13: Convenção sobre a jurisdição, lei aplicável e reconhecimento de decisões em matéria de adoção

Ainda não em vigor


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

   

CONVENÇÃO SOBRE A JURISDIÇÃO, LEI APLICÁVEL E RECONHECIMENTO DE DECISÕES EM MATÉRIA DE ADOÇÃO

(Concluída em 15 de novembro de 1965)
(Conforme o seu Artigo 23, esta Convenção teve vigência limitada até 23 de outubro de 2008)

 

Os Estados signatários da presente Convenção,

Desejando estabelecer disposições comuns no que concerne a jurisdição, lei aplicável e reconhecimento de decisões em matéria de adoção,

Decidiram concluir uma Convenção nesta oportunidade e estão de acordo sobre as seguintes disposições:

Artigo primeiro

A presente Convenção é aplicável às adoções entre:

de um lado uma pessoa que possua a nacionalidade de algum dos Estados contratantes e que tenha residência habitual em algum destes Estados, ou cônjuges em que cada um tenha a nacionalidade de um dos Estados contratantes e que tenham residência habitual em um destes Estados e,

de outro lado, uma criança, de idade inferior a 18 anos no dia em que iniciada a demanda de adoção, não casada e que tenha a nacionalidade de algum dos Estados contratantes e residência habitual em algum destes Estados.

Artigo 2

A presente Convenção não se aplica se:

a) os adotantes não tiverem nem a mesma nacionalidade, nem a residência habitual em algum dos Estados contratantes;
b)
o adotante ou os adotantes e a criança tiverem todos a mesma nacionalidade, bem como a residência habitual no Estado de que são nacionais;
c) a adoção não for concedida por autoridade competente, em virtude do Artigo 3.

Article 3

São competentes para conceder a adoção:

a) as autoridades do Estado de residência habitual do adotante ou, quando se tratar de adoção por cônjuges, as autoridades do Estado no qual os dois cônjuges tenham a sua residência habitual;
b) as autoridades do Estado de que tenha o adotante a nacionalidade ou, quando se tratar de uma adoção por cônjuges, as autoridades do Estado de sua nacionalidade comum.

As condições de residência habitual e nacionalidade devem ser preenchidas tanto no momento de iniciação da demanda de adoção quanto no de concessão da adoção.

Artigo 4

As autoridades referidas no Artigo 3, alínea primeira, aplicam, salvo o disposto no Artigo 5, alínea primeira, a sua lei interna sobre as condições de adoção.

Contudo, as autoridades competentes em razão da residência habitual devem respeitar toda a interdição à adoção consagrada pela lei nacional do adotante ou, quando se tratar de adoção por cônjuges, pela sua lei nacional comum, quando esta interdição é objeto de uma declaração prevista no Artigo 13.

Artigo 5

As autoridades prevista no Artigo 3, alínea primeira, aplicam a lei nacional da criança aos consentimentos e consultas outras que não de um adotante, de sua família e de seu cônjuge.

Se, segundo a lei referida, a criança ou um membro de sua família dever comparecer pessoalmente frente à autoridade concessora da adoção, a autoridade deve, se a pessoa não é residente habitual do Estado desta autoridade, proceder, onde for apropriado, no caso frente à comissão rogatória.

Artigo 6

As autoridades previstas no Artigo 3, alínea primeira, não pronunciarão a adoção se esta não estiver de acordo com o interesse da criança. Estas procedem inicialmente, por intermédio das autoridades locais apropriadas, uma investigação completa sobre o adotante ou os adotantes, a criança e sua família. Tanto quanto possível, a investigação é feita com a colaboração de organizações públicas e privadas qualificadas em matéria de adoção no plano internacional e com o auxílio de assistentes sociais com formação especial ou com experiência particular em problemas de adoção.

As autoridades de todos os Estados contratantes devem prontamente fornecer toda a assistência necessária no caso de adoções em que esta Convenção seja aplicável; as autoridades podem se comunicar diretamente entre elas.

Todo o Estado contratante tem a faculdade de designar uma ou mais autoridades encarregadas das comunicações previstas na alínea precedente.

Artigo 7

São competentes para anular ou revogar uma adoção à qual seja aplicável a presente Convenção:

a) as autoridades do Estado contratante em que o adotado tenha a sua residência habitual no dia de iniciação da demanda de anulação ou revogação;
b)
as autoridades do Estado contratante no qual, no dia de iniciação da demanda de anulação ou revogação, o adotante tenha a sua residência habitual ou no qual, quando se tratar de uma adoção por cônjuges, estes últimos ambos tenham sua residência habitual;
c) as autoridades do Estado em que tenha sido constituída a adoção.

Uma adoção pode ser anulada em aplicação:

a) da lei interna da autoridade que concedeu a adoção;
b) da lei da nacionalidade do adotante ou dos cônjuges no momento em que concedeu a adoção quando a nulidade tiver como causa uma das interdições previstas no Artigo 4, alínea 2;
c)
da lei da nacionalidade do adotado quando a nulidade tiver como causa um erro ou vício de uma das manifestações de vontade requisitos desta lei. Uma adoção pode ser revogada em aplicação a uma lei interna da autoridade requerida.

Artigo 8

Toda a adoção a que for aplicável a presente Convenção e a qual foi conferida por uma das autoridades competentes no sentido do Artigo 3, alínea primeira, é reconhecida de pleno direito em todos os Estados contratantes.

Toda a decisão de anulação ou revogação pronunciada por uma autoridade competente no sentido do Artigo 7 é reconhecida de pleno direito em todos os Estados contratantes.

Se uma objeção for levantada em um dos Estados contratantes sobre o reconhecimento de tal adoção ou decisão, as autoridades deste Estado, ao avaliar a competência da autoridade que constituiu, estão vinculadas às constatações de fato sobre as quais a dita autoridade fundou a sua competência.

Artigo 9

Quando uma autoridade competente segundo o Artigo 3, alínea primeira, conferir uma adoção, deve notificar deste fato o outro Estado, cujas autoridades sejam igualmente competentes para o feito, bem como o Estado de nacionalidade da criança e o Estado contratante onde a criança nasceu.

Quando uma das autoridades competentes segundo o Artigo 7, alínea primeira, tiver anulado ou revogado uma adoção, deve informar o Estado, cuja autoridade concedeu a adoção, bem como o Estado de nacionalidade da criança e o Estado contratante onde a criança nasceu.

Artigo 10

Para efeitos da presente Convenção, um adotante e uma criança apátrida ou de nacionalidade desconhecida são supostos nacionais do Estado onde possuam residência habitual.

Artigo 11

Para efeitos da presente Convenção, se houver no Estado, de que seja o adotante ou a criança nacionais, pluralidade de sistemas jurídicos em vigor, as referências à lei interna e às autoridades do Estado, de que uma das pessoas é nacional, devem ser interpretadas como referências às leis e autoridades determinadas pelas regras em vigência neste Estado, na ausência de tais regras, às leis e autoridades do sistema com o qual a pessoa interessada tenha conexão mais estreita.

Artigo 12

A presente Convenção não afeta as disposições de outras Convenções em matéria de adoção que vinculem os Estados contratantes no momento de sua entrada em vigor.

Artigo 13

Todo o Estado, no momento de assinatura, de ratificação ou de adesão, pode fazer, para efeitos da aplicação do Artigo 4, alínea 2, uma declaração especificando uma ou mais interdições à adoção consagradas em sua ordem interna e fundadas em:

a) existência de descendentes do ou dos adotantes;
b)
fato de que a adoção é demandada por uma única pessoa;
c)
a existência de uma ligação sanguínea entre o adotante e criança;
d)
a existência de uma adoção anterior da criança por outras pessoas;
e) a exigência de uma diferença de idade entre o adotante ou adotantes e a criança;
f) a condições de idade do adotante ou adotantes e da criança;
g)
o fato de que a criança não resida com o adotante ou adotantes.

Tal declaração pode ser retirada a qualquer momento. A retratação será notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Os efeitos de uma declaração retirada cessarão no sexagésimo dia posterior à notificação mencionada na alínea precedente.

Artigo 14

Todo o Estado contratante pode fazer uma declaração especificando as pessoas que devem ser consideradas como seus nacionais para efeitos da presente Convenção.

Tal declaração, bem como sua modificação ou sua retratação, serão notificadas ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

A declaração, sua modificação ou retratação terão efeitos a partir do sexagésimo dia posterior à notificação mencionada na alínea precedente.

Artigo 15

As disposições da presente Convenção não podem ser desconsideradas, a não ser que sua aplicação seja manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado contratante.

Artigo 16

Cada Estado contratante designará as autoridades para:

a) conceder a adoção no sentido do Artigo 3, alínea primeira;
b)
a troca de comunicações previstas no Artigo 6, alínea 2, se pretende fazer uso da faculdade prevista no Artigo 6, alínea 3;
c)
anular ou revogar uma adoção em virtude do Artigo 7;
d)
receber informações endereçadas em aplicação ao Artigo 9.

Cada Estado contratante notificará a lista de autoridades competentes, bem como todas as modificações ulteriores, ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 17

Cada Estado contratante comunicará ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos, para fins da aplicação do Artigo 5, as disposições de sua lei interna relativas aos consentimentos e consultas.

Todo o Estado ao fazer uma declaração no sentido do Artigo 13 comunicará ao referido Ministério as disposições, de sua legislação interna, relativas às interdições contidas na sua declaração.

Todo o Estado contratante comunicará ao referido Ministério as modificações ulteriores dos dispositivos legais previstos nas alíneas 1 e 2.

Artigo 18

A presente Convenção esta aberta à assinatura dos Estados presentes à Décima Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Esta será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Artigo 19

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia posterior ao depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto pelo Artigo 18, alínea 2.

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratificar posteriormente, no sexagésimo dia posterior ao depósito de seu instrumento de ratificação.

Artigo 20

Todo o Estado não representado na Décima Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado poderá aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor, em virtude do Artigo 19, alínea primeira. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

A Convenção deverá entrar em vigor para um tal Estado na ausência de qualquer objeção de um Estado, que houver ratificado a Convenção previamente a este depósito, notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos em um prazo de seis meses a contar da data em que o Ministério o tiver notificado desta adesão.

Em caso de ausência de tal objeção, a Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no primeiro dia do mês subsequente à expiração do último prazo mencionado na alínea precedente.

Artigo 21

Todo o Estado no momento de assinatura, de ratificação ou adesão, poderá declarar que a presente Convenção se estende ao conjunto de territórios que representa no plano internacional, ou a um ou vários entre eles. Esta declaração terá efeito no momento de entrada em vigor da Convenção para o dito Estado.

Por conseguinte, toda a extensão de tal natureza será notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, para os territórios visados pela extensão, no sexagésimo dia posterior à notificação mencionada na alínea precedente.

Artigo 22

Qualquer Estado poderá, mais tardar no momento da ratificação ou adesão, reservar-se o direito de não reconhecer adoções constituídas pelas autoridades competentes em virtude do Artigo 3, alínea primeira, letra b), quando, no dia de iniciação da demanda de adoção, a criança tiver a sua residência habitual em seu território e não tiver a nacionalidade do Estado cujas autoridades a constituíram. Não será admitida nenhuma outra reserva.

Todo o Estado contratante poderá igualmente, notificando uma extensão da Convenção conforme o Artigo 21, fazer essa reserva com efeitos limitados aos territórios ou a certos territórios visados pela extensão.

Todo o Estado contratante poderá, a qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito. Esta retratação será notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Os efeitos da reserva cessarão no sexagésimo dia posterior à notificação mencionada pela alínea precedente.

Artigo 23

A presente Convenção terá duração de cinco anos a partir da data de sua entrada em vigor conforme o Artigo 19, alínea primeira, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou aderido posteriormente.

A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia será, pelo menos seis meses antes da expiração do prazo de cinco anos, notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Ela poderá limitar-se a certos territórios aos quais se aplique a Convenção.

A denunciação terá efeitos somente em relação ao Estado que houver notificado. A Convenção seguirá em vigor para os demais Estados.

Artigo 24

O Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos notificará os Estados previstos no Artigo 18, bem como os demais Estados que tiverem aderido conforme as disposições do Artigo 20:

a) as declarações e retratações de declarações previstas no Artigo 13;
b)
as declarações, modificações e retratações de declarações previstas no Artigo 14;
c) as designações de autoridades previstas no Artigo 16;
d)
as disposições legais previstas no Artigo 17 e suas modificações;
e)
as assinaturas e ratificações previstas no Artigo 18;
f) a data na qual a presente Convenção entrará em vigor conforme as disposições do Artigo 19, alínea primeira;
g)
as adesões previstas no Artigo 20 e a data a partir da qual terão efeitos;
h) as extensões previstas no Artigo 21 e data a partir da qual terão efeitos;
i) as reservas e retratações de reservas previstas no Artigo 22;
j)
as denunciações previstas no Artigo 23, alínea 3.


Em fé do que, os infra-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 15 de novembro de 1965, em francês e inglês, os dois textos igualmente autênticos, em uma única cópia que deve ser depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e que será remetida em única cópia certificada, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na Décima Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.