17: Protocolo Adicional à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial

Entrada em vigor: 20-VIII-1979


 

 

 

 

 

Protocolo Adicional à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial


 

Os Estados signatários do presente Protocolo, Conscientes de que, pelo facto de não constarem certas regras de competência dos Artigos 10.º e 11.º da Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial, tal não permitirá, senão excepcionalmente, o reconhecimento e a execução de sentenças no plano internacional;

Convencidos de que os princípios em que se fundamenta o presente Protocolo serão acatados tanto nos acordos complementares concluídos em aplicação do Artigo 21.º da referida Convenção como em outras convenções a celebrar;

Resolveram firmar um Protocolo com tal fim, acordando nas seguintes disposições:

1 - O presente Protocolo é aplicável às decisões estrangeiras, qualquer que seja o Estado de origem, proferidas em matérias a que se apliquem a Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e

Comercial contra pessoas que tenham domicílio ou residência habitual num dos Estados contratantes.

2 - O reconhecimento e a execução, num Estado contratante, de uma decisão visada no n.º 1 devem ser recusados, a pedido da pessoa contra a qual o reconhecimento e a execução foram requeridos, quando a decisão apenas se fundar numa ou mais regras de competência mencionadas no n.º 4.

Todavia, o reconhecimento e a execução podem deixar de ser recusados quando a competência do tribunal do Estado de origem pudesse, no caso em apreço, fundamentar-se igualmente noutra regra de competência que, entre o Estado de origem e o Estado requerido, autorize o reconhecimento e a execução.

3 - Por Estados contratantes, para os fins dos n.os 1 e 2, entendem-se os Estados que sejam partes da Convenção e que estejam ligados entre si por um acordo complementar previsto no Artigo 21.º da dita Convenção.

4 - As regras de competência visadas no n.º 2, primeiro parágrafo, são as seguintes:

a) A presença de bens do requerido ou a posse de bens pelo requerente no território do Estado de origem, salvo se:

A questão visar a propriedade ou a posse dos ditos bens ou for relativa a um outro litígio que lhes respeite; ou

O litígio respeitar a um crédito com garantia real no dito território;

b) A nacionalidade do requerente;

c) O domicílio ou a residência, habitual ou temporária, do requerente no Estado de origem, salvo se esta competência for admitida em certas relações contratuais, em virtude do carácter específico da matéria;

d) O facto de o requerente ter tido negócios no Estado de origem sem que o litígio seja relativo aos ditos negócios;

e) A citação feita no Estado de origem durante uma permanência temporária do requerido;

f) A designação unilateral do tribunal pelo requerente, nomeadamente numa factura.

5 - São equiparados ao domicílio e à residência habitual a sede, o lugar de constituição e o estabelecimento principal das pessoas morais.

6 - O presente Protocolo não prejudica as convenções que, em matérias especiais, prevejam ou venham a prever as regras de competência mencionadas no n.º 4.

7 - O presente Protocolo aplicar-se-á sob reserva das disposições das convenções em vigor em matéria de reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras.

8 - Os Estados partes nos acordos complementares concluídos ao abrigo do Artigo 21.º da Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial não considerarão competentes os tribunais cuja competência esteja fundada numa ou mais das regras enumeradas no n.º 4, a não ser para evitar uma denegação de justiça.

9 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial.

O Protocolo pode ser assinado e ratificado por qualquer Estado que seja parte na

Convenção e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, que efectuará todas as notificações necessárias.

O Protocolo entrará em vigor no 60.º dia após o depósito do segundo instrumento de ratificação.

Para os Estados que o ratificarem posteriormente, o Protocolo entrara em vigor no 60.º dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

A denúncia da Convenção implica a denúncia do Protocolo.


Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito na Haia, em 1 de Fevereiro de 1971, em, francês e em inglês, fazendo igualmente fé os 2 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e de que uma cópia certificada conforme ao original será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na 10.ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como ao Chipre, à Islândia e a Malta.

 

[Nota: este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da República]