30: Convenção sobre a lei aplicável ao trust e a seu reconhecimento

Entrada em vigor: 1-I-1992


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

 

 

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL AO TRUST E A SEU RECONHECIMENTO

(Concluída em 1 de julho de 1985)

 

Os Estados signatários da presente Convenção,

Considerando que o trust, como desenvolvido nas cortes de equidade de jurisdições de common law e adotado com algumas modificações em outras jurisdições, é uma instituição jurídica única,

Desiring to establish common provisions on the law applicable to trusts and to deal with the most important issues concerning the recognition of trusts,

Desejando o estabelecimento de disposições comuns quanto à lei aplicável ao trust, e a fim de lidar com as questões mais importantes concernentes ao reconhecimento destas relações,

Decidiram concluir uma Convenção para este efeito e concordaram quanto às disposições que seguem:

 

CAPÍTULO I – FINALIDADE

Artigo 1

Esta Convenção especifica a lei aplicável ao trust e regula seu reconhecimento.

Artigo 2

Para os propósitos desta Convenção, o termo trust se refere a relações jurídicas criadas – inter vivos ou após a morte – por alguém, o outorgante, quando os bens forem colocados sob controle de um curador para o benefício de um beneficiário ou para alguma finalidade específica.

O trust possui as seguintes características: 

a) os bens constituem um fundo separado e não são parte do patrimônio do curador*;
b) títulos relativos aos bens do trust ficam em nome do curador ou em nome de alguma outra pessoa em benefício do curador;
c) o curador tem poderes e deveres, em respeito aos quais ele deve gerenciar, empregar ou dispor de bens em consonância com os termos do trust e os deveres especiais impostos a ele pela lei.

A reserva, pelo outorgante, de alguns direitos e poderes, e o fato de que o curador deve possuir seus próprios direitos como beneficiário, não são necessariamente inconsistentes com a existência do crédito.

Artigo 3

A Convenção se aplica apenas a trusts criados voluntariamente e provados por escrito.

Artigo 4

A Convenção não se aplica a questões preliminares relacionadas à validade de testamentos ou outros atos por virtude dos quais os bens sejam transferidos ao curador.

Artigo 5

A Convenção se aplica apenasa casos especificados pelo Capítulo II quando a lei não prover o crédito ou as categorias de crédito envolvidas.

 

CAPÍTULO II – LEI APLICÁVEL

Artigo 6

O trust jamais será regulado pela lei escolhida pelo outorgante. A escolha deve ser expressa ou implícita nos termos de criação do instrumento ou da escrita provando o trust e interpretada, caso necessário, à luz das circunstâncias do caso.

Onde a lei escolhida nos termos do parágrafo anterior não prover o trust ou a categoria de trust envolvida, a escolha não produzirá efeitos e a lei especificada no Artigo 7 será aplicada.

Artigo 7

Onde nenhuma lei aplicável for escolhida, o trust será regulado pela lei com a qual ele está mais conectado.

Em conhecendo a lei com a qual o trust está mais conectado, será realizada referência, em particular, a:  

a) o local de administração do trust designado pelo outorgante;
b) a situação dos bens do trust;
c) o local de residência ou negócio do curador;
d) os objetos do trust o os locais onde eles serão alcançados.

Artigo 8

A lei especificada nos Artigos 6 e 7 regulamentará a validade do trust, sua formação, seus efeitos e a administração do crédito.

Em particular, esta lei deverá regular: 

a) a nomeação, resignação ou remoção de curadores, a capacidade de agir como curador e a devolução do cargo de curador;
b) os direitos e deveres dos curadores entre eles;
c) o direitos dos curadores de delegar em todo ou em parte a quitação dos seus deveres ou do exercício de seus poderes;
d) o poder dos curadores de administrar ou de dispor de ativos do trust, de constitui-los em garantias reais, ou de adquirir novos bens;
e) os poderes de investimento dos curadores;
f) as restrições quanto à duração do trust e quanto ao poder de acumular a renda do trust;
g) as relações entre os curadores e os beneficiários, incluindo a responsabilidade pessoal dos curadores em relação aos beneficiários;
h) a modificação ou término do trust;
i) a distribuição dos bens do trust;
j) o dever dos curadores de prestar contas de sua administração.

Artigo 9

Em aplicando este Capítulo a outras áreas do trust, particularmente a matérias de administração, estas deverão ser reguladas por outra lei.

Artigo 10

A lei aplicável à validade do trust determinará se esta lei ou a lei que regulamenta outras áreas do trust deverá ser substituída por outra lei.

 

CAPÍTULO III – RECONHECIMENTO

Artigo 11

O trust criado conforme a lei especificada pelo Capítulo precedente será reconhecido como tal.

Este reconhecimento implicará, no mínimo, que os bens do trust sejam separados do patrim6onio pessoal do curador, que o curador possa processar e ser processado em sua capacidade de curador, ou comparável na qualidade de curador perante o notário ou qualquer outro ente oficial.

Tanto se a lei aplicável ao trust requerer ou fornecer, tal reconhecimento implicará, em particular:

a) que credores pessoais do curador não tenham recursos contra os bens do trust;
b) que os bens do trust não formem parte do patrimônio do curador após sua insolvência ou falência;
c) que os bens do trust não formem parte da propriedade matrimonial do curador ou seu cônjuge, nem parte do patrimônio do curador após sua morte;
d) que os bens do trust possam ser recuperados quando o curador, em caso de violação do trust, tenha confundido os bens do trust com sua própria propriedade ou os tenha alienado.
De qualquer forma, os direitos e obrigações de terceiros permanecerão objeto da lei determinada pela escolha de regras da lei do foro. 

Artigo 12

O curador que deseje registrar bens, móveis ou imóveis, ou documentos de título deles, poderá pedir a inscrição em sua qualidade de curador ou de tal forma que a existência do trust possibilite, desde que isto não seja proibido pela lei ou incompatível com o direito do Estado onde o registro é firmado.

Artigo 13

Nenhum Estado será obrigado a reconhecer um trust cujos elementos significantes, exceto pela escolha da lei aplicável, do local da administração e da residência habitual do curador, são mais conectados com Estados que não conheçam o instituto do trust ou a categoria de trust envolvida. 

Artigo 14

A Convenção não impedirá a aplicação de regras de direito mais favoráveis ao reconhecimento do trust.

 

CAPÍTULO IV – CLÁUSULAS GERAIS

Artigo 15

A Convenção não prevê a aplicação de disposições de direito designadas pelas regras de conflitos do foro, na medida que estas disposições não possam ser derrogadas por ato voluntário, relacionado em particular às matérias que seguem:

a) a proteção de menores e partes incapazes;
b) os efeitos pessoais e de propriedade do casamento;
c) direitos de sucessão, testamentária e não testamentária, especialmente a reserva a cônjuges e parentes;
d) a transferência do título de propriedade e garantias reais;
e) a proteção dos credores em questões de insolvência;
f) a proteção de terceiros de boa-fé.

Caso o reconhecimento do trust seja impossível pela aplicação do parágrafo precedente, a corte buscará dar efeitos aos objetivos do trust por outros meios jurídicos. 

Artigo 16

A Convenção não impedirá a aplicação destas disposições da lei do foro que deva ser aplicado mesmo em situações internacionais, independentemente de regras de conflito de leis.

Caso outro Estado tenha conexão suficientemente próxima com o caso, então, em circunstâncias excepcionais, efeitos também poderão ser dados a regras daquele Estado que possui o mesmo caráter, como mencionado no parágrafo precedente.

Qualquer Estado Contratante pode, por meio de reserva, declarar que não aplicará o segundo parágrafo deste Artigo. 

Artigo 17

Nesta Convenção, a palavra “direito” significa as regras de direito em vigor no Estado, sem considerar as regras de de conflitos de leis.

Artigo 18

As disposições da Convenção podem ser ignoradas quando sua aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública. 

Artigo 19

Nada nesta Convenção prejudicará os poderes dos Estados em matéria tributária.

Artigo 20

Qualquer Estado Contratante poderá, a qualquer momento, declarar que as disposições da Convenção serão estendidas a trusts criados por decisões judiciais.

Esta declaração será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos e produzirá efeitos a partir do dia em que for recebida.

O Artigo 31 é aplicável à retirada desta declaração, da mesma forma que é aplicável à denúncia da Convenção. 

Artigo 21

Qualquer Estado Contratante pode reservar-se o direito de aplicar as disposições do Capítulo III apenas a trusts cuja validade seja regida pela lei do Estado Contratante.

Artigo 22

A Convenção se aplica a relações de crédito independentemente da data em que foram criadas.

De qualquer forma, um Estado Contratante pode reservar-se o direito de não aplicar a Convenção a trusts criados antes da data na qual, em relação ao Estado, a Convenção entra em vigor. 

Artigo 23

Com o intuito de determinar a lei aplicável segundo a Convenção, quando um Estado compreende diversas unidades territoriais, cada qual com suas próprias regras jurídicas referentes ao trust, qualquer referência à lei do Estado será considerada como referente à lei em vigor na unidade territorial em questão.

Artigo 24

Um Estado no qual diferentes unidades territorias tenham suas próprias regras jurídicas em relação ao crédito não é obrigado a aplicar a Convenção a conflitos de leis que interessam apenas às unidades envolvidas.

Artigo 25

A Convenção não afetará qualquer outro instrumento internacional que contenha disposições em matérias reguladas por esta Convenção às quais o Estado Contratante seja, ou torne-se, parte.

 

CAPÍTULO V - CLÁUSULAS FINAIS

Artigo 26

Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou no momento de declaração nos termos do Artigo 29, fazer reservas quanto aos Artigos 16, 21 e 22.

Nenhuma outra reserva será permitida.

Qualquer Estado Contratante poderá, a qualquer tempo, retirar uma reserva que tenha feito; a reserva cessará seus efeitos no primeiro dia do terceiro mês após a notificação da retirada. 

Artigo 27

A Convenção será aberta para assinaturas por Estados-Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado no momento da Décima Quinta Sessão.

Será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos para ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados com o Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos. 

Artigo 28

Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção após sua entrada em vigor conforme o Artigo 30, parágrafo 1.

O instrumento de adesão derá depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

A adesão produzirá efeitos apenas no que tange às relações entre o Estado que adere e os Estados Contratantes que não levantaram objeções à sua adesão até doze meses após o recebimento da notificação referida no Artigo 32. Tal objeção pode também ser levantada por Estados Membros no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção após a adesão. Qualquer destas objeções serão notificadas ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos. 

Artigo 29

Caso um Estado tenha duas ou mais unidades territoriais nas quais diferentes sistemas de direito sejam aplicados, este poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que esta Convenção se estenderá a todas as unidades territoriais ou apenas a uma ou mais delas e pode modificar esta declaração submetendo outra declaração a qualquer momento.

Qualquer destas declarações serão notificadas ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos e deverá conter expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

Caso o Estado não realize nenhum declaração sobre este Artigo, a Convenção se estenderá a todas as unidades territoriais daquele Estado. 

Artigo 30

A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação referido no Artigo 27.

Daí em diante, a Convenção entrará em vigor:

a) para cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove subsequentemente, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação;
b) para casa Estado aderente no primeiro dia do terceiro mês após a expiração do período referido no Artigo 28;
c) para as unidades territoriais às quais a Convenção se estenda em conformidade com o Artigo 29, no primeiro dia do terceiro mês após a notificação referida naquele Artigo. 

Artigo 31

Qualquer Estado Contratante pode denunciar esta Convenção por uma notificação formal escrita e endereçada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos, depositário da Convenção.

A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia no mês seguinte à expiração dos seis meses após o recebimento da notificação pelo depositário ou em tais datas tardias como especificado na notificação. 

Artigo 32

O Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos notificará os Estados Membros da Conferência e os Estados que aderiram conforme o Artigo 28, do que segue:

a) as assinaturas e ratificações, aceitações ou aprovações referidas no Artigo 27;
b) a data na qual a Convenção entrará em vigor conforme o Artigo 30;
c) as adesões e objeções levantadas a adesões referidas no Artigo 28;
d) as extensões referidas no Artigo 29;
e) as declarações referidas no Artigo 20;
f) as reservas ou as retiradas referidas no Artigo 26;
g) as denúncias referidas no Artigo 31.

Como testemunhado pelos que abaixo assinam, tendo sido autorizados para tal, esta Convenção.

Realizada na Haia, no primeiro dia de julho de 1985, em inglês e francês, ambos os textos igualmente autênticos, em cópia única que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e dos quais será enviada cópia certificada, por canais diplomáticos, a cada um dos Estado Membros da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado na data da Décima Quinta Sessão.

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* Trustee.