32: Convenção sobre a lei aplicável às sucessões em caso de morte

Ainda não em vigor


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

   

 

Convenção sobre a lei aplicável às sucessões em caso de morte

(concluída em 1º de agosto de 1989)

 

Os Estados signatários desta Convenção,

Desejando estabelecer dispositivos jurídicos comuns sobre a lei aplicável à sucessão em caso de morte,

Resolveram concluir uma Convenção para este propósito e acordaram sobre os seguintes dispositivos jurídicos –

 

CAPÍTULO I – ESCOPO DA CONVENÇÃO

Artigo 1

(1) Esta Convenção determina a lei aplicável às sucessões em caso de morte.

(2) A Convenção não se aplica a:

a) forma de disposições do patrimônio após a morte;
b) capacidade para dispor do patrimônio após a morte;
c) assuntos pertinentes ao patrimônio matrimonial;
d) direitos patrimoniais, interesses ou bens criados ou transferidos de outra maneira do que pela sucessão, tais como na propriedade conjunta com direito de sobrevivência, planos de pensão, contratos de seguro, ou acordos de natureza similar.

Artigo 2

A Convenção aplica-se mesmo se a lei aplicável é aquela de um Estado não-contratante.

CAPÍTULO II – LEI APLICÁVEL

Artigo 3

(1) A sucessão é regida pela lei do Estado em que o falecido, no momento de sua morte, era habitualmente residente, se ele era, então, um nacional daquele Estado.

(2) A sucessão é também regida pela lei do Estado em que o falecido, no momento de sua morte, era habitualmente residente se tinha sido residente lá por um período de não menos que cinco anos imediatamente antes de sua morte. Entretanto, em
circunstâncias excepcionais, se no momento de sua morte, ele estava manifestamente mais intimamente conectado com o Estado do qual ele era, então, um nacional, a lei daquele Estado se aplica.

(3) Em outros casos, a sucessão é regida pela lei do Estado do qual, no momento de sua morte, o falecido era um nacional, ao menos que, naquele momento, o falecido estava mais intimamente conectado com outro Estado, neste caso a lei do último Estado se aplica.

Artigo 4

Se a lei aplicável de acordo com o artigo 3 é aquela de um Estado não-Contratante, e se a escolha de regras da lei daquele Estado designar, com relação à totalidade ou parte da sucessão, a lei de outro Estado não-Contratante que aplica sua própria lei, se aplica a lei do último Estado.

Artigo 5

(1) Uma pessoa pode designar a lei de um Estado em particular para reger a sucessão do total de seu patrimônio. A designação será eficaz somente se, no momento da designação ou de sua morte, tal pessoa era um nacional daquele Estado ou tinha sua residência habitual lá.

(2) Esta designação será expressa em uma declaração elaborada em conformidade com os requisitos formais para disposições de bens após a morte. A existência e a validade material do ato de designação são regidas pela lei designada. Se, sob aquela lei, esta designação é inválida, a lei que rege a sucessão é determinada de acordo com o artigo 3.

(3) A revogação de tal designação por seu elaborador deve estar de acordo com as regras quanto à forma aplicável à revogação de disposições do patrimônio após a morte. (4) Para os propósitos deste Artigo, uma designação da lei aplicável, na ausência de uma disposição contrária expressa do falecido, deve ser interpretada como regendo a sucessão no todo dos bens do falecido se ele morreu sem deixar testamento ou tendo deixado testamento total ou parcial.

Artigo 6

Uma pessoa pode designar a lei de um ou mais Estados para reger a sucessão de bens específicos do seu patrimônio. Contudo, tal designação não pode atentar contra a
aplicação das regras imperativas da lei aplicável, de acordo com o artigo 3 ou artigo 5, parágrafo 1.

Artigo 7

(1) De acordo com o Artigo 6, a lei aplicável ao abrigo dos artigos 3 e 5, parágrafo 1, rege todo o patrimônio do falecido onde quer que estejam os bens localizados.

(2) Esta lei rege –

a) a determinação dos herdeiros, donatários e legatários, as respectivas partes daquelas pessoas e as obrigações que lhes são impostas pelo falecido, bem como outros direitos sucessórios decorrentes do motivo da morte incluindo provisão por um tribunal ou outra autoridade fora do conjunto de bens do falecido a favor das pessoas próximas ao falecido;
b) deserdação e desqualificação por conduta;
c) qualquer obrigação para restaurar ou avaliar gratuitamente, adiantamentos de legítima ou legados quando determinada as divisões dos herdeiros, donatários ou legatários;
d) a parte disponível do patrimônio, interesses inalienáveis e outras restrições sobre as disposições do patrimônio em conseqüência da morte;
e) a validade material das disposições testamentárias.

(3) O parágrafo 2 não exclui a aplicação em um Estado contratante da lei aplicável sob esta Convenção para outros fins que sejam considerados por aquele Estado como regidos pela lei de sucessão.

CAPÍTULO III –SUCESSÕES CONTRATUAIS

Artigo 8

Para os fins deste capítulo, uma sucessão contratual é um acordo criado por escrito ou resultante de vontades mútuas, com ou sem mútuas obrigações, que cria, varia ou põe fim aos direitos no patrimônio futuro ou no patrimônio de uma ou mais partes pessoais para tal acordo.

Artigo 9

(1) Onde o acordo envolve o patrimônio de uma única pessoa, seu validade material, os efeitos do acordo, e as circunstâncias resultantes da extinção dos efeitos, são determinados pela lei que sob o artigo 3 ou 5, parágrafo 1, seria aplicável à sucessão ao patrimônio daquela pessoa se aquela pessoa tivesse morrido na data do acordo.

(2) Se sob aquela lei o acordo é inválido, sua validade será admitida se o for pela lei que no momento da morte é a lei aplicável à sucessão do patrimônio daquela pessoa de acordo com o artigo 3 ou 5, parágrafo 1. A mesma lei rege então os efeitos do acordo e as circunstâncias resultantes na extinção dos efeitos.

Artigo 10

(1) Onde o acordo envolve o patrimônio de mais de uma pessoa, o acordo é materialmente válido somente se ele o for sob todas as leis as quais, de acordo com o artigo 3 ou 5, parágrafo 1, teriam sido regidas na sucessão do patrimônio de todas aquelas pessoas se cada uma das pessoas tivessem morrido na data do acordo.

(2) Os efeitos do acordo e as circunstâncias resultantes na extinção dos efeitos são aquelas reconhecidas por todas aquelas leis.

Artigo 11

As partes podem acordar expressamente sobre o conteúdo do acordo, assim como sobre a sua validade material, levando em consideração os efeitos do acordo e as circunstâncias resultantes na extinção dos efeitos, à lei de um Estado no qual a pessoa, ou qualquer uma das pessoas, cujo patrimônio futuro está envolvido, tem sua residência habitual ou de que é um nacional no momento da conclusão do acordo.

Artigo 12

(1) A validade material de um acordo válido sob a lei aplicável de acordo com o artigo 9, 10 ou 11 não pode ser contestada na terra que o acordo seria inválido sob a lei aplicável, de acordo com o artigo 3 ou 5, parágrafo 1.

(2) Entretanto, a aplicação da lei aplicável de acordo com o artigo 9, 10 ou 11 não afetará os direitos de qualquer um que não seja parte no acordo que sob a lei aplicável à sucessão, em virtude do artigo 3 ou 5, o parágrafo 1, tem um interesse inalienável na propriedade ou em um outro direito de que não pode ser privado pela pessoa cuja a propriedade está sendo questionada.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13

Onde duas ou mais pessoas, cujas sucessões são regidas por leis diferentes, morrem em circunstâncias em que é incerta a ordem em que suas mortes ocorreram, e em onde aquelas leis prevêem diferentemente esta situação ou não fazem previsão legal alguma, nenhuma das pessoas falecidas terá quaisquer direitos sucessórios sobre o outro ou outros.

Artigo 14

(1) Onde um testamento é criado em uma disposição de patrimônio após a morte, a aplicação à sucessão da lei determinada pela Convenção não impossibilita a aplicação de uma outra lei ao testamento. Inversamente, a aplicação da lei que rege o testamento não impossibilita a aplicação da lei de sucessão que rege a sucessão em virtude da Convenção.

(2) as mesmas regras aplicam-se pela analogia às fundações e às instituições correspondentes criadas por disposições da propriedade após morte.

Artigo 15 

A lei aplicável sob a Convenção não afeta a aplicação de nenhuma regra da lei do Estado onde determinados bens fixos, empresas ou outras categorias especiais de bens estão situados, cujas regras instituem um regime particular da herança em respeito de tais bens por causa de considerações econômicas, familiares ou sociais.

Artigo 16

Onde sob a lei aplicável em virtude da Convenção não há nenhum herdeiro, donatário ou legatário para disposição da propriedade após a morte, e nenhuma pessoa física é herdeira de acordo com a lei, a aplicação da lei assim determinada não impossibilita um Estado ou uma entidade apontada por aquele Estado de apropriar-se dos bens da propriedade que estejam situados em seu território.

Artigo 17

Para os efeitos desta Convenção, salvo o disposto no artigo 4, o termo lei significa a lei vigente em um Estado, à exceção das regras de conflito.

Artigo 18 

A aplicação de qualquer das leis determinadas pela Convenção pode ser recusada somente onde tal aplicação seria manifestamente incompatível com a ordem pública.

Artigo 19

(1) com o propósito de identificar a lei aplicável sob esta Convenção, onde um Estado compreende duas ou mais unidades territoriais, cada qual tem seu próprio sistema jurídico ou suas próprias regras quanto à sucessão, aplicam-se as provisões deste artigo.

(2) se há regras em vigor em tal Estado que identifica qual lei entre as leis de duas ou mais unidades é para se aplicar em toda a circunstância que este artigo previr, a lei daquela unidade aplica-se. Na ausência de tais regras, aplicam-se os seguintes parágrafos deste artigo.

(3) Para os propósitos de qualquer referência nesta Convenção, ou qualquer designação pelo falecido conforme esta Convenção,

a) a lei do Estado da residência habitual do falecido no momento da designação ou de sua morte significa a lei desta unidade do Estado onde, no momento relevante, falecido teve sua residência habitual;
b) a lei do Estado da nacionalidade do falecido no momento da designação ou de sua morte significa a lei dessa unidade do Estado onde no momento relevante, o falecido tinha sua residência habitual, e na ausência de uma residência habitual, a lei da unidade com que teve conexão mais próxima.

(4) Para os propósitos de qualquer referência nesta Convenção, a lei do Estado de conexão mais próxima significa a lei daquela unidade de Estado com que o defunto era mais intimamente ligado.

(5) De acordo com o artigo 6, para os propósitos de qualquer designação conforme esta Convenção por meio de que o falecido designa a lei de uma unidade do Estado que no momento de sua designação ou de sua morte

a) era um nacional, essa designação é válida somente se tinha tido em algum momento uma residência habitual dentro, ou na ausência de tal residência habitual, uma conexão próxima com aquela unidade;
b) não era um nacional, a designação é válida somente se teve então sua residência habitual nessa unidade, ou, se não era então habitualmente residente nessa unidade, mas era residente nesse Estado, ele tinha tido uma residência habitual nessa unidade em algum momento.

(6) para os propósitos de qualquer designação sob o artigo 6 no que diz respeito aos bens particulares por meio de que o falecido designa a lei de um Estado, presume-se que, diante da evidência de intenção contrária, a designação significa a lei de cada unidade onde os bens estão situados.

(7) Para os propósitos do artigo 3, parágrafo 2, o período de residência exigido é alcançado quando o falecido por cinco anos imediatamente antes de sua morte teve sua residência nesse Estado, mesmo que, durante aquele período ele residiu em mais de uma das unidades daquele Estado. Quando o período for alcançado, e o falecido tiver, naquele momento, uma residência habitual naquele Estado, mas nenhuma residência habitual em nenhuma unidade particular daquele Estado, a lei aplicável é a lei daquela unidade em que o falecido residiu por último, a menos que naquele tempo tivesse uma conexão mais próxima com uma outra unidade do Estado, neste caso a lei desta unidade se aplica.

Artigo 20

Com o intuito de identificar a lei aplicável sob esta Convenção, onde um Estado tem dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis à sucessão de pessoas falecidas para categorias diferentes de pessoas, qualquer referência à lei de tal Estado deve ser interpretada como referindo o sistema jurídico determinado pelas regras de vigência naquele Estado. Na ausência de tais regras, a referência deve ser interpretada como referindo ao sistema jurídico com que o falecido teve a conexão mais próxima.

Artigo 21

Um Estado contratante em que os sistemas jurídicos ou conjunto de regras jurídicas diferentes se aplicam à sucessão não será limitado unicamente a aplicar as regras da Convenção aos conflitos entre as leis de tais sistemas ou conjunto de regras jurídicas diferentes.

Artigo 22

(1) A Convenção aplica-se ao Estado-contratante à sucessão do qualquer pessoa cuja morte ocorre depois que a Convenção tenha entrado em vigor naquele Estado.

(2) Onde, no momento antes da entrada em vigor da Convenção naquele Estado, o falecido designou a lei aplicável a sua sucessão, essa designação deve ser considerada válida lá, se está de acordo com o artigo 5.

(3) Onde, no momento antes da entrada em vigor da Convenção naquele Estado, as partes de um acordo a respeito da sucessão designaram a lei aplicável àquele acordo, essa designação deve ser considerada válida naquele local, se está de acordo com o artigo 11.

Artigo 23

(1) A Convenção não afeta nenhum outro instrumento internacional de que os Estados contratantes sejam ou se tornem partes e que contém previsões nas matérias regidas por esta Convenção, a menos que uma declaração contrária for feita pelos Estados contratantes para tal instrumento.

(2) O parágrafo 1 deste artigo igualmente se aplica às leis uniformes baseadas em ligações especiais de natureza regional ou outra entre os Estados referidos.

Artigo 24

(1) Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer algumas das seguintes reservas –

a) que não se aplicará a Convenção aos acordos a respeito da sucessão como definidos no artigo 8, e, consequentemente, não se reconhecerá uma designação feita sob o artigo 5 se a designação não é expressada em uma regulamento feito de acordo com as exigências para uma disposição testamentária;
b) que não se aplicará o artigo 4;
c) que não se reconhecerá uma designação feita sob o artigo 5 por uma pessoa que, no momento de sua morte, não era mais um nacional ou residente habitual no Estado cuja lei ele tinha designado, mas era, naquele momento, um nacional ou um residente habitual no Estado reservado;
d) que não se reconhecerá uma designação feita sob o artigo 5, se todas as seguintes condições são conhecidas:

- a lei do Estado que fez a reserva seria a lei aplicável sob o artigo 3 se não tinha havido nenhuma designação válida feita sob o artigo 5,
- a aplicação da lei designada sob o artigo 5 privaria totalmente ou substancialmente o cônjuge ou uma criança do falecido da herança ou de provisão familiar a que o cônjuge
ou a criança do falecido seriam intitulados sob as regras imperativas da lei do Estado que faz esta reserva,
- aquele que o cônjuge ou criança estão residindo habitualmente ou são nacionais deste Estado.

(2) nenhuma outra reserva deve ser permitida.

(3) Qualquer Estado-contratante pode, a qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito; a reserva deixará de gerar efeitos no primeiro dia do mês que segue a expiração de três meses após a notificação do retirante da reserva.

CAPÍTULO V - CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 25

(1) a Convenção estará aberta para a assinatura pelos Estados-Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado no momento da Décima Sexta Sessão.

(2) Deverá ser ratificado, aceito ou aprovado e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, depositário da Convenção.

Artigo 26

(1) Qualquer outro Estado pode aderir à Convenção depois de sua entrada em vigor, de acordo com o artigo 28, parágrafo 1.

(2) O instrumento da adesão será depositado junto ao depositário.

Artigo 27

(1) Se um Estado tem duas ou mais unidades territoriais em que os sistemas diferentes de lei são aplicáveis com relação às matérias tratadas nesta Convenção, pode no momento da assinatura, ratificação, aceitação, a aprovação ou a adesão, declarar que esta Convenção se estenderá a todas suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas e pode alterar esta declaração submetendo uma outra declaração a qualquer hora.

(2) Qualquer declaração deverá ser notificada ao depositário e deve indicar expressamente as unidades territoriais a que a Convenção se aplica.

(3) Se um Estado não faz nenhuma declaração sob este artigo, a Convenção se estende a todas as unidades territoriais desse Estado.

Artigo 28

(1) a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação referida no artigo 25.

(2) Depois disso a convenção deverá entrar em vigor -

a) para cada Estado que a ratifica, aceita ou aprova subseqüentemente, ou adere, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
b) para uma unidade territorial a que a Convenção for estendida em conformidade com o artigo 27, no primeiro dia do terceiro mês após a notificação referida naquele artigo.

Artigo 29

Depois que a entrada em vigor de um instrumento revisando esta Convenção um Estado pode somente se tornar Parte desta Convenção mediante retificação.

Artigo 30

(1) Um Estado contratante pode denunciar a Convenção, ou somente o capítulo III da Convenção, através de notificação escrita endereçada ao depositário.

(2) A denúncia toma o efeito no primeiro dia do terceiro mês após a notificação ser recebida pelo depositário. Quando a notificação especifica um período mais extenso para que a denúncia surta efeito, a denúncia gera efeito após a expiração de tal período mais extenso, depois que a notificação é recebida pelo depositário.

Artigo 31

O depositário notificará os membros dos Estados da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado e os Estados que tiverem aderido, de acordo com o artigo 26 do seguinte –

a) as assinaturas e as ratificações, aceitações, aprovações e as adesões referidas nos artigos 25 e 26;
b) a data em que a Convenção entra em vigor de acordo com o artigo 28;
c) as declarações referidas no artigo 27;
d) as reservas e as retiradas das reservas referidas no artigo 24;
e) as denúncias referidas no artigo 30.


Dando fé ao que abaixo assinam, sendo devidamente autorizados para tal, assinaram esta Convenção.

Feita na Haia, no dia 1º de agosto 1989, nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos que são igualmente autênticos, em uma única cópia que deve ser depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e de que uma cópia certificada será emitida, por via diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado na data de sua Décima Sexta Sessão.