27: Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação

Entrada em vigor: 1-V-1992


Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação

Os Estados signatários da presente Convenção:

Desejosos de estabelecer disposições comuns sobre a lei aplicável aos contratos de mediação e à representação;

Decidiram, para tal efeito, concluir uma Convenção e acordaram nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I - Campo de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

A presente Convenção determina a lei aplicável às relações de carácter internacional que se estabelecem quando uma pessoa, o intermediário, tem o poder de agir, age ou pretende agir junto de um terceiro, por conta de outrem, o representado.

Ela é extensiva à actividade do intermediário que consista em receber e em comunicar propostas ou em efectuar negociações por conta de outras pessoas.

A Convenção aplica-se quer o intermediário actue em nome próprio ou em nome do representado, quer a sua actividade seja habitual ou ocasional.

Artigo 2.º

A presente Convenção não se aplica:

a) À capacidade das partes;
b) À forma dos actos;
c) À representação legal em direito de família, regimes matrimoniais e sucessões;
d) À representação em virtude de decisão de uma autoridade judicial ou administrativa ou que se exerça sob o contrôle directo de uma tal autoridade;
e) À representação ligada a processos de carácter judicial;
f) À representação pelo capitão do navio actuando no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Para os fins da presente Convenção:

a) Um órgão, gerente ou sócio de uma sociedade, de uma associação ou de qualquer outra entidade, dotada ou não de personalidade jurídica, não se considera como intermediário da mesma sempre que, no exercício das suas funções, actue em virtude de poderes conferidos por lei ou pelos actos constitutivos dessa entidade;
b) O trustee não é considerado como um intermediário agindo por conta do trust, da pessoa que o criou ou dos beneficiários.

Artigo 4.º

A lei designada pela Convenção aplica-se mesmo que se trate da lei de um Estado não contratante.

CAPÍTULO II- Relações entre o representado e o intermediário

Artigo 5.º

A lei interna designada pelas partes regula a relação de representação entre o representado e o intermediário.

A designação deve ser expressa ou resultar com razoável certeza das disposições do contrato e das circunstâncias da causa.

Artigo 6.º

Na medida em que não tenha sido designada nas condições previstas no Artigo 5.º, a lei aplicável é a lei interna do Estado no qual, no momento da formação da relação de representação, o intermediário tenha o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual. No entanto, é aplicável a lei interna do Estado no qual o intermediário deva exercer a título principal a sua actividade se o representado tiver nesse Estado o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual.

No caso de o representado ou o intermediário ter vários estabelecimentos profissionais, o presente Artigo refere-se ao estabelecimento com o qual a relação de representação esteja mais estreitamente relacionada.

Artigo 7.º

Sempre que a criação da relação de representação não for o objecto exclusivo do contrato, a lei designada pelos Artigos 5.º e 6.º só é aplicável se:

a) A criação de tal relação for o principal objecto do contrato; ou
b) Tal relação for separável do conjunto do contrato.

Artigo 8.º

A lei aplicável em virtude dos Artigos 5.º e 6.º regula a formação e a validade da relação de representação, as obrigações das partes e as condições de execução, as consequências de inexecução e a extinção de tais obrigações.

Tal lei aplica-se em particular:
a) À existência, extensão, modificação e cessação dos poderes do intermediário e às consequências decorrentes do seu uso excessivo ou abusivo;
b) À faculdade de o intermediário delegar, total ou parcialmente, os seus poderes e de designar um intermediário adicional;
c) À faculdade de o intermediário concluir um contrato por conta do representado, quando exista um risco de conflito de interesses entre ele mesmo e o representado;
d) À cláusula de não concorrência e à cláusula del credere;
e) À indemnização de clientela;
f) Às várias espécies de prejuízos que possam ser indemnizados.

Artigo 9.º

Qualquer que seja a lei aplicável à relação de representação, será observada a lei do local de execução no que se refere à forma de execução.

Artigo 10.º

O presente capítulo não é aplicável quando o contrato que cria a relação de representação é um contrato de trabalho.

CAPÍTULO III - Relações com o terceiro

Artigo 11.º

Nas relações entre o representado e o terceiro a existência e a extensão dos poderes do intermediário e os efeitos dos actos do intermediário no exercício real ou suposto dos seus poderes são regulados pela lei interna do Estado no qual o intermediário tinha o seu estabelecimento profissional no momento em que agiu. No entanto, é aplicável a lei interna do Estado no qual o intermediário agiu se:

a) O representado tem o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual no referido Estado e o intermediário agiu em nome do representado; ou
b) O terceiro tem o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual no referido Estado; ou
c) O intermediário agiu na bolsa ou numa venda em hasta pública; ou
d) O intermediário não tem estabelecimento profissional.

No caso de uma das partes ter vários estabelecimentos profissionais, o presente Artigo refere-se ao estabelecimento com o qual a actuação do intermediário está mais estreitamente relacionada.

Artigo 12.º

Para os fins da aplicação do primeiro parágrafo do Artigo 11.º, quando o intermediário, actuando em virtude de um contrato de trabalho com o representado, não tiver estabelecimento profissional pessoal, considera-se ter o seu estabelecimento no local onde se situe o estabelecimento profissional do representado ao qual se encontra vinculado.

Artigo 13.º

Para os fins da aplicação do segundo parágrafo do Artigo 11.º, quando o intermediário comunique de um Estado para outro com o terceiro, por correio, telegrama, telex, telefone ou outros meios idênticos, considera-se como tendo então actuado no local do seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, da sua residência habitual.

Artigo 14.º

Não obstante o Artigo 11.º, quando a lei aplicável às questões abrangidas pelo mesmo Artigo for designada, pelo representado ou pelo terceiro, por escrito expressamente aceite pela outra parte, aplica-se a tais questões a lei assim designada.

Artigo 15.º

A lei aplicável em virtude do presente capítulo regula igualmente as relações entre o intermediário e o terceiro emergentes do facto de o intermediário ter actuado no exercício dos seus poderes, para além deles ou sem eles.

CAPÍTULO IV - Disposições gerais

Artigo 16.º

Na aplicação da presente Convenção poderá atribuir-se efeito às disposições imperativas de qualquer Estado com o qual a situação apresente uma conexão efectiva, se e na medida em que, segundo o direito desse Estado, tais disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei designada pelas suas regras de conflito.

Artigo 17.º

A aplicação de uma das leis designadas por esta Convenção só pode ser afastada se manifestamente incompatível com a ordem pública.

Artigo 18.º

Qualquer Estado contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderá reservar-se o direito de não aplicar a presente Convenção:

1) À representação exercida por um banco ou grupo de bancos em matéria de operações de banco;
2) À representação em matéria de seguros;
3) Aos actos de um funcionário público actuando no exercício das suas funções por conta de uma pessoa privada.

Não será admitida qualquer outra reserva. Qualquer Estado contratante poderá igualmente, ao notificar uma extensão da Convenção de acordo com o Artigo 25.º, fazer uma ou mais dessas reservas com efeito limitado aos territórios ou a certos territórios visados pela extensão.

Qualquer Estado contratante poderá em qualquer momento retirar uma reserva que tenha feito; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada.

Artigo 19.º

Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais com regras próprias em matéria de contrato de mediação e de representação, considera-se cada unidade territorial como um Estado para o efeito de determinar a lei aplicável segundo a Convenção.

Artigo 20.º

Qualquer Estado cujas diferentes unidades territoriais tenham as suas próprias regras de direito em matéria de contrato de mediação e de representação não será obrigado a aplicar a presente Convenção sempre que um Estado cujo sistema de direito seja unificado não for obrigado a aplicar a lei de um outro Estado em virtude da presente Convenção.

Artigo 21.º

Um Estado contratante que englobe duas ou várias unidades territoriais com as suas próprias regras de direito em matéria de contrato de mediação e de representação poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se aplicará a todas essas unidades territoriais ou a uma ou a várias de entre elas e poderá em qualquer momento modificar tal declaração, mediante nova declaração.

Tais declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos e indicarão expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

Artigo 22.º

A Convenção não afecta os instrumentos internacionais de que um Estado contratante é ou venha a ser Parte e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.

CAPÍTULO V- Cláusulas finais

Artigo 23.º

A Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da sua 13.ª sessão. Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos.

Artigo 24.º

Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção. O instrumento de adesão será depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos.

Artigo 25.º

Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderá declarar que a Convenção se aplicará ao conjunto doa territórios que representa no plano internacional ou a um ou vários de entre eles. Tal declaração terá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.

Essa declaração, assim como qualquer posterior extensão da aplicação, será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos.

Artigo 26.º

A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previsto nos Artigos 23.º e 24.º

Depois a Convenção entrará em vigor:

1) Para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
2) Para os territórios aos quais a Convenção for alargada em conformidade com os Artigos 21.º e 25.º, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação referida nesses Artigos.

Artigo 27.º

A Convenção terá uma duração de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor em conformidade com o primeiro parágrafo do Artigo 26.º, mesmo para os Estados que posteriormente a tenham ratificado, aceitado ou aprovado ou que a ela tenham aderido.
A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos, pelo menos seis meses antes de expirar o período de cinco anos. A mesma poderá limitar-se a certos territórios ou unidades territoriais aos quais se aplique a Convenção.

A denúncia apenas terá efeito quanto ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.

Artigo 28.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos notificará os Estados membros da Conferência e os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com as disposições do Artigo 24.º do seguinte:

1) As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no Artigo 23.º;
2) As adesões referidas no Artigo 24.º;
3) A data da entrada em vigor da Convenção em conformidade com as disposições do Artigo 26.º;
4) As extensões referidas no Artigo 25.º;
5) As declarações mencionadas no Artigo 21.º;
6) As reservas e as retiradas de reservas previstas no Artigo 18.º;
7) As denúncias referidas no Artigo 27.º


Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 14 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países-Baixos e do qual uma cópia autêntica será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, à data da sua 13.ª sessão.

[Nota: este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta do diploma original, conforme publicado no Diário da República]