Convenção ou que tenham aderido a ela em conformidade com o Artigo 25, o que segue:

a) as assinaturas e ratificações, aceitações, aprovações e adesões referidas no Artigo 25;
b) a data em que a Convenção entrará em vigor de acordo com o Artigo 27;
c) as declarações referidas no Artigo 26;
d) as reservas e retiradas de reservas referidas no Artigo 21;
e) as denúncias referidas no artigo 30.


Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 22 de dezembro de 1986, em um único exemplar, cujos textos em inglês e francês são igualmente autênticos, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos, e do qual uma cópia autenticada será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, na data de sua Sessão Extraordinária de outubro de 1985 e a cada um dos Estados que tenha participado dessa Sessão.