06: Convenção relativa à solução de conflitos entre a lei da nacionalidade e a lei do domicílio

Ainda não em vigor


Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Porto Alegre Brasil
University of New South Wales - Sydney Austrália
Universidade do Povo - Macau - China

Equipe UFRGS de Tradução das Convenções de Haia

Coordenação Profa. Dra. Claudia Lima Marques e Prof. Dr. Fabio Morosini

 

 

 

CONVENÇÃO RELATIVA À SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE A LEI DA NACIONALIDADE E A LEI DO DOMICÍLIO

(Concluída em 15 de junho de 1955)

 

Os Estados signatários da presente Convenção;

Desejando estabelecer disposições comuns para a regulamentação de conflitos entre a lei de nacionalidade e a lei de domicílio;

Resolvem celebrar uma Convenção a este efeito e acordam as seguintes disposições: 

Artigo primeiro

Quando o Estado onde a pessoa tem o seu domicílio requerer a aplicação da lei da nacionalidade, mas o Estado, do qual esta pessoa pertence, requerer a aplicação da lei do domicílio, qualquer Estado Contratante aplicará as disposições da lei do domicílio.

Artigo 2

Quando o Estado, onde a pessoa interessada é domiciliada, e o Estado ao qual esta pessoa pertence requererem ambos a aplicação da lei do domicílio, todo Estado contratante aplicará as disposições de direito interno da lei do domicílio.

Artigo 3

Quando o Estado, onde a pessoa interessada é domiciliada, e o Estado ao qual esta pessoa pertence requererem ambos a aplicação da lei de nacionalidade, todo Estado contratante aplicará as disposições de direito interno da lei de nacionalidade.

Artigo 4

Qualquer Estado contratante se obriga a aplicar as regras contidas nos artigos precedentes, quando suas regras de Direito Internacional Privado não prescreverem a aplicação, no caso concreto, nem da lei do domicílio nem da lei de nacionalidade.

Artigo 5

O domicílio, no sentido da presente Convenção, é o lugar onde uma pessoa reside habitualmente, à menos que não dependa de uma outra pessoa ou de sede de uma autoridade.

Artigo 6

Em cada um dos Estados contratantes, a aplicação da lei, determinada pela presente Convenção, pode ser afastada por motivo de ordem pública.

Artigo 7

Qualquer Estado contratante se obriga a aplicar as disposições da presente Convenção, quando o Estado onde a pessoa interessada é domiciliada, ou o Estado que possui competência em relação a esta pessoa, não é um país contratante.

Artigo 8

Cada Estado contratante, assinando ou ratificando a presente Convenção ou a ela aderindo, pode declarar que exclui da aplicação da presente Convenção os conflitos de leis relativos a certas matérias.

O Estado que fizer uso da faculdade prevista na alínea precedente não poderá reclamar a aplicação da presente Convenção, pelos outros Estados contratantes, naquilo que concerne as matérias que foram excluídas.

Artigo 9

A presente Convenção é aberta para assinatura dos Estados representados na Sétima Sessão da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.

Ela será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos.

Será feito de cada depósito dos instrumentos de ratificação um relatório, cuja cópia certificada será enviada por via diplomática a cada um dos signatários.

Artigo 10

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia à partir de depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação previsto no artigo 9, alínea 2.

Para cada Estado signatário, ratificando posteriormente a Convenção, esta entrará em vigência no sexagésimo dia à partir da data do depósito de seu instrumento de ratificação.

Artigo 11

A presente convenção se aplica de pleno direito aos territórios metropolitanos dos Estados contratantes.

Se um Estado contratante deseja a aplicação em todos os outros territórios ou em outros territórios cujas relações internacionais são asseguradas por ele, notificará sua intenção para este efeito por um ato que será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos. Este último deve enviar, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados contratantes.

A presente Convenção entrará em vigor, para estes territórios, no sexagésimo dia após a data do depósito do ato de notificação mencionado supra.

É entendido que a notificação, prevista pela alínea 2 do presente artigo, só poderá ter efeito após a entrada em vigência da presente Convenção em virtude do seu artigo 10, alínea primeira.

Artigo 12

Todo Estado, não representado na sétima Sessão da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, poderá aderir à presente Convenção. O Estado, desejando aderir, notificará sua intenção por um ato que será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos. Este último deve enviar, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados contratantes. A Convenção entrará em vigor para o estado aderente no sexagésimo dia após a data do depósito do ato de adesão.

É entendido que o depósito do ato de adesão somente poderá realizar-se após a entrada em vigor da presente Convenção em virtude do artigo 10, alínea primeira.

Artigo 13

A presente Convenção terá uma duração de cinco anos à partir da data indicada no artigo 10, alínea primeira, da presente Convenção. Este termo começará a correr desta data, mesmo para os Estados que terão ratificado ou terão aderido posteriormente.

A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá, pelo menos seis meses antes da expiração do termo, ser notificada ao Ministério de Relações Exteriores dos Países Baixos, que dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes.

A denúncia pode se limitar aos territórios, ou a certos territórios compreendidos em uma notificação feita em virtude do artigo 11, alínea 2.

A denúncia somente produzirá seu efeito em relação ao Estado que fora notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.

Na crença de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.


Feita na Haia, em 15 de junho de 1955, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e cuja cópia, devidamente certificada, será enviada por via diplomática, a cada um dos Estados representados na sétima Sessão da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado.