http://www.incadat.com/ ref.: HC/E/PT 410 [25/09/2001; Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira; First Instance] Public Attorney v. J.S., Case No. 778/2001

TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA MARIA DA FEIRA

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4520-161 SANTA MARIA DA FEIRA

Foi requerido, ao abrigo do disposto na Conven��o sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crian�as, conclu�da na Haia em 25/10/1980, o regresso imediato dos menores D. e G. � Austr�lia, na sequ�ncia de solicita��o a� efectuada pela sua m�e, M.D., em virtude de aqueles terem sido trazidos para Portugal pelo seu pai, J.S., sem o consentimento desta.

0 requerido, pai dos menores, alegou a exist�ncia de factos suscept�veis de integrar a excep��o prevista no art. 13� da referida Conven��o (cfr. fls. 42 a 44).

Em face de tal alega��o, procedeu-se a averigua��es, designadamente por interm�dio da Autoridade Central Australiana, tendentes ao apuramento da situa��o e das condi��es de vida da m�e dos menores, tendo sido enviados os elementos constantes de fls. 99 a 165.

Vejamos.

Ao abrigo da Conven��o em apre�o, da qual s�o Estados Partes Portugal e a Austr�lia, pretende-se, nomeadamente, assegurar o regresso imediato das crian�as ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente (art. 1�, al. a) da Conven��o), considerando-se que a reten��o � il�cita quando ocorra em viola��o de um direito de cust�dia - que inclui o direito de decidir sobre o lugar da resid�ncia - atribu�do pela lei do Estado onde a crian�a tenha a sua resid�ncia habitual, direito esse a ser efectivamente exercido � data da transfer�ncia (arts. 3' e 5').

Verificada tal situa��o, dever� ser ordenado o regresso dos menores, s� assim n�o sendo se ocorrer alguma das situa��es previstas no art.13� da Conven��o.

Ora, conforme resulta dos elementos juntos aos autos, de acordo com a lei australiana, concretamente o Family Law Act de 1975 [sec��es 61 (C) e 11IB(4)], ambos os pais conservam a responsabilidade conjunta pelo filho at� aos 18 aos de idade deste, excepto se algum deles estiver inibido de tal devido a decis�o judicial.

Donde, a m�e dos menores tem o direito de cust�dia sobre os menores, para efeitos da Conven��o, pelo que os mesmos n�o poderiam ter deixado a Austr�lia sem a sua autoriza��o.

Por outro lado, atentos os elementos recolhidos nos autos, designadamente na Austr�lia, n�o se verifica a ocorr�ncia de qualquer das excep��es previstas no art. 13� da Conven��o, antes resultando haver um bom relacionamento entre os menores e a sua m�e, a qual sempre deles tratou com zelo, cuidado e carinho.

Para al�m de que a Autoridade Central Australiana afian�a ter compet�ncia para providenciar pelo bem-estar das crian�as, em caso de regresso das mesmas � Austr�lia (cfr. fls. 58 e 99).

Pelo que, sem necessidade de mais considera��es, se imp�e determinar o regresso dos menores D. e G. � Austr�lia, para ficarem com a sua m�e.

Pelo exposto, ao abrigo dos citados artigos e ainda do art. 12�da Conven��o sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crian�as, conclu�da na Haia em 25/10/1980, decide-se ordenar o regresso imediato das crian�as D. e G. � Austr�lia, pa�s da sua resid�ncia habitual anteriormente � transfer�ncia para Portugal.

Para o efeito, dever� o pai dos menores, J.S., entregar os mesmos � sua m�e, M.D., residente em **, Canterbury, 2195 Austr�lia, no prazo de 15 dias, o que dever� ocorrer por interm�dio das Autoridades Centrais Portuguesa e Australiana, no local por estas determinado e assim assegurando estas o regresso dos menores �quele pa�s.

Sem custas (art. 26�da Conven��o em refer�ncia).

Notifique o requerido pessoalmente e a m�e dos menores por interm�dio da Autoridade Central Portuguesa.

Comunique � Autoridade Central Portuguesa (I.R.S. - Unidade de Conven��es Internacionais), tamb�m para efeitos de efectiva��o da entrega e regresso dos menores, nos termos supra referidos.


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